LEI ORDINÁRIA nº 871, de 01 de setembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

871

2025

1 de Setembro de 2025

Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder contribuição financeira à Associação Comunitária para o Desenvolvimento de Palmital de Minas – ACDPAM, para a realização da 20ª Festa da Moagem e do Carro de Boi de Palmital de Minas, e dá outras providências.

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Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder contribuição financeira à Associação Comunitária para o Desenvolvimento de Palmital de Minas - ACDPAM, para a realização da 20ª Festa da Moagem e do Carro de Boi de Palmital de Minas, e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder contribuição financeira no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por meio de transferência bancária, à Associação Comunitária para o Desenvolvimento de Palmital de Minas - ACDPAM, inscrita no CNPJ sob o n.° 18.560.653/0001-17, com sede na Rua Modesto Pires n.° 10, Distrito de Palmital de Minas, em Cabeceira Grande (MG), para custear parte das despesas da 20ª Festa da Moagem e do Carro de Boi de Palmital de Minas, a realizar-se nos dias 5, 6 e 7 de setembro de 2025, especialmente com estruturas (palco, sonorização, tendas, gerador elétrico) e contratação de shows artísticos regionais.
        Art. 2º. 
        O valor previsto no artigo 1° será repassado com recursos oriundos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural - Fumpac, conforme aprovação pel Conselho Municipal do Patrimônio Cultural - Compac, em reunião realizada no dia 15 de agosto de 2025.
          Art. 3º. 
          O evento de que trata esta Lei integra o Calendário Oficial de Eventos Turísticos, Tradicionais, Culturais e Populares - Cafest, instituído pela Lei Municipal n.° 400, de 27 de junho de 2013.
            Art. 4º. 
            A transferência financeira de que trata esta Lei fundamenta-se no interesse público de promoção da cultura, do turismo e da tradição popular, tendo em vista que a Festa da Moagem e do Carro de Boi de Palmital de Minas qualifica-se como evento turístico, tradicional, cultural e popular do Município, com entrada franca ao público na edição deste ano, garantindo o acesso gratuito da comunidade em geral durante os dias de sua realização.
              Art. 5º. 
              A entidade beneficiada deverá prestar contas da aplicação dos recursos recebidos junto à Secretaria Municipal da Educação e Cultura e ao Compac no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis após a realização do evento, devendo apresentar, dentre outros documentos:
                I – 
                relatório circunstanciado das atividades realizadas e da aplicação dos recursos;
                  II – 
                  notas fiscais, recibos e/ou documentos fiscais idôneos, emitidos em nome da entidade beneficiada, que comprovem as despesas custeadas com os recursos públicos;
                    III – 
                    relação detalhada das despesas, discriminando fornecedores, serviços e valores;
                      IV – 
                      relatório fotográfico das atividades e estrutura financiada com os recursos; e
                        V – 
                        outros documentos que venham a ser exigidos pela legislação aplicável ou pelo órgão competente de controle da Prefeitura.
                          Parágrafo único  
                          O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará a entidade beneficiada às penalidades legais e à obrigação de devolução dos recursos aos cofres públicos, devidamente corrigidos.
                            Art. 6º. 
                            Fica autorizada a abertura de crédito adicional especial ao Orçamento Geral do Município vigente para fazer face à contribuição financeira de trata o artigo 1°, utilizando-se como fonte de recursos a anulação parcial de dotações orçamentárias consignadas na LOA vigente, nos termos do disposto nos artigos 42 e 46 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
                              Art. 7º. 
                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                 

                                Cabeceira Grande, 1° de setembro de 2025; 29º da Instalação do Município.

                                 

                                 

                                ELBER DE OLIVEIRA SILVA
                                Prefeito