LEI ORDINÁRIA nº 881, de 06 de outubro de 2025
Art. 1º.
Fica o Município de Cabeceira Grande (MG), por meio do Chefe do
Poder Executivo, autorizado a contratar operação de crédito, com outorga de garantia, coma
Caixa Econômica Federal, no âmbito do programa/linha Financiamento à Infraestrutura e ao
Saneamento - Finisa, até o montante de R$ 8.500.000,00 (oito milhões e quinhentos mil
reais), destinada ao financiamento da execução de obras diversas de infraestrutura urbana,
incluídas obras de pavimentação asfáltica e acessórios, recuperação de pavimento asfáltico e
drenagem pluvial urbana no perímetro urbano da cidade de Cabeceira Grande (MG) e no
Distrito de Palmital de Minas, Município de Cabeceira Grande, dentro do Programa "Acelera,
Cab" - PAC Municipal de que trata a Lei Municipal n.° 860, de 17 de junho de 2025,
observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal n.
101, de 4 de maio de 2000 e na Resolução CMN n.° 4.589, de 29 de junho de 2017, cujas
condições gerais e especiais serão fixadas no contrato ou ajuste que derivar da presente Lei.
Parágrafo único
s obras de pavimentação asfáltica e acessórios e de
recuperação de pavimento asfáltico a que se refere este artigo serão executadas nas seguintes
vias públicas:
I –
na cidade de Cabeceira Grande:
a)
Ruas Goiás; Minas Gerais; Sadita Ribeiro; Trajano Caetano, no Bairro
Planalto e Avenida São José;
b)
Ruas Deputado Ciro Aguiar Maciel; Manoel de Almeida; Cardoso e Pedro
Costa, no Bairro Centro;
c)
Ruas Celso Martins; Francisco Alves da Mata, Sebastião Rosa e Otoni
Caetano Farias, no Bairro Santana;
d)
Ruas Eduardo Lucas e Pedro Costa, no Bairro Veredas; e
II –
no Distrito de Palmital de Minas:
a)
Ruas José Alves Viana; Patos de Minas; Joviano Francisco Lopes;
b)
Sebastião Jacinto; Félix de Souza; Salvador Ribeiro; Alpino de Matos;
c)
Osório Geraldo; Herculano de Oliveira; Silvestre Lopes; João da Cruz;
Filomena Santana; Higino F.Lopes; e
d)
José Fonseca; Felipe R. Santiago; João de Matos; Cristalina; Firmino Ribeiro
Tancredo Neves.
Art. 2º.
Fica o Município de Cabeceira Grande autorizado a oferecer a
vinculação em garantia da operação de crédito, por todo o tempo de vigência do contrato de
financiamento e até a liquidação total da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de
Pagamento, das Receitas de Transferências oriundas do Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - e do Fundo de Participação dos Municípios -
FPM -, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal,
juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito.
Parágrafo único
Fica dispensada a emissão da Nota de Empenho para
realização das despesas a que se refere o caput deste artigo, nos termos do disposto no
parágrafo 1º do artigo 60 da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º.
Fica o Município autorizado a:
I –
participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem
a execução desta Lei;
II –
aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas da Caixa Econômica
Federal referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de
financiamento;
III –
abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento destinada a
centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato; e
IV –
aceitar o foro da Justiça Federal correspondente para dirimir quaisquer
controvérsias decorrentes da execução dos contratos ou outro foro fixado no contrato.
Art. 4º.
Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei
deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos
do disposto no inciso II do parágrafo 1º do artigo 32 da Lei Complementar n.º 101, de 2000.
Art. 5º.
Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações
necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de
financiamento a que se refere o artigo 1º desta Lei.
Art. 6º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais
especiais e/ou suplementares destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações
decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.