LEI ORDINÁRIA nº 870, de 01 de setembro de 2025
Art. 1º.
A Lei n.º 757, de 30 de setembro de 2022, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Art. 3º.
"A fase de análise curricular consiste em verificar se o candidato tem:
I
–
Curso Superior de Pedagogia ou licenciatura plena;
II
–
certificado de curso de capacitação em gestão escolar, com carga horária
mínima de 60 (sessenta) horas, concluído nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
III
–
experiência mínima de 3 (três) anos no Magistério Público de quaisquer
redes públicas;
IV
–
atuação na escola para qual deseja se candidatar a, no mínimo, um ano
ininterrupto ou de doze meses nos últimos vinte e quatro meses."
Art. 6º-A.
"Ao servidor ocupante de apenas um cargo de provimento efetivo de
Analista em Educação Básica - Professor de Educação Básica, submetido ao Regime Horário
Parcial (24 horas semanais) e que for designado para exercer as funções de Diretor ou Vice-Diretor de Unidade Educacional, com regime de dedicação integral ao serviço, poderá ser concedida, a título de compensação pela impossibilidade legal de acumulação de cargos públicos, Vantagem Especial de Direção ou Vice-Direção Escolar - Vede, equivalente ao valor do vencimento básico inicial do cargo de Professor de Educação Básica de 24h
semanais, vedada, nesse caso, a percepção de carga horária suplementar.
Parágrafo único
A Vantagem Especial de que trata o caput poderá ser
acumulada com a respectiva Gratificação FDC (Direção Escolar) ou FEC (Vice-Direção
Escolar), na forma da lei de estrutura administrativa, organizacional e institucional da
Prefeitura."
Art. 6º-B.
"Além dos professores e especialistas em educação básica, poderão
participar do processo seletivo para Diretor e Vice-Diretor de Unidade Educacional os
servidores efetivos e estáveis integrantes do Quadro Setorial da Educação Básica que
atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I
–
possuir Curso Superior de Pedagogia plena ou licenciatura plena ou
bacharelado/Tecnólogo acrescido de Formação Pedagógica de Docentes;
II
–
apresentar certificado de curso de capacitação em gestão escolar, com carga
horária mínima de 60 (sessenta) horas, concluído nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
III
–
comprovar experiência mínima de 3 (três) anos em funções técnico administrativas ou de apoio à gestão escolar no âmbito da Rede Pública de Ensino; e
IV
–
estar atuando na unidade educacional para a qual deseja se candidatar a, no
mínimo, um ano ininterrupto ou de doze meses nos últimos vinte e quatro meses."
Art. 6º-C.
"Na hipótese de vacância da função de Diretor Escolar, ausência de
Vice-Diretor e inexistência de servidores habilitados em processo seletivo vigente, antes da
conclusão de novo processo de escolha, o Prefeito poderá, em caráter excepcional e
temporário, nomear diretamente servidor efetivo do Quadro Setorial da Educação Básica que
atenda cumulativamente aos requisitos previstos nos incisos I a IV do artigo 3º ou nos incisos
I a IV do artigo 6°-B desta Lei, conforme cada caso.
§ 1º
A nomeação direta de que trata o caput dependerá de manifestação expressa
da Secretaria Municipal da Educação e Cultura, devidamente fundamentada, atestando:
I
–
a vacância do cargo de Diretor Escolar;
II
–
a inexistência de Vice-Diretor designado para a respectiva unidade
educacional;
III
–
a inexistência de candidatos habilitados em processo seletivo vigente para
a respectiva unidade educacional; e
IV
–
a necessidade de garantir a continuidade da gestão escolar.
§ 2º
O servidor nomeado na forma deste artigo exercerá a função até a conclusão
do próximo processo de escolha e nomeação regular, sem prejuízo da contagem de tempo para
fins do limite previsto no parágrafo 3º do artigo 1º desta Lei."
Art. 6º-D.
"O edital do processo de seleção para Diretor e Vice-Diretor Escolar
poderá, de forma excepcional e devidamente motivada, flexibilizar os requisitos previstos nos
incisos I a IV do artigo 3º e dos incisos I a IV do artigo 6°-B desta Lei, desde que comprovadas
circunstâncias que inviabilizem ou restrinjam a aplicação dos critérios, tais como:
I
–
baixa adesão de interessados;
II
–
especificidades da unidade escolar ou do quadro funcional; ou
III
–
outras situações relevantes de interesse público educacional, devidamente
justificadas pela Secretaria Municipal da Educação e Cultura.
Parágrafo único
A eventual flexibilização dos requisitos somente será admitida
em caráter temporário e residual, e deverá constar expressamente do edital com aprovação da
Secretaria Municipal da Educação e Cultura, mediante justificativa técnica e pedagógica."
Art. 6º-E.
"Sem prejuízo do disposto nos incisos I a IV do artigo 3° e dos incisos
I a IV do artigo 6°-B desta Lei, os servidores designados para a função de Diretor de Unidade
Educacional deverá atender aos seguintes requisitos:
I
–
estar em situação regular junto à Receita Federal do Brasil;
II
–
estar apto a exercer plenamente a presidência da Caixa Escolar, em especial,
a movimentação financeira e bancária;
III
–
não estar, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da designação, sofrendo
efeitos de sentença penal condenatória;
IV
–
ter disponibilidade de trabalho sob regime de dedicação exclusiva;
V
–
ser pessoa idônea e de reputação ilibada;
VI
–
apresentar, no ato da designação, um Plano de Gestão que contemple as
dimensões pedagógica, de pessoas, administrativa e financeira, na perspectiva democrática,
participativa e transparente, voltada para a melhoria dos resultados de aprendizagem dos
estudantes da respectiva unidade escolar, observada a legislação vigente;
VII
–
não ter incorrido em penalidade administrativa, no exercício de cargo ou
função pública, em sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, nos últimos 2 (dois)
anos; e
VIII
–
não possuir, comprovadamente, pendências financeiras e de prestação de
contas ainda não sanadas no exercício de mandatos anteriores ou na atual gestão da Caixa
Escolar."
Art. 6º-F.
"A gestão democrática é considerada como um conjunto de práticas
dialógicas que acontecem articuladamente em espaços pedagógicos coletivos, voltadas para
a melhoria dos resultados de aprendizagem e do aprimoramento das políticas municipais e
nacionais."
Art. 6º-G.
"A gestão democrática do ensino público municipal é compreendida
como a tomada de decisão conjunta quanto ao planejamento, organização, execução,
acompanhamento e avaliação das questões administrativas, pedagógicas e financeiras,
envolvendo a participação da comunidade escolar, e será exercida obedecendo aos seguintes
princípios e finalidades:
I
–
participação da comunidade escolar, por meio de órgãos colegiados, na
colaboração, participação e avaliação do Plano de Gestão Participativo da Escola na Unidade
de Ensino a qual faça parte;
II
–
transparência e ética nos procedimentos pedagógicos, administrativos e financeiros;
III
–
respeito à pluralidade e à diversidade nas Unidades de Ensino municipais;
IV
–
autonomia das Unidades de Ensino municipais, nos termos da legislação;
V
–
transparência da gestão educacional do Sistema Municipal de Ensino;
VI
–
garantia de qualidade social, traduzida pela busca constante do pleno
desenvolvimento da pessoa, do preparo para o exercício da cidadania e do mundo do trabalho;
VII
–
criação de ambiente seguro e propício ao aprendizado, à construção do
conhecimento e à disseminação da cultura;
VIII
–
cumprimento da proposta curricular conforme a Base Nacional Comum
Curricular - BNCC;
IX
–
valorização do profissional da educação;
X
–
eficiência no uso dos recursos materiais e financeiros;
XI
–
liberdade de organização dos segmentos da comunidade escolar na forma
de conselhos escolares e Associação de Pais e Professores;
XII
–
promoção do respeito mútuo entre as pessoas e compreensão da origem
dos problemas e conflitos, construindo soluções alternativas em diálogo com todas as partes
interessadas, com escuta ativa e argumentação;
XIII
–
compromisso com a implementação das metas e estratégias do Plano
Municipal de Educação de Cabeceira Grande;
XIV
–
reconhecimento da escola como integrante de uma Rede Municipal de
Ensino com foco no sucesso do estudante e comprometimento com os resultados;
XV
–
possibilidade de adoção de entrevista técnica como ato complementar na
análise curricular do processo de seleção;
XVI
–
cumprimento da carga horária prevista na Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional - LDB; e
XVII
–
participação da comunidade escolar na elaboração e atualização do
Projeto Político Pedagógico – PPP."
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.