LEI ORDINÁRIA nº 879, de 29 de setembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

879

2025

29 de Setembro de 2025

Dispõe sobre a proibição da inauguração e entrega de obras públicas inacabadas ou sem condições de atender adequadamente a população, e dá outras providências.

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Dispõe sobre a proibição da inauguração e entrega de obras públicas inacabadas ou sem condições de atender adequadamente a população, e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica proibida, no âmbito do Município, a inauguração, entrega ou realização de qualquer ato solene ou publicitário referente a obras públicas que não estejam concluídas ou que, embora finalizadas, não possuam condições adequadas para seu funcionamento e atendimento à população.
        Art. 2º. 
        Para os fins desta Lei, consideram-se inacabadas as obras que:
          I – 
          não tenham sido completamente executadas conforme o projeto original aprovado;
            II – 
            não possuam alvarás ou autorizações necessárias para seu funcionamento; e
              III – 
              não disponham de equipamentos e recursos humanos essenciais para o atendimento ao público.
                Art. 3º. 
                Consideram-se sem condições adequadas de funcionamento as obras que:
                  I – 
                  não tenham infraestrutura necessária para sua utilização, incluindo energia elétrica, água, saneamento e acessibilidade;
                    II – 
                    apresentem falhas estruturais ou riscos à segurança dos usuários e servidores;
                      III – 
                      não contem com mobiliário, equipamentos ou materiais indispensáveis ao seu funcionamento; е
                        IV – 
                        não possuam pessoal suficiente para sua operação, quando aplicável.
                          Art. 4º. 
                          O descumprimento desta Lei sujeitará os agentes públicos responsáveis às seguintes sanções:
                            I – 
                            anulação do ato de inauguração ou entrega simbólica da obra;
                              II – 
                              aplicação de multa administrativa ao gestor responsável; e
                                III – 
                                responsabilização por improbidade administrativa, nos termos da legislação vigente.
                                  Art. 5º. 
                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                     

                                    Cabeceira Grande, 29 de setembro de 2025; 29° da Instalação do Município.

                                     

                                     

                                    ELBER DE OLIVEIRA SILVA
                                    Prefeito