LEI ORDINÁRIA nº 871, de 01 de setembro de 2025
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder contribuição
financeira no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por meio de transferência bancária,
à Associação Comunitária para o Desenvolvimento de Palmital de Minas - ACDPAM, inscrita
no CNPJ sob o n.° 18.560.653/0001-17, com sede na Rua Modesto Pires n.° 10, Distrito de
Palmital de Minas, em Cabeceira Grande (MG), para custear parte das despesas da 20ª Festa
da Moagem e do Carro de Boi de Palmital de Minas, a realizar-se nos dias 5, 6 e 7 de setembro
de 2025, especialmente com estruturas (palco, sonorização, tendas, gerador elétrico) e
contratação de shows artísticos regionais.
Art. 2º.
O valor previsto no artigo 1° será repassado com recursos oriundos do
Fundo Municipal do Patrimônio Cultural - Fumpac, conforme aprovação pel Conselho
Municipal do Patrimônio Cultural - Compac, em reunião realizada no dia 15 de agosto de
2025.
Art. 3º.
O evento de que trata esta Lei integra o Calendário Oficial de Eventos
Turísticos, Tradicionais, Culturais e Populares - Cafest, instituído pela Lei Municipal n.° 400,
de 27 de junho de 2013.
Art. 4º.
A transferência financeira de que trata esta Lei fundamenta-se no
interesse público de promoção da cultura, do turismo e da tradição popular, tendo em vista
que a Festa da Moagem e do Carro de Boi de Palmital de Minas qualifica-se como evento
turístico, tradicional, cultural e popular do Município, com entrada franca ao público na edição deste ano, garantindo o acesso gratuito da comunidade em geral durante os dias de sua
realização.
Art. 5º.
A entidade beneficiada deverá prestar contas da aplicação dos recursos
recebidos junto à Secretaria Municipal da Educação e Cultura e ao Compac no prazo máximo
de 30 (trinta) dias úteis após a realização do evento, devendo apresentar, dentre outros
documentos:
I –
relatório circunstanciado das atividades realizadas e da aplicação dos
recursos;
II –
notas fiscais, recibos e/ou documentos fiscais idôneos, emitidos em nome
da entidade beneficiada, que comprovem as despesas custeadas com os recursos públicos;
III –
relação detalhada das despesas, discriminando fornecedores, serviços e
valores;
IV –
relatório fotográfico das atividades e estrutura financiada com os recursos;
e
V –
outros documentos que venham a ser exigidos pela legislação aplicável ou
pelo órgão competente de controle da Prefeitura.
Parágrafo único
O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará a entidade
beneficiada às penalidades legais e à obrigação de devolução dos recursos aos cofres públicos,
devidamente corrigidos.
Art. 6º.
Fica autorizada a abertura de crédito adicional especial ao Orçamento
Geral do Município vigente para fazer face à contribuição financeira de trata o artigo 1°,
utilizando-se como fonte de recursos a anulação parcial de dotações orçamentárias
consignadas na LOA vigente, nos termos do disposto nos artigos 42 e 46 da Lei Federal
n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.