LEI ORDINÁRIA nº 891, de 18 de novembro de 2025
Art. 1º.
O trecho da Rua Joviano Abadia, especificamente entre as Quadras 35 е
31, situada no Distrito de Palmital de Minas, Município de Cabeceira Grande (MG), fica
alterado de rua com destinação pública para construção e implantação de uma Praça Pública,
mantendo-se a categoria de bem de uso comum do povo.
Parágrafo único
O imóvel a que alude o caput tem as seguintes características
e identificações:
I –
Área de Uso Institucional - AUI n.° 11-A, situada na Rua Joviano Abadia,
no Distrito de Palmital de Minas, em Cabeceira Grande (MG) com área, após abertura de
nova matrícula, de 640m² (seiscentos e quarenta metros quadrados), procedente da Matrícula
n.° 30.487, registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Unaí;
II –
com o seguinte perímetro e confrontações:
a)
frente: 20m (vinte metros), confrontando-se com a Rua Joviano Abadia;
b)
fundo: 20m (vinte metros), confrontando-se com a Rua Joviano Abadia;
c)
lateral direita: 32m (trinta e dois metros), confrontando-se com o Lote n.° 9
em quinze metros e com o Lote n.° 8 em dezessete metros; e
d)
lateral esquerda: 32m (trinta e dois metros), confrontando-se com o Lote n.
1 em quinze metros e com o Lote n.° 2 em dezessete metros.
Art. 2º.
As despesas com averbação, no registro imobiliário, da alteração da
finalidade pública do imóvel de que trata esta Lei correrão à conta de dotação orçamentária
própria consignada no Orçamento Geral do Município, suplementada se necessário.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.