LEI ORDINÁRIA nº 887, de 05 de novembro de 2025
Art. 1º.
Os cargos públicos e funções de Agente Comunitário de Saúde - ACS e
de Agente de Combate às Endemias - ACE passam a integrar novamente o Plano de Cargos,
Carreiras e Vencimentos - PCCV, instituído pela Lei n.º 500, de 21 de junho de 2016, no
âmbito do Quadro Setorial de Saúde Pública - QSSP, no Grupo Ocupacional de Governança
"Agentes de Saúde" -Tabela de Vencimento Básico 14 – TVB-14.
Art. 2º.
Para dar efetividade ao disposto no artigo 1°, fica sem efeito a revogação
prevista no artigo 26, inciso II, alíneas "a" a "f" da Lei Complementar n. 57, de 28 de
novembro de 2022, restaurando, expressamente, de forma irretroativa e prospectiva (ex nunc),
os precitados dispositivos da Lei Municipal n.° 500, de 21 de junho de 2016, em conformidade
com o disposto no artigo 2°, parágrafo 3º, do Decreto-Lei n.º 4.657, de 4 de setembro de 1942
- Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB.
Art. 3º.
Os atuais ocupantes dos cargos e funções de ACS e ACE ficam
automaticamente reenquadrados nos cargos e padrões equivalentes da TVB-14 do Quadro A.2
- Auxiliar em Saúde Pública do Grupo Ocupacional de Governança: Agentes de Saúde do
Quadro Setorial de Saúde Pública da Lei n.º 500, de 21 de junho de 2016, preservados os
direitos, vantagens e tempo de serviço já adquiridos e consolidados sob a égide da Lei
Municipal n.° 500, de 21 de junho de 2016 e da Lei Complementar n.º 57, de 28 de novembro
de 2022.
Parágrafo único
O reenquadramento referido no caput será formalizado por
Decreto do Poder Executivo, que discriminará o posicionamento individual de cada servidor
na classe e padrão de vencimento respectivos da TVB - 14, observados os parâmetros legais.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar n.° 57,
de 28 de novembro de 2022:
I –
os Capítulos II e III, com os seus respectivos desdobramentos (artigos,
parágrafos, incisos, alíneas e itens); e
II –
o artigo 26, inciso II, alíneas "a" a "f".
Parágrafo único
Fica mantido em vigor, exclusivamente, o disposto no Capítulo
1-Do Regime Estatutário Especial da Lei Complementar n.° 57, de 28 de novembro de 2022
- com os seus respectivos desdobramentos, o qual continua a reger os ACS e ACE nos termos
do disposto no artigo 198, parágrafo 4º, da Constituição Federal e da Lei Federal n.° 11.350,
de 5 de outubro de 2006.