LEI ORDINÁRIA nº 894, de 09 de dezembro de 2025
Art. 1º.
Fica instituído, no âmbito do Município de Cabeceira Grande, o
programa denominado "Incentivo Campeão", a ser gerido pela Secretaria Municipal da
Juventude, Esportes, Lazer e Bem-Estar, para promover o incentivo e auxílio financeiro e
operacional, considerada a disponibilidade orçamentária e financeira, a atletas amadores e
profissionais cabeceirenses que participarem de seletivas, "peneiras", testes e outros eventos
e competições desportivas de alto rendimento em outras localidades, destacando o nome do
Município de Cabeceira Grande cenários internacional, nacional ou regional.
Art. 2º.
Para dar efetividade ao disposto nesta Lei, fica o Chefe do Poder
Executivo autorizado a promover a concessão de auxílio financeiro e operacional a atletas
que aderirem ao Programa "Incentivo Campeão", considerada a disponibilidade
orçamentária e financeira do Município, e de acordo com requisitos e critérios a serem
definidos pela Secretaria Municipal da Juventude, Esportes, Lazer e Bem-Estar, para auxiliar
na cobertura de despesas com locomoção/deslocamentos, hospedagem e/ou alimentação e
outras despesas correlacionadas, observando-se, tanto quanto possível, as normas que regem
a concessão de diárias e adiantamentos no âmbito do Município de Cabeceira Grande, como
valores e outras disposições, devendo haver a competente prestação de contas da aplicação
do respectivo auxílio financeiro.
Art. 3º.
Como contraprestação e contrapartida ao auxílio financeiro do Programa
"Incentivo Campeão", e para justificar o interesse público, o atleta contemplado deverá, por
termo de compromisso por ele firmado ou por seu responsável legal, ao se consagrar atleta
profissional com rendimentos financeiros, restituir 50% (cinquenta por cento) do valor
recebido do Município no âmbito do Programa "Incentivo Campeão", que será,
integralmente, revertido em favor do precitado programa ou da execução de ações e políticas públicas desportivas a cargo da Secretaria Municipal da Juventude, Esportes, Lazer
e Bem-Estar.
Art. 4º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir e aprovar, por
decreto, a logomarca institucional do Programa "Incentivo Campeão", com os padrões,
aplicáveis à espécie, de natureza tipográfica, cromática, construção gráfica, especificações e
proporções a serem contidas em seu desenho.
Parágrafo único
A logomarca a que alude o caput deste artigo deverá buscar, de
forma clara, a sintetização dos preceitos inerentes ao Programa "Incentivo Campeão" de que
trata esta Lei
Art. 5º.
Fica autorizada a execução do Programa "Incentivo Campeão" de que
trata esta Lei, assim como a concessão de beneficios ou prestação de serviços, inclusive no
ano em que se realizar eleição municipal, observado o disposto no parágrafo 10 do artigo 73
da Lei Federal n. 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de
dotação orçamentária própria consignada no Orçamento Geral do Município, suplementada
se necessário.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.