LEI ORDINÁRIA nº 888, de 07 de novembro de 2025
Art. 1º.
Esta lei estabelece critérios de prioridade para o pagamento dos
subsídios dos agentes políticos do Município.
Art. 2º.
O pagamento dos subsídios dos agentes políticos, somente será
processado concomitantemente ou após o pagamento dos demais servidores públicos
efetivos, comissionados ou contratados.
Parágrafo único
Consideram-se agentes políticos, para os fins desta lei,
os Vereadores, o Prefeito, o Vice-prefeito, os Secretários Municipais e os a eles equipаrados por força da lei de organização do Poder Executivo ou por força da Lei Orgânica
do Município.
Art. 3º.
É vedado o pagamento, ainda que a título de indenização e/ou
de rescisão, de qualquer valor decorrente de subsídios ou de direitos sociais eventualmente devidos aos agentes políticos, inclusive ao final do mandato do titular do respectivo Poder, sem que estejam assegurados os recursos financeiros para a quitação de
qualquer folha de pagamento dos servidores públicos municipais, inclusive, se for o
caso, da gratificação natalina (décimo terceiro).
Art. 4º.
Para garantir o controle social e a fiscalização cidadã das disposições desta lei, a Administração Pública deverá disponibilizar informações referentes ao cronograma de pagamentos mensais nos portais de transparência de qualquer
dos órgãos e/ou entidades do Município.
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.