LEI ORDINÁRIA nº 878, de 23 de setembro de 2025
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a promover a doação, com encargos,
do imóvel público descrito no parágrafo único deste artigo, por intermédio de escritura
pública, nos termos do disposto no artigo 108, inciso I, alínea "b" da Lei Orgânica do
Município c/c o disposto no artigo 76, inciso I, alínea "b" da Lei Federal n.° 14.133, de 1° de
abril de 2021, em favor Do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de
Cabeceira Grande - Prevcab, pessoa jurídica de direito público, autarquia inscrita no CNPJ
sob o n.°01.603.707/0001-55, com a finalidade de construção, instalação e funcionamento de
sua sede administrativa.
Parágrafo único
O imóvel objeto da doação tem as seguintes características e
identificações:
I –
Área de Uso Institucional - AUI n.° 5-A, situado na Avenida São José,
Centro, em Cabeceira Grande (MG), a ser desmembrado para corresponder a área de
709,20m² (setecentos e nove metros e vinte decímetros quadrados), registrado sob a Matrícula
n.° 56.803 no Cartório de Registro de Imóveis de Unaí;
II –
com destinação exclusiva para construção, instalação e funcionamento da
sede administrativa do órgão donatário - Prevcab;
III –
avaliado em R$ 100.000,00 (cem mil reais) pela Comissão Especial de
Avaliação por meio de laudo de avaliação específico;
IV –
com o seguinte perímetro e confrontações após o desmembramento:
a)
frente: 19,70m (dezenove metros e setenta centímetros), confrontando-se com
a Avenida São José;
b)
fundo: 19,70m (dezenove metros e setenta centímetros), confrontando-se
com a Avenida São José;
c)
lateral direita: 36m (trinta e seis metros), confrontando-se com a Igreja
Católica; e
d)
lateral esquerda: 36m (trinta e seis metros), confrontando-se com a área do
futuro Fórum Digital.
Art. 2º.
A doação será formalizada mediante Escritura Pública de Doação com
Encargos, devendo conter:
I –
A cláusula de reversão automática do imóvel ao patrimônio do Município,
com toda a infraestrutura implantada e sem qualquer direito de indenização ou retenção, no
caso de:
a)
no prazo de até 10 (dez) anos, contato da outorga, a entidade donatária não
lhe der a destinação prevista nesta Lei;
b)
desvio de finalidade da utilização do imóvel; e
c)
extinção do órgão donatário - Prevcab.
II –
Obrigação do donatário de:
a)
promover, às suas expensas, a construção da sede administrativa;
b)
manter o imóvel em bom estado de conservação; е
c)
arcar com todas as despesas decorrentes da lavratura e registro da escritura
pública de doação, tributos, taxas e demais encargos administrativos e registrais.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.