LEI ORDINÁRIA nº 878, de 23 de setembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

878

2025

23 de Setembro de 2025

Autoriza o Poder Executivo a promover a doação com encargos do imóvel público que especifica ao Instituto de Previdência Social do Município de Cabeceira Grande – Prevcab e dá outras providências

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Autoriza o Poder Executivo a promover a doação com encargos do imóvel público que especifica ao Instituto de Previdência Social do Município de Cabeceira Grande - Prevcab e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a promover a doação, com encargos, do imóvel público descrito no parágrafo único deste artigo, por intermédio de escritura pública, nos termos do disposto no artigo 108, inciso I, alínea "b" da Lei Orgânica do Município c/c o disposto no artigo 76, inciso I, alínea "b" da Lei Federal n.° 14.133, de 1° de abril de 2021, em favor Do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cabeceira Grande - Prevcab, pessoa jurídica de direito público, autarquia inscrita no CNPJ sob o n.°01.603.707/0001-55, com a finalidade de construção, instalação e funcionamento de sua sede administrativa.
        Parágrafo único  
        O imóvel objeto da doação tem as seguintes características e identificações:
          I – 
          Área de Uso Institucional - AUI n.° 5-A, situado na Avenida São José, Centro, em Cabeceira Grande (MG), a ser desmembrado para corresponder a área de 709,20m² (setecentos e nove metros e vinte decímetros quadrados), registrado sob a Matrícula n.° 56.803 no Cartório de Registro de Imóveis de Unaí;
            II – 
            com destinação exclusiva para construção, instalação e funcionamento da sede administrativa do órgão donatário - Prevcab;
              III – 
              avaliado em R$ 100.000,00 (cem mil reais) pela Comissão Especial de Avaliação por meio de laudo de avaliação específico;
                IV – 
                com o seguinte perímetro e confrontações após o desmembramento:
                  a) 
                  frente: 19,70m (dezenove metros e setenta centímetros), confrontando-se com a Avenida São José;
                    b) 
                    fundo: 19,70m (dezenove metros e setenta centímetros), confrontando-se com a Avenida São José;
                      c) 
                      lateral direita: 36m (trinta e seis metros), confrontando-se com a Igreja Católica; e
                        d) 
                        lateral esquerda: 36m (trinta e seis metros), confrontando-se com a área do futuro Fórum Digital.
                          Art. 2º. 
                          A doação será formalizada mediante Escritura Pública de Doação com Encargos, devendo conter:
                            I – 
                            A cláusula de reversão automática do imóvel ao patrimônio do Município, com toda a infraestrutura implantada e sem qualquer direito de indenização ou retenção, no caso de:
                              a) 
                              no prazo de até 10 (dez) anos, contato da outorga, a entidade donatária não lhe der a destinação prevista nesta Lei;
                                b) 
                                desvio de finalidade da utilização do imóvel; e
                                  c) 
                                  extinção do órgão donatário - Prevcab.
                                    II – 
                                    Obrigação do donatário de:
                                      a) 
                                      promover, às suas expensas, a construção da sede administrativa;
                                        b) 
                                        manter o imóvel em bom estado de conservação; е
                                          c) 
                                          arcar com todas as despesas decorrentes da lavratura e registro da escritura pública de doação, tributos, taxas e demais encargos administrativos e registrais.
                                            Art. 3º. 
                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                               

                                              Cabeceira Grande, 23 de setembro de 2025; 29º da Instalação do Município.

                                               

                                               

                                              ELBER DE OLIVEIRA SILVA
                                              Prefeito