LEI ORDINÁRIA nº 890, de 11 de novembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

890

2025

11 de Novembro de 2025

Abre crédito adicional especial ao orçamento vigente.

a A
Abre crédito adicional especial ao orçamento vigente.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial ao vigente Orçamento Geral do Município de Cabeceira Grande de que trata a Lei n.° 833, de 17 de dezembro de 2024, no valor de R$ 283.000,00 (duzentos e oitenta e três mil reais) para atender à programação discriminada na seguinte dotação orçamentária: 02.06.01- SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCACAO E CULTURA – 02.06.01.12.361.1202.1246 - Van Escolar Prog. Fortalecimento das Escolas n.º 1261002798 - Fonte: 1.571.00 - R$ 283.000,00.
        § 1º 
        A vigência do crédito adicional especial autorizado no caput deste artigo está em conformidade com o disposto no parágrafo 2º do artigo 167 da Constituição Federal.
          § 2º 
          A abertura do crédito adicional especial de que trata o caput deste artigo está em consonância com o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1964, bem como com o disposto na Lei Complementar Federal n.° 101, de 4 de maio de 2000 e nas peças que compõem o ciclo orçamentário.
            § 3º 
            Os recursos destinados a atender às despesas decorrentes do presente crédito adicional especial decorrem de transferência de recursos de convênio celebrado com a Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais (Convênio n.° 1261002798/2022 - Programa Fortalecimento das Escolas)
              § 4º 
              O presente crédito adicional especial destina-se a viabilizar a aquisição de van escolar em atendimento ao convênio e programa descritos no parágrafo 3°.
                § 5º 
                Nos termos do disposto nos artigos, 42, 43 e 46 da Lei Federal n.° 4.320, de 1964, o ato de abertura de cada crédito adicional especial de que trata este artigo, indicará a classificação funcional programática da despesa e o seu valor, respeitado o mesmo nível de agregação constante da Lei Orçamentária Anual - LOА.
                  Art. 2º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                     

                    Cabeceira Grande, 11 de novembro de 2025; 29° da Instalação do Município.

                     

                     

                    ELBER DE OLIVEIRA SILVA
                    Prefeito