LEI ORDINÁRIA nº 869, de 15 de agosto de 2025
Art. 1º.
Fica instituída a obrigatoriedade da Educação Financeira como
componente curricular transversal no Ensino Fundamental das escolas municipais, com o
objetivo de desenvolver nos alunos habilidades de planejamento, poupança, consumo
consciente e investimento.
Art. 2º.
A Educação Financeira será abordada de forma interdisciplinar,
integrando-se às disciplinas já existentes, como Matemática, História, Geografia e Língua
Portuguesa, por meio de atividades práticas e teóricas.
Art. 3º.
O conteúdo programático deverá contemplar, no mínimo, os seguintes temas:
I –
Noções básicas de dinheiro, poupança e consumo responsável;
II –
Planejamento financeiro pessoal e familiar;
III –
Diferença entre desejo e necessidade;
IV –
Meios de pagamento e serviços bancários;
V –
Conceitos básicos de investimento e juros;
VI –
Riscos do endividamento e uso consciente do crédito; e
VII –
Empreendedorismo e geração de renda.
Art. 4º.
O Executivo Municipal poderá celebrar convênios e parcerias com
instituições públicas e privadas para a implementação e fomento do ensino de Educação
Financeira nas escolas municipais.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.