LEI ORDINÁRIA nº 887, de 05 de novembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

887

2025

5 de Novembro de 2025

Dispõe sobre a reintegração dos cargos e funções de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias ao Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos de que trata a Lei n.º 500, de 21 de junho de 2016, e dá outras providências.

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Dispõe sobre a reintegração dos cargos e funções de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias ao Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos de que trata a Lei n. 500, de 21 de junho de 2016, e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Os cargos públicos e funções de Agente Comunitário de Saúde - ACS e de Agente de Combate às Endemias - ACE passam a integrar novamente o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV, instituído pela Lei n.º 500, de 21 de junho de 2016, no âmbito do Quadro Setorial de Saúde Pública - QSSP, no Grupo Ocupacional de Governança "Agentes de Saúde" -Tabela de Vencimento Básico 14 – TVB-14.
        Art. 2º. 
        Para dar efetividade ao disposto no artigo 1°, fica sem efeito a revogação prevista no artigo 26, inciso II, alíneas "a" a "f" da Lei Complementar n. 57, de 28 de novembro de 2022, restaurando, expressamente, de forma irretroativa e prospectiva (ex nunc), os precitados dispositivos da Lei Municipal n.° 500, de 21 de junho de 2016, em conformidade com o disposto no artigo 2°, parágrafo 3º, do Decreto-Lei n.º 4.657, de 4 de setembro de 1942 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB.
          Art. 3º. 
          Os atuais ocupantes dos cargos e funções de ACS e ACE ficam automaticamente reenquadrados nos cargos e padrões equivalentes da TVB-14 do Quadro A.2 - Auxiliar em Saúde Pública do Grupo Ocupacional de Governança: Agentes de Saúde do Quadro Setorial de Saúde Pública da Lei n.º 500, de 21 de junho de 2016, preservados os direitos, vantagens e tempo de serviço já adquiridos e consolidados sob a égide da Lei Municipal n.° 500, de 21 de junho de 2016 e da Lei Complementar n.º 57, de 28 de novembro de 2022.
            Parágrafo único  
            O reenquadramento referido no caput será formalizado por Decreto do Poder Executivo, que discriminará o posicionamento individual de cada servidor na classe e padrão de vencimento respectivos da TVB - 14, observados os parâmetros legais.
              Art. 4º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                Art. 5º. 
                Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar n.° 57, de 28 de novembro de 2022:
                  I – 
                  os Capítulos II e III, com os seus respectivos desdobramentos (artigos, parágrafos, incisos, alíneas e itens); e
                    II – 
                    o artigo 26, inciso II, alíneas "a" a "f".
                      Parágrafo único  
                      Fica mantido em vigor, exclusivamente, o disposto no Capítulo 1-Do Regime Estatutário Especial da Lei Complementar n.° 57, de 28 de novembro de 2022 - com os seus respectivos desdobramentos, o qual continua a reger os ACS e ACE nos termos do disposto no artigo 198, parágrafo 4º, da Constituição Federal e da Lei Federal n.° 11.350, de 5 de outubro de 2006.

                         

                        Cabeceira Grande, 5 de novembro de 2025; 29° da Instalação do Município.

                         

                         

                        ELBER DE OLIVEIRA SILVA
                        Prefeito