LEI ORDINÁRIA nº 875, de 09 de setembro de 2025
Art. 1º.
Fica reformulado e reestruturado, no âmbito do Município de Cabeceira
Grande, o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, identificado pela sigla CMDM,
vinculado diretamente ao Gabinete do Prefeito Municipal, órgão de controle social colegiado
de caráter permanente, deliberativo, consultivo e fiscalizador, instituído, originalmente, pela
Lei Municipal n.° 87, de 15 de maio de 2000, com a finalidade de possibilitar a participação
popular e propor diretrizes de ações voltadas à promoção dos direitos das mulheres e atuar no
controle social de políticas públicas de igualdade de gênero, assim como exercer a orientação
normativa e consultiva sobre os direitos das mulheres no Município de Cabeceira Grande
(MG).
Parágrafo único
Fica assegurado ao CMDM o acesso a quaisquer documentos
e informações produzidos por órgãos ou entidades de regulação ou fiscalização, bem como a
possibilidade de solicitar a elaboração de estudos com o objetivo de subsidiar a tomada de
decisões ou adoção de providências.
Art. 2º.
São competências específicas do CMDM:
I –
desenvolver estudos, projetos, seminários e congressos, com o objetivo de
combater as discriminações e ampliar os direitos da mulher na busca da verdadeira cidadania;
II –
promover a política global, visando eliminar as discriminações que atingem
a mulher, possibilitando sua integração e promoção como cidadā em todos os aspectos da vida
econômica, social, política e cultural;
III –
avaliar, propor, discutir e participar da formulação e fiscalização de
políticas públicas de promoção e proteção dos direitos das mulheres, observada a legislação
em vigor, visando à eliminação de preconceitos, a plena inserção na vida socioeconômica,
política e cultural do Município de Cabeceira Grande;
IV –
propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem а
participação e o controle popular sobre as políticas públicas para a promoção e garantia dos
direitos das mulheres, por meio da elaboração do Plano Municipal dos Direitos das Mulheres,
programas, projetos e ações, bem como os recursos públicos necessários para tais fins;
V –
acompanhar a elaboração e a avaliação da proposta orçamentária do
Município, indicando as prioridades, propostas e modificações necessárias à consecução da
política formulada, bem como para o adequado funcionamento do Conselho Municipal dos
Direitos das Mulheres;
VI –
acompanhar a concessão de auxílios e subvenções a pessoas jurídicas de
direito privado atuantes no atendimento às mulheres;
VII –
sugerir ao Prefeito a criação formal de pasta administrativa, na estrutura
administrativa, organizacional e institucional da Prefeitura de Cabeceira Grande, para tratar
de Políticas Públicas para as Mulheres - SPM;
VIII –
oferecer subsídios para a elaboração de legislação atinente aos interesses
das mulheres, bem como se manifestar sobre o mérito de iniciativas legislativas que tenham
implicações nos direitos das mulheres;
IX –
incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo
da promoção, proteção e garantia dos direitos das mulheres;
X –
articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas, estaduais, nacionais
internacionais, visando incentivar e aperfeiçoar o relacionamento e intercâmbio sistemático
sobre a promoção dos direitos das mulheres;
XI –
analisar e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias e reclamações
de qualquer pessoa ou entidade por desrespeito aos direitos assegurados às mulheres;
XII –
promover canais de diálogo com a sociedade civil;
XIII –
pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre matérias que
digam respeito à promoção e à proteção dos direitos das mulheres, que lhe sejam submetidas;
XIV –
Elaborar o Regimento Interno do CMDM e participar da elaboração do
Plano Municipal de Políticas Públicas dos Direitos das Mulheres em consonância com as
conclusões das Conferências Municipal, Estadual e Nacional, e com os Planos e Programas
contemplados no Orçamento Público; e
XV –
Organizar em conjunto com a futura pasta administrativa de Políticas
Públicas para as mulheres - SPМ.
Art. 3º.
Cabe ao CMDM estabelecer as prioridades e deliberar sobre o orçamento
destinado às políticas públicas para as mulheres, bem como a fiscalização da sua aplicação.
Art. 4º.
O Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres - CMDM - será
composto por 6 (seis) integrantes efetivas e suplentes, das quais 50% (cinquenta por cento)
serão representantes do Poder Público e 50% (cinquenta por cento) serão representantes da
sociedade civil organizada.
I –
Representação do Poder Público:
a)
Se houver, a Primeira-Dama do Município que presidirá o colegiado, ou, na
sua falta, uma representante da pasta administrativa que passar a cuidar de políticas públicas
para as mulheres ou, até a sua instituição, da Secretaria Municipal da Casa Civil;
b)
a Segunda-Dama do Município, se houver ou, na sua falta, uma representante
da Secretaria Municipal da Secretaria Municipal do Cuidado e Acolhimento Social,
Dignidade e Cidadania; e
c)
uma representante da Câmara Municipal de Cabeceira Grande.
§ 1º
A cada representante titular do CMDM corresponderá uma suplente.
§ 2º
O mandato das Conselheiras será de 2 (dois) anos, permitida uma
recondução por igual período.
§ 3º
As integrantes do CMDM serão indicadas até 20 (vinte) dias antes do
término do mandato das conselheiras anteriores.
§ 4º
A atuação das integrantes do CMDM:
I –
não será remunerada;
II –
é considerada atividade de relevante interesse público e social; e
III –
assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as
pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações.
§ 5º
As decisões do CMDM serão consubstanciadas em resoluções.
§ 6º
As resoluções do CMDM, bem como os temas tratados em plenário,
reuniões de diretoria e comissões deverão ser registrados em ata.
§ 7º
Sem prejuízo do disposto neste artigo, a suplente substituirá a titular do
CMDM nos casos de afastamentos temporários ou eventuais desta e assumirá sua vaga nas
hipóteses de afastamento definitivo decorrente de desligamento por motivos particulares ou
outras situações pertinentes.
§ 8º
Ao CMDM é facultado formar comissões provisórias ou permanentes,
grupos de trabalhos, comitês, câmaras temáticas e afins, especialmente para apresentar e/ou
propor medidas que contribuam para concretização de suas atribuições, observadas as regras
estabelecidas no Regimento Interno.
§ 9º
0 CMDM reunir-se-á, trimestralmente, em caráter ordinário, e,
extraordinariamente, sempre que necessário, sendo que suas reuniões devem ser abertas ao
público, com pauta e datas previamente divulgadas, na forma que dispuser o Regimento
Interno.
§ 10
O Regimento Interno do CMDM definirá, além de disposições usuais, o
quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de
suplência e perda de mandato por faltas.
§ 11
Após a nomeação das integrantes do CMDM, as substituições dar-se-ão
somente nos seguintes casos:
I –
mediante renúncia expressa da conselheira;
II –
por deliberação do segmento representado; e
III –
pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno do
Conselho, desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta específica.
§ 12
Nas situações previstas no parágrafo 11 deste artigo, o segmento
representado indicará nova integrante para preenchimento do cargo, mantida a exigência de
nomeação por decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 13
No caso de substituição de conselheira do CMDM, na forma do disposto
no parágrafo 11 deste artigo, o período do seu mandato será complementar ao tempo restante
daquele que foi substituído.
Art. 6º.
Compete à Comissão Executiva do CMDM:
I –
convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias do CMDM
II –
cumprir e encaminhar as resoluções deliberadas pelo CMDM;
III –
deliberar, nos casos de urgência, ad referendum do CMDM;
IV –
delegar tarefas a membros do conselho, quando julgar conveniente; e
V –
exercer outras atribuições correlatas.
Art. 7º.
São garantias ao CMDM, tanto quanto possível:
I –
a infraestrutura necessária à plena execução das atividades de sua
competência, tais como:
a)
local apropriado com condições adequadas para as reuniões do Conselho;
b)
disponibilidade de equipamento de informática;
c)
transporte para deslocamento dos membros aos locais relativos ao exercício
de sua competência, inclusive para as reuniões ordinárias e extraordinárias do CMDM; e
d)
disponibilidade de recursos humanos e financeiros, previstos no Plano de
Ação do CMDM, necessários às atividades inerentes as suas competências e atribuições, a
fim de desenvolver as atividades de forma efetiva.
II –
fornecer ao CMDM, sempre que solicitado, todos os documentos e
informações referentes à execução da Política Municipal dos Direitos da Mulher e demais
ações, programas, projetos e atividades para mulheres;
III –
realizar, em parceria com a secretaria municipal competente, a formação
das conselheiras sobre a execução da Política Municipal dos Direitos da Mulher e demais
ações, programas, projetos e atividades para mulheres; e
IV –
divulgar as atividades do CMDM, por meio de comunicação oficial da
secretaria municipal competente, ou da Prefeitura de Cabeceira Grande.
Parágrafo único
Quando do exercício das atividades do CMDM, previstas nesta
Lei, ocorrerá a liberação do ponto das servidoras públicas nos horários de reuniões, sem
prejuízo das suas funções profissionais.
Art. 8º.
Serão convidadas a participar das reuniões do CMDM, com direito a voz,
sem direito a voto representantes de entidades ou órgãos públicos ou privados, cuja
participação seja considerada importante diante da pauta da reunião e pessoas que, por seus
conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias
em exame.
Art. 8º
O Prefeito Municipal promoverá, por meio de Decreto, a nomeação e
posse das conselheiras do CMDM após serem procedidas as devidas indicações.
Art. 9º.
O Conselho elaborará seu Regimento Interno, a ser baixado por decreto
do Prefeito Municipal, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de nomeação e
posse das Conselheiras da primeira formação do colegiado após a data de publicação desta
Lei.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.