LEI ORDINÁRIA nº 886, de 21 de outubro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

886

2025

21 de Outubro de 2025

Dispõe sobre o cumprimento do piso salarial nacional profissional do Magistério Público do Município de Cabeceira Grande após a aplicação da revisão geral anual de 2025 e dá outras providências.

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Dispõe sobre o cumprimento do piso salarial nacional profissional do Magistério Público do Município de Cabeceira Grande após a aplicação da revisão geral anual de 2025 e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica assegurado, no âmbito do Município de Cabeceira Grande, o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os integrantes do Magistério Público da Educação Básica do Município de Cabeceira Grande (Analista em Educação Básica - Professor de Educação Básica e Analista em Educação Básica - Especialista em Educação Básica) após a aplicação da revisão geral anual de 2025 de que trata a Lei Municipal n.° 839, de 18 de fevereiro de 2025, integralizada em julho de 2025, em conformidade com o disposto na Lei Federal n.º 11.738, de 16 de julho de 2008, na Portaria Interministerial MEC/MF n° 13, de 23 de dezembro de 2024 e na Meta n.° 18 do Plano Nacional de Educação - PNE.
        Art. 2º. 
        O valor do piso salarial nacional do magistério, fixado para o exercício de 2025 em R$ 4.867,77 (quatro mil oitocentos e sessenta e sete reais e setenta e sete centavos) para a jornada de 40 horas semanais, será observado como valor mínimo de vencimento básico no âmbito municipal.
          § 1º 
          Para jornadas inferiores, o valor será aplicado proporcionalmente:
            I – 
            20h: R$ 2.433,88;
              II – 
              24h: R$ 2.920,67; e
                III – 
                30h: R$ 3.650,82.
                  § 2º 
                  Após a aplicação da revisão geral anual referente ao exercício de 2026 e dos exercícios subsequentes, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal projeto de lei específico para assegurar o cumprimento do piso salarial nacional do magistério, nos mesmos moldes desta Lei, observadas as atualizações determinadas pelas Portarias Interministeriais do Ministério da Educação e do Ministério da Fazenda.
                    Art. 3º. 
                    Após a aplicação integral da revisão geral anual concedida pela Lei Municipal n.º 839, de 18 de fevereiro de 2025, ocorrida em julho de 2025, permanecendo o vencimento básico dos servidores vinculados ao Magistério Público inferior ao piso nacional, ele será elevado automaticamente ao valor correspondente ao piso, nos termos do disposto na Lei Municipal n.° 422, de 28 de fevereiro de 2014, com a redação dada pela Lei Municipal n.° 438, de 17 de setembro de 2014.
                      Art. 4º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1° de agosto de 2025, que representa o mês subsequente ao mês de integralização (julho de 2025) da revisão geral anual de que trata a Lei Municipal n.° 839, de 18 de fevereiro de 2025.

                         

                        Cabeceira Grande, 21 de outubro de 2025; 29° da Instalação do Município.

                         

                         

                        ELBER DE OLIVEIRA SILVA
                        Prefeito