LEI ORDINÁRIA nº 891, de 18 de novembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

891

2025

18 de Novembro de 2025

Altera a finalidade de trecho da Rua Joviano Abadia na forma que especifica.

a A
Altera a finalidade de trecho da Rua Joviano Abadia na forma que especifica.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O trecho da Rua Joviano Abadia, especificamente entre as Quadras 35 е 31, situada no Distrito de Palmital de Minas, Município de Cabeceira Grande (MG), fica alterado de rua com destinação pública para construção e implantação de uma Praça Pública, mantendo-se a categoria de bem de uso comum do povo.
        Parágrafo único  
        O imóvel a que alude o caput tem as seguintes características e identificações:
          I – 
          Área de Uso Institucional - AUI n.° 11-A, situada na Rua Joviano Abadia, no Distrito de Palmital de Minas, em Cabeceira Grande (MG) com área, após abertura de nova matrícula, de 640m² (seiscentos e quarenta metros quadrados), procedente da Matrícula n.° 30.487, registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Unaí;
            II – 
            com o seguinte perímetro e confrontações:
              a) 
              frente: 20m (vinte metros), confrontando-se com a Rua Joviano Abadia;
                b) 
                fundo: 20m (vinte metros), confrontando-se com a Rua Joviano Abadia;
                  c) 
                  lateral direita: 32m (trinta e dois metros), confrontando-se com o Lote n.° 9 em quinze metros e com o Lote n.° 8 em dezessete metros; e
                    d) 
                    lateral esquerda: 32m (trinta e dois metros), confrontando-se com o Lote n. 1 em quinze metros e com o Lote n.° 2 em dezessete metros.
                      Art. 2º. 
                      As despesas com averbação, no registro imobiliário, da alteração da finalidade pública do imóvel de que trata esta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria consignada no Orçamento Geral do Município, suplementada se necessário.
                        Art. 3º. 
                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                           

                          Cabeceira Grande, 18 de outubro de 2025; 29° da Instalação do Município.

                           

                           

                          ELBER DE OLIVEIRA SILVA
                          Prefeito