LEI ORDINÁRIA nº 886, de 21 de outubro de 2025
Art. 1º.
Fica assegurado, no âmbito do Município de Cabeceira Grande, o
cumprimento do piso salarial profissional nacional para os integrantes do Magistério Público
da Educação Básica do Município de Cabeceira Grande (Analista em Educação Básica -
Professor de Educação Básica e Analista em Educação Básica - Especialista em Educação
Básica) após a aplicação da revisão geral anual de 2025 de que trata a Lei Municipal n.° 839,
de 18 de fevereiro de 2025, integralizada em julho de 2025, em conformidade com o disposto
na Lei Federal n.º 11.738, de 16 de julho de 2008, na Portaria Interministerial MEC/MF n°
13, de 23 de dezembro de 2024 e na Meta n.° 18 do Plano Nacional de Educação - PNE.
Art. 2º.
O valor do piso salarial nacional do magistério, fixado para o exercício
de 2025 em R$ 4.867,77 (quatro mil oitocentos e sessenta e sete reais e setenta e sete centavos)
para a jornada de 40 horas semanais, será observado como valor mínimo de vencimento
básico no âmbito municipal.
§ 1º
Para jornadas inferiores, o valor será aplicado proporcionalmente:
I –
20h: R$ 2.433,88;
II –
24h: R$ 2.920,67; e
III –
30h: R$ 3.650,82.
§ 2º
Após a aplicação da revisão geral anual referente ao exercício de 2026 e
dos exercícios subsequentes, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal projeto de
lei específico para assegurar o cumprimento do piso salarial nacional do magistério, nos
mesmos moldes desta Lei, observadas as atualizações determinadas pelas Portarias
Interministeriais do Ministério da Educação e do Ministério da Fazenda.
Art. 3º.
Após a aplicação integral da revisão geral anual concedida pela Lei
Municipal n.º 839, de 18 de fevereiro de 2025, ocorrida em julho de 2025, permanecendo o
vencimento básico dos servidores vinculados ao Magistério Público inferior ao piso nacional,
ele será elevado automaticamente ao valor correspondente ao piso, nos termos do disposto na
Lei Municipal n.° 422, de 28 de fevereiro de 2014, com a redação dada pela Lei Municipal
n.° 438, de 17 de setembro de 2014.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus
efeitos a 1° de agosto de 2025, que representa o mês subsequente ao mês de integralização
(julho de 2025) da revisão geral anual de que trata a Lei Municipal n.° 839, de 18 de fevereiro
de 2025.