LEI ORDINÁRIA nº 893, de 01 de dezembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

893

2025

1 de Dezembro de 2025

Cria unidade administrativa e cargo comissionado que especifica; altera a Lei n.° 413, de 16 de outubro de 2013, que “cria o Instituto de Previdência Social do Município de Cabeceira Grande - Prevcab e dá outras providências”.

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Cria unidade administrativa e cargo comissionado que especifica; altera a Lei n.° 413, de 16 de outubro de 2013, que "cria o Instituto de Previdência Social do Município de Cabeceira Grande - Prevcab e dá outras providências".
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Ficam criados, no âmbito do Instituto de Previdência Social do Município de Cabeceira Grande - Prevcab, a Assessoria Especial Previdenciária e 1 (um) cargo de provimento comissionado de Assessor Especial Previdenciário, de livre nomeação e exoneração e recrutamento restrito a servidor efetivo, inclusive cedido de outro órgão do Município, com as atribuições e vencimentos fixados na Lei n.º 413, de 16 de outubro de 2013.
        Art. 2º. 
        A Lei n.° 413, de 16 de outubro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
          Art. 8º.   "Art. 8. Compete à Assessoria Especial Previdenciária e ao respectivo cargo de provimento comissionado de Assessor Especial Previdenciário de livre nomeação e exoneração e recrutamento rescrito a servidor efetivo, inclusive cedido de outro órgão do Município, com vencimento mensal fixado em R$ 2.517.31 (dois mil quinhentos e dezessete reais e trinta e um centavos):
          I  –  assessorar diretamente o Diretor-Presidente do Prevcab nas matérias de natureza previdenciária, atuarial, contábil e administrativa, colaborando na formulação, coordenação e execução das políticas de gestão do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS;
          II  –  acompanhar a implementação das normas legais e regulamentares relativas ao RPPS, elaborando pareceres, notas técnicas e minutas de atos administrativos normativos;
          III  –  realizar estudos técnicos sobre a sustentabilidade atuarial do regime, analisando relatórios, auditorias e avaliações atuariais periódicas, propondo medidas corretivas e de equilíbrio financeiro e atuarial;
          IV  –  apoiar a elaboração e atualização do Plano de Custeio e do Plano de Benefícios do RPPS, em articulação com o Diretor-Presidente e o Conselho de Administração;
          V  –  acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações previdenciárias perante os órgãos de controle, especialmente o Ministério da Previdência Social, o Tribunal de Contas e o Ministério Público de Contas;
          VI  –  colaborar na elaboração da proposta orçamentária, do plano plurianual, das metas fiscais e dos relatórios de gestão do Prevcab, assegurando a observância dos parâmetros legais e constitucionais aplicáveis;
          VII  –  acompanhar e avaliar as aplicações financeiras, observando a legislação federal e a Política de Investimentos aprovada pelo Conselho de Administração e pelo Comitê de Investimentos;
          VIII  –  elaborar relatórios técnicos, pareceres e informações de apoio à tomada de decisão pelos órgãos colegiados do Prevcab;
          IX  –  apoiar a gestão administrativa e de pessoal do Instituto, inclusive nos processos de capacitação e desenvolvimento dos servidores vinculados ao RPPS;
          X  –  promover o assessoramento técnico às unidades administrativas do Prevcab, especialmente nas áreas de benefícios, arrecadação e contabilidade;
          XI  –  zelar pelo cumprimento dos princípios da legalidade, eficiência, economicidade, transparência e responsabilidade fiscal na gestão previdenciária;
          XII  –  manter interlocução permanente com o Poder Executivo Municipal e demais órgãos e entidades do Município, promovendo a integração das ações relacionadas à gestão do RPPS; e
          XIII  –  exercer outras atribuições correlatas ou que lhe sejam delegadas pelo Diretor-Presidente do Prevcab.
          § 1º   O vencimento do cargo de Assessor Especial Previdenciário será recomposto na forma do disposto no artigo 37, X, da Constituição Federal e da legislação municipal de regência, e será atualizado após a aplicação da revisão geral anual por ato próprio do Prefeito.
          § 2º   O servidor ocupante do cargo de provimento efetivo, quando ocupar o cargo comissionado de Assessor Especial Previdenciário, poderá optar pelo vencimento deste ou pelo de seu cargo efetivo acrescida de gratificação de função correspondente a até 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o vencimento do cargo comissionado, na forma em que dispuser o ato de designação a ser expedido pelo Prefeito que levará em consideração a complexidade e relevância do cargo comissionado ocupado, ou, ainda, por gratificação correspondente à diferença entre o vencimento do cargo efetivo e o do cargo comissionado, sendo que, nessas hipóteses, o servidor conservará percebendo suas vantagens pecuniárias, como o adicional por tempo de serviço." (AC)
          Art. 3º. 
          Ficam convalidados os atos de designação e pagamentos formalizados na Portaria n.° 3.469, de 9 de janeiro de 2025 até a data de publicação desta Lei, relacionados ao assessoramento técnico previdenciário do Prevcab.
            Art. 4º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

               

              Cabeceira Grande, 1º de dezembro de 2025; 29º da Instalação do Município.

               

               

              ELBER DE OLIVEIRA SILVA
              Prefeito