LEI ORDINÁRIA nº 870, de 01 de setembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

870

2025

1 de Setembro de 2025

Altera a Lei n.° 757, de 30 de setembro de 2022, que dispõe sobre o procedimento de escolha do Diretor Escolar.

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Altera a Lei n.º 757, de 30 de setembro de 2022, que dispõe sobre o procedimento de escolha do Diretor Escolar".
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      A Lei n.º 757, de 30 de setembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
        Art. 3º.   "A fase de análise curricular consiste em verificar se o candidato tem:
        I  –  Curso Superior de Pedagogia ou licenciatura plena;
        II  –  certificado de curso de capacitação em gestão escolar, com carga horária mínima de 60 (sessenta) horas, concluído nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
        III  –  experiência mínima de 3 (três) anos no Magistério Público de quaisquer redes públicas;
        IV  –  atuação na escola para qual deseja se candidatar a, no mínimo, um ano ininterrupto ou de doze meses nos últimos vinte e quatro meses."
        Art. 6º-A.   "Ao servidor ocupante de apenas um cargo de provimento efetivo de Analista em Educação Básica - Professor de Educação Básica, submetido ao Regime Horário Parcial (24 horas semanais) e que for designado para exercer as funções de Diretor ou Vice-Diretor de Unidade Educacional, com regime de dedicação integral ao serviço, poderá ser concedida, a título de compensação pela impossibilidade legal de acumulação de cargos públicos, Vantagem Especial de Direção ou Vice-Direção Escolar - Vede, equivalente ao valor do vencimento básico inicial do cargo de Professor de Educação Básica de 24h semanais, vedada, nesse caso, a percepção de carga horária suplementar.
        Parágrafo único   A Vantagem Especial de que trata o caput poderá ser acumulada com a respectiva Gratificação FDC (Direção Escolar) ou FEC (Vice-Direção Escolar), na forma da lei de estrutura administrativa, organizacional e institucional da Prefeitura."
        Art. 6º-B.   "Além dos professores e especialistas em educação básica, poderão participar do processo seletivo para Diretor e Vice-Diretor de Unidade Educacional os servidores efetivos e estáveis integrantes do Quadro Setorial da Educação Básica que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
        I  –  possuir Curso Superior de Pedagogia plena ou licenciatura plena ou bacharelado/Tecnólogo acrescido de Formação Pedagógica de Docentes;
        II  –  apresentar certificado de curso de capacitação em gestão escolar, com carga horária mínima de 60 (sessenta) horas, concluído nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
        III  –  comprovar experiência mínima de 3 (três) anos em funções técnico administrativas ou de apoio à gestão escolar no âmbito da Rede Pública de Ensino; e
        IV  –  estar atuando na unidade educacional para a qual deseja se candidatar a, no mínimo, um ano ininterrupto ou de doze meses nos últimos vinte e quatro meses."
        Art. 6º-C.   "Na hipótese de vacância da função de Diretor Escolar, ausência de Vice-Diretor e inexistência de servidores habilitados em processo seletivo vigente, antes da conclusão de novo processo de escolha, o Prefeito poderá, em caráter excepcional e temporário, nomear diretamente servidor efetivo do Quadro Setorial da Educação Básica que atenda cumulativamente aos requisitos previstos nos incisos I a IV do artigo 3º ou nos incisos I a IV do artigo 6°-B desta Lei, conforme cada caso.
        § 1º   A nomeação direta de que trata o caput dependerá de manifestação expressa da Secretaria Municipal da Educação e Cultura, devidamente fundamentada, atestando:
        I  –  a vacância do cargo de Diretor Escolar;
        II  –  a inexistência de Vice-Diretor designado para a respectiva unidade educacional;
        III  –  a inexistência de candidatos habilitados em processo seletivo vigente para a respectiva unidade educacional; e
        IV  –  a necessidade de garantir a continuidade da gestão escolar.
        § 2º   O servidor nomeado na forma deste artigo exercerá a função até a conclusão do próximo processo de escolha e nomeação regular, sem prejuízo da contagem de tempo para fins do limite previsto no parágrafo 3º do artigo 1º desta Lei."
        Art. 6º-D.   "O edital do processo de seleção para Diretor e Vice-Diretor Escolar poderá, de forma excepcional e devidamente motivada, flexibilizar os requisitos previstos nos incisos I a IV do artigo 3º e dos incisos I a IV do artigo 6°-B desta Lei, desde que comprovadas circunstâncias que inviabilizem ou restrinjam a aplicação dos critérios, tais como:
        I  –  baixa adesão de interessados;
        II  –  especificidades da unidade escolar ou do quadro funcional; ou
        III  –  outras situações relevantes de interesse público educacional, devidamente justificadas pela Secretaria Municipal da Educação e Cultura.
        Parágrafo único   A eventual flexibilização dos requisitos somente será admitida em caráter temporário e residual, e deverá constar expressamente do edital com aprovação da Secretaria Municipal da Educação e Cultura, mediante justificativa técnica e pedagógica."
        Art. 6º-E.   "Sem prejuízo do disposto nos incisos I a IV do artigo 3° e dos incisos I a IV do artigo 6°-B desta Lei, os servidores designados para a função de Diretor de Unidade Educacional deverá atender aos seguintes requisitos:
        I  –  estar em situação regular junto à Receita Federal do Brasil;
        II  –  estar apto a exercer plenamente a presidência da Caixa Escolar, em especial, a movimentação financeira e bancária;
        III  –  não estar, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da designação, sofrendo efeitos de sentença penal condenatória;
        IV  –  ter disponibilidade de trabalho sob regime de dedicação exclusiva;
        V  –  ser pessoa idônea e de reputação ilibada;
        VI  –  apresentar, no ato da designação, um Plano de Gestão que contemple as dimensões pedagógica, de pessoas, administrativa e financeira, na perspectiva democrática, participativa e transparente, voltada para a melhoria dos resultados de aprendizagem dos estudantes da respectiva unidade escolar, observada a legislação vigente;
        VII  –  não ter incorrido em penalidade administrativa, no exercício de cargo ou função pública, em sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, nos últimos 2 (dois) anos; e
        VIII  –  não possuir, comprovadamente, pendências financeiras e de prestação de contas ainda não sanadas no exercício de mandatos anteriores ou na atual gestão da Caixa Escolar."
        Art. 6º-F.   "A gestão democrática é considerada como um conjunto de práticas dialógicas que acontecem articuladamente em espaços pedagógicos coletivos, voltadas para a melhoria dos resultados de aprendizagem e do aprimoramento das políticas municipais e nacionais."
        Art. 6º-G.   "A gestão democrática do ensino público municipal é compreendida como a tomada de decisão conjunta quanto ao planejamento, organização, execução, acompanhamento e avaliação das questões administrativas, pedagógicas e financeiras, envolvendo a participação da comunidade escolar, e será exercida obedecendo aos seguintes princípios e finalidades:
        I  –  participação da comunidade escolar, por meio de órgãos colegiados, na colaboração, participação e avaliação do Plano de Gestão Participativo da Escola na Unidade de Ensino a qual faça parte;
        II  –  transparência e ética nos procedimentos pedagógicos, administrativos e financeiros;
        III  –  respeito à pluralidade e à diversidade nas Unidades de Ensino municipais;
        IV  –  autonomia das Unidades de Ensino municipais, nos termos da legislação;
        V  –  transparência da gestão educacional do Sistema Municipal de Ensino;
        VI  –  garantia de qualidade social, traduzida pela busca constante do pleno desenvolvimento da pessoa, do preparo para o exercício da cidadania e do mundo do trabalho;
        VII  –  criação de ambiente seguro e propício ao aprendizado, à construção do conhecimento e à disseminação da cultura;
        VIII  –  cumprimento da proposta curricular conforme a Base Nacional Comum Curricular - BNCC;
        IX  –  valorização do profissional da educação;
        X  –  eficiência no uso dos recursos materiais e financeiros;
        XI  –  liberdade de organização dos segmentos da comunidade escolar na forma de conselhos escolares e Associação de Pais e Professores;
        XII  –  promoção do respeito mútuo entre as pessoas e compreensão da origem dos problemas e conflitos, construindo soluções alternativas em diálogo com todas as partes interessadas, com escuta ativa e argumentação;
        XIII  –  compromisso com a implementação das metas e estratégias do Plano Municipal de Educação de Cabeceira Grande;
        XIV  –  reconhecimento da escola como integrante de uma Rede Municipal de Ensino com foco no sucesso do estudante e comprometimento com os resultados;
        XV  –  possibilidade de adoção de entrevista técnica como ato complementar na análise curricular do processo de seleção;
        XVI  –  cumprimento da carga horária prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB; e
        XVII  –  participação da comunidade escolar na elaboração e atualização do Projeto Político Pedagógico – PPP."
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

           

          Cabeceira Grande, 1º de setembro de 2025; 29º da Instalação do Município.

           

           

          ELBER DE OLIVEIRA SILVA
          Prefeito