LEI ORDINÁRIA nº 868, de 15 de agosto de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

868

2025

15 de Agosto de 2025

Institui a Política Municipal de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho e Valorização dos Profissionais da Educação no âmbito do Município de Cabeceira Grande (MG) e dá outras providências.

a A
Institui a Política Municipal de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho e Valorização dos Profissionais da Educação no âmbito do Município de Cabeceira Grande (MG) e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO NORMATIVA E DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Fica instituída a Política Municipal de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho e Valorização dos Profissionais da Educação no âmbito do Município de Cabeceira Grande, como instrumento permanente de gestão pública educacional voltado à promoção da saúde integral, da dignidade funcional e do reconhecimento institucional dos trabalhadores da educação da Rede Municipal de Ensino, em consonância com os princípios constitucionais e educacionais, em conformidade com o disposto na Lei Federal n.° 14.681, de 18 de setembro de 2023.
          Art. 2º. 
          Para os fins desta Lei, considera-se:
            I – 
            Qualidade de Vida no Trabalho: conjunto articulado de condições, práticas e políticas institucionais voltadas à promoção do equilíbrio entre as exigências laborais e as necessidades biopsicossociais dos profissionais;
              II – 
              Bem-Estar no Trabalho: sensação de pertencimento, motivação e satisfação profissional decorrente de relações saudáveis, reconhecimento simbólico e sentido humano do trabalho desempenhado;
                III – 
                Saúde Integral: visão ampliada do trabalhador como sujeito em múltiplas dimensões - física, mental, emocional e relacional -, cuja preservação e cuidado são de responsabilidade compartilhada entre o indivíduo e o poder público; e
                  IV – 
                  Valorização Profissional: práticas institucionais que garantem reconhecimento, justiça funcional, oportunidades de desenvolvimento e condições adequadas para o exercício pleno das funções educacionais.
                    Art. 3º. 
                    Esta Lei observará os princípios e finalidades da Lei Federal n.° 14.681, de 18 de setembro de 2023, com as devidas adaptações ao contexto local, e será integrada aos instrumentos de planejamento da educação municipal.
                      CAPÍTULO II
                      DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES
                        Art. 4º. 
                        A Política instituída por esta Lei será orientada pelos seguintes princípios:
                          I – 
                          Centralidade da pessoa humana na formulação das políticas públicas;
                            II – 
                            Respeito à dignidade, diversidade e singularidade dos profissionais;
                              III – 
                              Promoção da equidade, da justiça funcional e da escuta ativa; e
                                IV – 
                                Corresponsabilidade entre gestão, servidores e comunidade escolar.
                                  Art. 5º. 
                                  A São objetivos específicos da presente Política:
                                    I – 
                                    Reduzir o índice de absenteísmo e de afastamentos por adoecimento laboral;
                                      II – 
                                      Melhorar o clima organizacional nas unidades escolares e administrativas;
                                        III – 
                                        Aumentar o índice de permanência dos profissionais da educação;
                                          IV – 
                                          Institucionalizar ações de promoção da saúde e da qualidade de vida; e
                                            V – 
                                            Fomentar o desenvolvimento contínuo de competências socioemocionais.
                                              Art. 6º. 
                                              São diretrizes da Política Municipal de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho e Valorização dos Profissionais da Educação:
                                                I – 
                                                Promoção de ambientes laborais seguros, acolhedores e ergonomicamente adequados;
                                                  II – 
                                                  Fomento à cultura de valorização e reconhecimento simbólico e material;
                                                    III – 
                                                    Implementação de ações permanentes de formação, autocuidado e saúde mental;
                                                      IV – 
                                                      Estímulo à participação ativa dos servidores na definição de prioridades e soluções;
                                                        V – 
                                                        Estabelecimento de canais transparentes de comunicação institucional;
                                                          VI – 
                                                          Incentivo à convivência solidária, à empatia e à construção coletiva do bem-estar;
                                                            VII – 
                                                            Articulação intersetorial com outros órgãos da administração pública e da sociedade civil;
                                                              VIII – 
                                                              Estabelecimento de mecanismos de controle social e escuta permanente; e
                                                                IX – 
                                                                Transparência ativa e ampla divulgação dos resultados.
                                                                  CAPÍTULO III
                                                                  DOS MECANISMOS DE IMPLEMENTAÇÃO
                                                                    Seção I
                                                                    Dos Programas e Ações
                                                                      Art. 7º. 
                                                                      A execução desta Política observará os seguintes instrumentos:
                                                                        I – 
                                                                        Comitê Municipal de Saúde e Bem-Estar na Educação;
                                                                          II – 
                                                                          Programa de Apoio Psicológico e Psicossocial;
                                                                            III – 
                                                                            Semana Municipal de Valorização da Educação;
                                                                              IV – 
                                                                              Programa Municipal de Atividades Físicas e Práticas Integrativas;
                                                                                V – 
                                                                                Prêmio Municipal de Boas Práticas em Bem-Estar na Educação;
                                                                                  VI – 
                                                                                  Programa de Mentoria Profissional; e
                                                                                    VII – 
                                                                                    Implementação de valorização e incentivo econômico e financeiro, nos termos dos plano de carreiras e legislação estatutária.
                                                                                      Seção II
                                                                                      Do Comitê Municipal de Saúde e Bem-Estar
                                                                                        Art. 8º. 
                                                                                        O Comitê Municipal de Saúde e Bem-Estar na Educação será composto por:
                                                                                          I – 
                                                                                          2 (dois) representantes da Secretaria Municipal da Educação e Cultura;
                                                                                            II – 
                                                                                            2 (dois) representantes eleitos pelos profissionais da educação;
                                                                                              III – 
                                                                                              1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde e Humanização; e
                                                                                                IV – 
                                                                                                1 (um) profissional de psicologia ou assistência social da rede pública.
                                                                                                  § 1º 
                                                                                                  O Comitê terá caráter permanente, consultivo e deliberativo, e atuará na formulação, monitoramento e avaliação das ações previstas nesta Lei.
                                                                                                    § 2º 
                                                                                                    O mandato dos membros será de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução por igual período.
                                                                                                      § 3º 
                                                                                                      O Comitê reunir-se-á ordinariamente trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que necessário, com quórum mínimo de
                                                                                                        § 4º 
                                                                                                        As atas e resoluções do Comitê deverão ser arquivadas sob a responsabilidade da Secretaria Municipal da Educação e Cultura.
                                                                                                          § 5º 
                                                                                                          O Comitê poderá requerer informações diretamente à Secretaria Municipal da Educação e Cultura sobre a execução orçamentária, o cumprimento das metas e a aplicação das ações previstas nesta Lei, para fins de controle social.
                                                                                                            § 6º 
                                                                                                            O Conselho Municipal de Educação será convidado a indicar 1 (um) observador permanente junto ao Comitê, com direito a voz.
                                                                                                              CAPÍTULO IV
                                                                                                              DO PLANO MUNICIPAL DE AÇÃO
                                                                                                                Art. 9º. 
                                                                                                                A Secretaria Municipal da Educação e Cultura será responsável pela elaboração, implementação e avaliação do Plano Municipal de Ação - PMА.
                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                  O PMA deverá conter:
                                                                                                                    I – 
                                                                                                                    Diagnóstico situacional da realidade funcional e psicossocial dos profissionais;
                                                                                                                      II – 
                                                                                                                      Metas anuais e plurianuais, com prazos, responsáveis e métodos de aferição;
                                                                                                                        III – 
                                                                                                                        Indicadores de saúde funcional, absenteísmo, afastamentos por saúde e clima organizacional;
                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                          Relatórios públicos anuais com resultados e recomendações, a serem apresentados em audiência pública; e
                                                                                                                            V – 
                                                                                                                            Avaliação técnica quadrienal, com participação do Comitê e das representações dos servidores.
                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                              O Plano deverá ser elaborado no prazo de até 12 (doze) meses, contado a partir da data de publicação desta Lei e revisado, periodicamente, com escuta ativa da comunidade educacional.
                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                A primeira audiência pública de apresentação do Plano deverá ocorrer em até 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação desta Lei, ainda que em formato preliminar.
                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                  O Plano deverá ser revisado a cada 2 anos até o mês de março, para fins de compatibilização com o ciclo orçamentário.
                                                                                                                                    § 5º 
                                                                                                                                    O Plano Municipal de Ação poderá ser desdobrado em fases de execução progressiva, conforme cronograma anexo a ser aprovado pelo Comitê Municipal, prevendo:
                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                      Implantação do Comitê Municipal no prazo máximo de 60 (sessenta) dias;
                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                        Definição de indicadores - base e metas prioritárias em até 180 (cento e oitenta) dias; e
                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                          Revisão obrigatória do plano até março bienalmente.
                                                                                                                                            § 6º 
                                                                                                                                            A execução da Política observará os princípios da economicidade, eficiência, intersetorialidade e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias -LDO, Lei Orçamentária Anual - LOA e com o Plano Plurianual - PPA.
                                                                                                                                              CAPÍTULO V
                                                                                                                                              DAS RESPONSABILIDADES E SANÇÕES
                                                                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                                                                O cumprimento das disposições previstas nesta Lei será de responsabilidade direta da Administração Pública Municipal, por meio da Secretaria Municipal da Educação e Cultura, sem prejuízo das atribuições compartilhadas com outras pastas.
                                                                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                                                                  A omissão ou negligência na implementação da presente Política poderá ensejar responsabilização administrativa, civil e, se for o caso, penal, nos termos da legislação vigente, inclusive.
                                                                                                                                                    Parágrafo Único 

                                                                                                                                                    Servidores responsáveis por omissão, descumprimento ou obstrução dolosa das ações previstas nesta Política poderão responder administrativamente, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, sem prejuízo das demais sanções civis e penais cabíveis.

                                                                                                                                                      § 1º 

                                                                                                                                                      O Ministério Público, a Câmara Municipal e o Tribunal de Contas poderão requisitar informações, instaurar procedimentos de fiscalização ou ajuizar medidas necessárias à garantia da execução desta Política, nos termos da Constituição Federal.

                                                                                                                                                        § 2º 

                                                                                                                                                        Atos administrativos que violem a presente Lei poderão ser anulados por vício de legalidade ou desvio de finalidade, mediante controle interno e externo dos órgãos competentes.

                                                                                                                                                          CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                          DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                            Art. 12. 
                                                                                                                                                            As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento Geral do Município, podendo ser suplementadas, se necessário. A execução poderá ser complementada com recursos oriundos de:
                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                              convênios com instituições públicas e privadas;
                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                transferências voluntárias de órgãos federais e estaduais;
                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                  termos de cooperação técnica com universidades e institutos; e
                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                    editais de fomento à inovação em políticas públicas educacionais.
                                                                                                                                                                      Art. 13. 
                                                                                                                                                                      A Administração Pública Municipal deverá assegurar transparência ativa quanto à execução desta Política, com a publicação trimestral dos relatórios, indicadores e resoluções referentes ao Plano Municipal de Ação - PМА.
                                                                                                                                                                        Art. 14. 
                                                                                                                                                                        Fica autorizada a celebração de convênios, cooperações ou parcerias com instituições públicas, privadas ou do terceiro setor para fins de viabilização técnica e operacional das ações previstas nesta Lei.
                                                                                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                                                                                          Todas as ações decorrentes desta Lei deverão ser registradas e integradas ao Sistema Municipal de Gestão da Educação (ou equivalente), para fins de memória institucional, continuidade administrativa e controle social.
                                                                                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                                                                                            A Secretaria Municipal da Educação e Cultura poderá instituir, por ato próprio, ações-piloto e comissões provisórias, com vigência máxima de 12 (doze) meses, até a entrada em vigor do PMA definitivo.
                                                                                                                                                                              Art. 17. 
                                                                                                                                                                              Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, por decreto do Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                                Art. 19. 
                                                                                                                                                                                Esta Lei será incluída, na próxima revisão, no Plano Municipal de Educação, como política intersetorial permanente.
                                                                                                                                                                                  Art. 20. 
                                                                                                                                                                                  A Política Municipal de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho e Valorização dos Profissionais da Educação, instituída por esta Lei. passa a integrar, de forma permanente, o conjunto das políticas públicas estruturantes do Município, com natureza intersetorial e caráter prioritário na agenda educacional, administrativa orçamentária.
                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                    A presente Política será incorporada, na próxima revisão, como diretriz estratégica e vinculante no Plano Municipal de Educação - PME, e, tanto quanto possível, nas peças que formam o ciclo orçamentário, garantindo sua continuidade, revisões periódicas e transparência na execução.
                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                      É vedada a revogação tácita, a omissão deliberada ou a descontinuidade injustificada das ações previstas nesta Lei, salvo por meio de nova legislação específica, precedida de consulta pública, análise de impacto orçamentário e parecer técnico do Comitê Municipal de Saúde e Bem-Estar.
                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                        A inércia administrativa que comprometa a execução desta Política poderá ser objeto de controle pelos órgãos de fiscalização, responsabilização funcional e acionamento dos instrumentos de tutela coletiva.
                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                          Esta cláusula visa assegurar a proteção ao princípio da vedação ao retrocesso institucional e à continuidade das políticas públicas essenciais, conforme interpretação conferida pelos tribunais superiores.
                                                                                                                                                                                            Art. 21. 
                                                                                                                                                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                              Cabeceira Grande, 25 de agosto de 2025; 29º da Instalação do Município.

                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                              ELBER DE OLIVEIRA SILVA
                                                                                                                                                                                              Prefeito