LEI ORDINÁRIA nº 872, de 02 de setembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

872

2025

2 de Setembro de 2025

Reduz, condicionalmente, a jornada semanal de trabalho dos cargos que especifica

a A
Reduz, condicionalmente, a jornada semanal de trabalho dos cargos que especifica.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica reduzida, sob as condicionalidades previstas no artigo 2º desta Lei, de 40h para 30h, a jornada semanal de trabalho dos seguintes cargos de provimento efetivo da Prefeitura de Cabeceira Grande, sem prejuízo da remuneração:
        I – 
        Analista em Administração Pública - Engenheiro Civil; e
          II – 
          Auxiliar em Educação Básica - Auxiliar em Alimentação.
            Art. 2º. 
            A redução da jornada semanal de trabalho estabelecida no artigo 1º desta Lei é de natureza condicionada, sendo aplicável apenas aos servidores que firmarem o Termo de Compromisso Funcional - TCF, comprometendo-se com o cumprimento das condições institucionais previstas nesta Lei.
              § 1º 
              O servidor que não firmar o TCF, ou que descumpri-lo, permanecerá submetido à jornada original de 40h semanais, sem direito à redução da respectiva jornada semanal de trabalho.
                § 2º 
                A redução da jornada de trabalho será acompanhada das seguintes condições funcionais e medidas de compensação institucional em favor do interesse público:
                  I – 
                  vedação à percepção de gratificação pela prestação de serviço extraordinário (horas extras) relativas às 10h reduzidas;
                    II – 
                    controle rigoroso de frequência e produtividade, mediante sistema eletrônico, biométrico ou outro mecanismo oficial equivalente;
                      III – 
                      participação mínima obrigatória em 20h anuais de capacitação funcional, preferencialmente sob modalidade virtual, fora da jornada habitual e sem ônus adicional;
                        IV – 
                        participação em cursos oferecidos pela Administração, especialmente com temas relacionados à excelência no atendimento e humanização no serviço público, de acordo com os preceitos estabelecidos no Código Municipal de Defesa do Usuário de Serviços Públicos de que trata a Lei Municipal n.° 562, de 4 de outubro de 2017;
                          V – 
                          possibilidade de convocação para atividades institucionais eventuais, como serviços urgentes remotos ou presenciais, eventos oficiais, mutirões e capacitações, mediante escala previamente aprovada;
                            VI – 
                            apresentação anual de Plano Individual de Atividades - PIA, com metas vinculadas às prioridades da unidade de lotação;
                              VII – 
                              obtenção de avaliação de desempenho funcional satisfatória, com exigência de resultado mínimo de 70% nas duas últimas avaliações;
                                VIII – 
                                perda da jornada reduzida, mediante ato motivado, assegurados os princípios da ampla defesa e contraditório, por desempenho insuficiente, conduta funcional inadequada ou descumprimento das condições, cujas ocorrências tenham ocorrido até dois anos após a publicação desta Lei;
                                  IX – 
                                  vedação ao exercício de cargo comissionado ou função gratificada de dedicação exclusiva, salvo se houver reversão expressa à jornada de 40h; e
                                    X – 
                                    reversão obrigatória à jornada de 40h semanais em caso de condenação em processo administrativo disciplinar com aplicação de penalidade estatutária se ocorrida até dois anos após a data de publicação desta Lei.
                                      § 3º 
                                      Até 30 (trinta) dias contados da data de publicação desta Lei, os servidores interessados na redução condicionada de jornada semanal de trabalho de que trata o presente Diploma Legal firmarão com o Município Termo de Compromisso Funcional - TCF abrangendo as condicionalidades e compensações institucionais previstas neste artigo.
                                        Art. 3º. 
                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                           

                                          Cabeceira Grande, 2 de setembro de 2025; 29º da Instalação do Município.

                                           

                                           

                                          ELBER DE OLIVEIRA SILVA
                                          Prefeito