LEI ORDINÁRIA nº 872, de 02 de setembro de 2025
Art. 1º.
Fica reduzida, sob as condicionalidades previstas no artigo 2º desta Lei,
de 40h para 30h, a jornada semanal de trabalho dos seguintes cargos de provimento efetivo da Prefeitura de Cabeceira Grande, sem prejuízo da remuneração:
I –
Analista em Administração Pública - Engenheiro Civil; e
II –
Auxiliar em Educação Básica - Auxiliar em Alimentação.
Art. 2º.
A redução da jornada semanal de trabalho estabelecida no artigo 1º desta
Lei é de natureza condicionada, sendo aplicável apenas aos servidores que firmarem o Termo
de Compromisso Funcional - TCF, comprometendo-se com o cumprimento das condições
institucionais previstas nesta Lei.
§ 1º
O servidor que não firmar o TCF, ou que descumpri-lo, permanecerá submetido à jornada original de 40h semanais, sem direito à redução da respectiva jornada semanal de trabalho.
§ 2º
A redução da jornada de trabalho será acompanhada das seguintes condições funcionais e medidas de compensação institucional em favor do interesse público:
I –
vedação à percepção de gratificação pela prestação de serviço extraordinário (horas extras) relativas às 10h reduzidas;
II –
controle rigoroso de frequência e produtividade, mediante sistema eletrônico, biométrico ou outro mecanismo oficial equivalente;
III –
participação mínima obrigatória em 20h anuais de capacitação funcional,
preferencialmente sob modalidade virtual, fora da jornada habitual e sem ônus adicional;
IV –
participação em cursos oferecidos pela Administração, especialmente com
temas relacionados à excelência no atendimento e humanização no serviço público, de acordo
com os preceitos estabelecidos no Código Municipal de Defesa do Usuário de Serviços
Públicos de que trata a Lei Municipal n.° 562, de 4 de outubro de 2017;
V –
possibilidade de convocação para atividades institucionais eventuais, como
serviços urgentes remotos ou presenciais, eventos oficiais, mutirões e capacitações, mediante
escala previamente aprovada;
VI –
apresentação anual de Plano Individual de Atividades - PIA, com metas
vinculadas às prioridades da unidade de lotação;
VII –
obtenção de avaliação de desempenho funcional satisfatória, com
exigência de resultado mínimo de 70% nas duas últimas avaliações;
VIII –
perda da jornada reduzida, mediante ato motivado, assegurados os
princípios da ampla defesa e contraditório, por desempenho insuficiente, conduta funcional
inadequada ou descumprimento das condições, cujas ocorrências tenham ocorrido até dois
anos após a publicação desta Lei;
IX –
vedação ao exercício de cargo comissionado ou função gratificada de
dedicação exclusiva, salvo se houver reversão expressa à jornada de 40h; e
X –
reversão obrigatória à jornada de 40h semanais em caso de condenação em
processo administrativo disciplinar com aplicação de penalidade estatutária se ocorrida até
dois anos após a data de publicação desta Lei.
§ 3º
Até 30 (trinta) dias contados da data de publicação desta Lei, os servidores
interessados na redução condicionada de jornada semanal de trabalho de que trata o presente
Diploma Legal firmarão com o Município Termo de Compromisso Funcional - TCF
abrangendo as condicionalidades e compensações institucionais previstas neste artigo.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.