LEI ORDINÁRIA nº 880, de 06 de outubro de 2025
Art. 1º.
Fica revisado o Plano de Amortização para Equacionamento de Déficit
Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cabeceira Grande,
estabelecido pela Lei n.º 441, de 17 de setembro de 2014, por meio de aporte financeiro
periódico, em conformidade com o disposto no parágrafo 1º do artigo 19 da Portaria n.° 403,
de 10 de dezembro de 2008, na Portaria n.° 746, de 27 de dezembro de 2011, ambas do
Ministério da Previdência Social, destinado a propiciar a cobertura de déficit técnico, apurado
no parecer constante da avaliação atuarial realizada para o exercício de 2025 e
consubstanciado nas parcelas mensais de amortização e respectivos valores estabelecidos para
cada patrocinadora, discriminados no Anexo desta Lei.
§ 1º
A classificação orçamentária do sistema de aporte financeiro periódico de
que trata o caput deste artigo obedecerá às regras e diretrizes fixadas pelas Secretarias do
Tesouro Nacional e/ou do Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento,
com as deduções predefinidas.
§ 2º
O aporte financeiro mensal deverá ser recolhido até o 10° (quinto) dia útil
do mês subsequente, salvo motivo de força maior.
§ 3º
Ocorrendo atraso injustificado no recolhimento, incidirão juros, multa e
atualização monetária sobre a parcela devida, calculados sob o mesmo critério aplicável aos
tributos municipais.
§ 4º
Ouvidos os demais patrocinadores, o Chefe do Poder Executivo ficа
autorizado a rever, mediante lei, nas reavaliações atuariais anuais, o Plano de Amortização
para Equacionamento do Déficit Atuarial do RPPS de que trata o Anexo desta Lei.
Art. 2º.
Além do aporte financeiro periódico de que trata esta Lei, a contribuição
previdenciária do Município (Alíquota Relativa ao Custo Normal - ARCN) fica mantida em
14% (quatorze por cento).
Parágrafo único
A contribuição previdenciária dos segurados/servidores ativos
fica mantida, igualmente, em 14% (quatorze por cento), bem como dos segurados
inativos/aposentados/pensionistas, e nesse último caso aplicada sobre as parcelas da
remuneração que exceder o teto do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único
Os valores das parcelas correspondentes aos meses até a data
de entrada em vigor desta Lei deverão compor, se for necessário, novo cálculo atuarial de
exercícios futuros, sendo o marco inicial para pagamento do aporte a data de entrada em vigor
do presente Diploma Legal.
Anexo I
A QUE SE REFERE A LEI N.° 880, DE 6 DE OUTUBRO DE 2025.
Tabela 01: Financiamento do Déficit Técnico Atuarial por alíquota suplementar crescente

