LEI ORDINÁRIA nº 869, de 15 de agosto de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

869

2025

15 de Agosto de 2025

Dispõe sobre a inclusão da Educação Financeira como tema obrigatório no currículo do Ensino Fundamental nas escolas da rede pública municipal.

a A
Dispõe sobre a inclusão da Educação Financeira como tema obrigatório no currículo do Ensino Fundamental nas escolas da rede pública municipal.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituída a obrigatoriedade da Educação Financeira como componente curricular transversal no Ensino Fundamental das escolas municipais, com o objetivo de desenvolver nos alunos habilidades de planejamento, poupança, consumo consciente e investimento.
        Art. 2º. 
        A Educação Financeira será abordada de forma interdisciplinar, integrando-se às disciplinas já existentes, como Matemática, História, Geografia e Língua Portuguesa, por meio de atividades práticas e teóricas.
          Art. 3º. 
          O conteúdo programático deverá contemplar, no mínimo, os seguintes temas:
            I – 
            Noções básicas de dinheiro, poupança e consumo responsável;
              II – 
              Planejamento financeiro pessoal e familiar;
                III – 
                Diferença entre desejo e necessidade;
                  IV – 
                  Meios de pagamento e serviços bancários;
                    V – 
                    Conceitos básicos de investimento e juros;
                      VI – 
                      Riscos do endividamento e uso consciente do crédito; e
                        VII – 
                        Empreendedorismo e geração de renda.
                          Art. 4º. 
                          O Executivo Municipal poderá celebrar convênios e parcerias com instituições públicas e privadas para a implementação e fomento do ensino de Educação Financeira nas escolas municipais.
                            Art. 5º. 
                            As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                              Art. 6º. 
                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                 

                                Cabeceira Grande, 25 de agosto de 2025; 29° da Instalação do Município.

                                 

                                 

                                ELBER DE OLIVEIRA SILVA
                                Prefeito