LEI ORDINÁRIA nº 894, de 09 de dezembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

894

2025

9 de Dezembro de 2025

Institui o programa denominado “Incentivo Campeão” no âmbito do Município de Cabeceira Grande e dá outras providências.

a A
Institui o programa denominado "Incentivo Campeão" no âmbito do Município de Cabeceira Grande e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído, no âmbito do Município de Cabeceira Grande, o programa denominado "Incentivo Campeão", a ser gerido pela Secretaria Municipal da Juventude, Esportes, Lazer e Bem-Estar, para promover o incentivo e auxílio financeiro e operacional, considerada a disponibilidade orçamentária e financeira, a atletas amadores e profissionais cabeceirenses que participarem de seletivas, "peneiras", testes e outros eventos e competições desportivas de alto rendimento em outras localidades, destacando o nome do Município de Cabeceira Grande cenários internacional, nacional ou regional.
        Art. 2º. 
        Para dar efetividade ao disposto nesta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover a concessão de auxílio financeiro e operacional a atletas que aderirem ao Programa "Incentivo Campeão", considerada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, e de acordo com requisitos e critérios a serem definidos pela Secretaria Municipal da Juventude, Esportes, Lazer e Bem-Estar, para auxiliar na cobertura de despesas com locomoção/deslocamentos, hospedagem e/ou alimentação e outras despesas correlacionadas, observando-se, tanto quanto possível, as normas que regem a concessão de diárias e adiantamentos no âmbito do Município de Cabeceira Grande, como valores e outras disposições, devendo haver a competente prestação de contas da aplicação do respectivo auxílio financeiro.
          Art. 3º. 
          Como contraprestação e contrapartida ao auxílio financeiro do Programa "Incentivo Campeão", e para justificar o interesse público, o atleta contemplado deverá, por termo de compromisso por ele firmado ou por seu responsável legal, ao se consagrar atleta profissional com rendimentos financeiros, restituir 50% (cinquenta por cento) do valor recebido do Município no âmbito do Programa "Incentivo Campeão", que será, integralmente, revertido em favor do precitado programa ou da execução de ações e políticas públicas desportivas a cargo da Secretaria Municipal da Juventude, Esportes, Lazer e Bem-Estar.
            Art. 4º. 
            Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir e aprovar, por decreto, a logomarca institucional do Programa "Incentivo Campeão", com os padrões, aplicáveis à espécie, de natureza tipográfica, cromática, construção gráfica, especificações e proporções a serem contidas em seu desenho.
              Parágrafo único  
              A logomarca a que alude o caput deste artigo deverá buscar, de forma clara, a sintetização dos preceitos inerentes ao Programa "Incentivo Campeão" de que trata esta Lei
                Art. 5º. 
                Fica autorizada a execução do Programa "Incentivo Campeão" de que trata esta Lei, assim como a concessão de beneficios ou prestação de serviços, inclusive no ano em que se realizar eleição municipal, observado o disposto no parágrafo 10 do artigo 73 da Lei Federal n. 9.504, de 30 de setembro de 1997.
                  Art. 6º. 
                  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria consignada no Orçamento Geral do Município, suplementada se necessário.
                    Art. 7º. 
                    Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.

                       

                      Cabeceira Grande, 9 de dezembro de 2025; 29° da Instalação do Municpio.

                       

                       

                      ELBER DE OLIVEIRA SILVA
                      Prefeito