LEI ORDINÁRIA nº 868, de 15 de agosto de 2025
Art. 1º.
Fica instituída a Política Municipal de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de
Vida no Trabalho e Valorização dos Profissionais da Educação no âmbito do Município de
Cabeceira Grande, como instrumento permanente de gestão pública educacional voltado à
promoção da saúde integral, da dignidade funcional e do reconhecimento institucional dos
trabalhadores da educação da Rede Municipal de Ensino, em consonância com os princípios
constitucionais e educacionais, em conformidade com o disposto na Lei Federal n.° 14.681,
de 18 de setembro de 2023.
Art. 2º.
Para os fins desta Lei, considera-se:
I –
Qualidade de Vida no Trabalho: conjunto articulado de condições, práticas e
políticas institucionais voltadas à promoção do equilíbrio entre as exigências laborais e as
necessidades biopsicossociais dos profissionais;
II –
Bem-Estar no Trabalho: sensação de pertencimento, motivação e satisfação
profissional decorrente de relações saudáveis, reconhecimento simbólico e sentido humano
do trabalho desempenhado;
III –
Saúde Integral: visão ampliada do trabalhador como sujeito em múltiplas
dimensões - física, mental, emocional e relacional -, cuja preservação e cuidado são de responsabilidade compartilhada entre o indivíduo e o poder público; e
IV –
Valorização Profissional: práticas institucionais que garantem
reconhecimento, justiça funcional, oportunidades de desenvolvimento e condições adequadas
para o exercício pleno das funções educacionais.
Art. 3º.
Esta Lei observará os princípios e finalidades da Lei Federal n.° 14.681,
de 18 de setembro de 2023, com as devidas adaptações ao contexto local, e será integrada aos
instrumentos de planejamento da educação municipal.
Art. 4º.
A Política instituída por esta Lei será orientada pelos seguintes
princípios:
I –
Centralidade da pessoa humana na formulação das políticas públicas;
II –
Respeito à dignidade, diversidade e singularidade dos profissionais;
III –
Promoção da equidade, da justiça funcional e da escuta ativa; e
IV –
Corresponsabilidade entre gestão, servidores e comunidade escolar.
Art. 5º.
A São objetivos específicos da presente Política:
I –
Reduzir o índice de absenteísmo e de afastamentos por adoecimento laboral;
II –
Melhorar o clima organizacional nas unidades escolares e administrativas;
III –
Aumentar o índice de permanência dos profissionais da educação;
IV –
Institucionalizar ações de promoção da saúde e da qualidade de vida; e
V –
Fomentar o desenvolvimento contínuo de competências socioemocionais.
Art. 6º.
São diretrizes da Política Municipal de Bem-Estar, Saúde e Qualidade
de Vida no Trabalho e Valorização dos Profissionais da Educação:
I –
Promoção de ambientes laborais seguros, acolhedores e ergonomicamente
adequados;
II –
Fomento à cultura de valorização e reconhecimento simbólico e material;
III –
Implementação de ações permanentes de formação, autocuidado e saúde
mental;
IV –
Estímulo à participação ativa dos servidores na definição de prioridades e
soluções;
V –
Estabelecimento de canais transparentes de comunicação institucional;
VI –
Incentivo à convivência solidária, à empatia e à construção coletiva do
bem-estar;
VII –
Articulação intersetorial com outros órgãos da administração pública e da
sociedade civil;
VIII –
Estabelecimento de mecanismos de controle social e escuta permanente; e
IX –
Transparência ativa e ampla divulgação dos resultados.
Art. 7º.
A execução desta Política observará os seguintes instrumentos:
I –
Comitê Municipal de Saúde e Bem-Estar na Educação;
II –
Programa de Apoio Psicológico e Psicossocial;
III –
Semana Municipal de Valorização da Educação;
IV –
Programa Municipal de Atividades Físicas e Práticas Integrativas;
V –
Prêmio Municipal de Boas Práticas em Bem-Estar na Educação;
VI –
Programa de Mentoria Profissional; e
VII –
Implementação de valorização e incentivo econômico e financeiro, nos
termos dos plano de carreiras e legislação estatutária.
Art. 8º.
O Comitê Municipal de Saúde e Bem-Estar na Educação será composto por:
I –
2 (dois) representantes da Secretaria Municipal da Educação e Cultura;
II –
2 (dois) representantes eleitos pelos profissionais da educação;
III –
1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde e Humanização; e
IV –
1 (um) profissional de psicologia ou assistência social da rede pública.
§ 1º
O Comitê terá caráter permanente, consultivo e deliberativo, e atuará na
formulação, monitoramento e avaliação das ações previstas nesta Lei.
§ 2º
O mandato dos membros será de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução
por igual período.
§ 3º
O Comitê reunir-se-á ordinariamente trimestralmente e,
extraordinariamente, sempre que necessário, com quórum mínimo de
§ 4º
As atas e resoluções do Comitê deverão ser arquivadas sob a
responsabilidade da Secretaria Municipal da Educação e Cultura.
§ 5º
O Comitê poderá requerer informações diretamente à Secretaria Municipal
da Educação e Cultura sobre a execução orçamentária, o cumprimento das metas e a aplicação
das ações previstas nesta Lei, para fins de controle social.
§ 6º
O Conselho Municipal de Educação será convidado a indicar 1 (um)
observador permanente junto ao Comitê, com direito a voz.
Art. 9º.
A Secretaria Municipal da Educação e Cultura será responsável pela
elaboração, implementação e avaliação do Plano Municipal de Ação - PMА.
§ 1º
O PMA deverá conter:
I –
Diagnóstico situacional da realidade funcional e psicossocial dos profissionais;
II –
Metas anuais e plurianuais, com prazos, responsáveis e métodos de aferição;
III –
Indicadores de saúde funcional, absenteísmo, afastamentos por saúde e
clima organizacional;
IV –
Relatórios públicos anuais com resultados e recomendações, a serem
apresentados em audiência pública; e
V –
Avaliação técnica quadrienal, com participação do Comitê e das
representações dos servidores.
§ 2º
O Plano deverá ser elaborado no prazo de até 12 (doze) meses, contado a
partir da data de publicação desta Lei e revisado, periodicamente, com escuta ativa da
comunidade educacional.
§ 3º
A primeira audiência pública de apresentação do Plano deverá ocorrer em
até 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação desta Lei, ainda que em formato
preliminar.
§ 4º
O Plano deverá ser revisado a cada 2 anos até o mês de março, para fins de
compatibilização com o ciclo orçamentário.
§ 5º
O Plano Municipal de Ação poderá ser desdobrado em fases de execução
progressiva, conforme cronograma anexo a ser aprovado pelo Comitê Municipal, prevendo:
I –
Implantação do Comitê Municipal no prazo máximo de 60 (sessenta) dias;
II –
Definição de indicadores - base e metas prioritárias em até 180 (cento e
oitenta) dias; e
III –
Revisão obrigatória do plano até março bienalmente.
§ 6º
A execução da Política observará os princípios da economicidade,
eficiência, intersetorialidade e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias -LDO,
Lei Orçamentária Anual - LOA e com o Plano Plurianual - PPA.
Art. 10.
O cumprimento das disposições previstas nesta Lei será de
responsabilidade direta da Administração Pública Municipal, por meio da Secretaria
Municipal da Educação e Cultura, sem prejuízo das atribuições compartilhadas com outras
pastas.
Art. 11.
A omissão ou negligência na implementação da presente Política poderá
ensejar responsabilização administrativa, civil e, se for o caso, penal, nos termos da legislação
vigente, inclusive.
Parágrafo Único
Servidores responsáveis por omissão, descumprimento ou obstrução dolosa das ações previstas nesta Política poderão responder administrativamente, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, sem prejuízo das demais sanções civis e penais cabíveis.
§ 1º
O Ministério Público, a Câmara Municipal e o Tribunal de Contas poderão requisitar informações, instaurar procedimentos de fiscalização ou ajuizar medidas necessárias à garantia da execução desta Política, nos termos da Constituição Federal.
§ 2º
Atos administrativos que violem a presente Lei poderão ser anulados por vício de legalidade ou desvio de finalidade, mediante controle interno e externo dos órgãos competentes.
Art. 12.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento Geral do Município, podendo
ser suplementadas, se necessário. A execução poderá ser complementada com recursos
oriundos de:
I –
convênios com instituições públicas e privadas;
II –
transferências voluntárias de órgãos federais e estaduais;
III –
termos de cooperação técnica com universidades e institutos; e
IV –
editais de fomento à inovação em políticas públicas educacionais.
Art. 13.
A Administração Pública Municipal deverá assegurar transparência
ativa quanto à execução desta Política, com a publicação trimestral dos relatórios, indicadores
e resoluções referentes ao Plano Municipal de Ação - PМА.
Art. 14.
Fica autorizada a celebração de convênios, cooperações ou parcerias
com instituições públicas, privadas ou do terceiro setor para fins de viabilização técnica e
operacional das ações previstas nesta Lei.
Art. 15.
Todas as ações decorrentes desta Lei deverão ser registradas e
integradas ao Sistema Municipal de Gestão da Educação (ou equivalente), para fins de
memória institucional, continuidade administrativa e controle social.
Art. 16.
A Secretaria Municipal da Educação e Cultura poderá instituir, por ato
próprio, ações-piloto e comissões provisórias, com vigência máxima de 12 (doze) meses, até
a entrada em vigor do PMA definitivo.
Art. 17.
Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, por decreto do Poder
Executivo Municipal.
Art. 19.
Esta Lei será incluída, na próxima revisão, no Plano Municipal de
Educação, como política intersetorial permanente.
Art. 20.
A Política Municipal de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no
Trabalho e Valorização dos Profissionais da Educação, instituída por esta Lei. passa a integrar,
de forma permanente, o conjunto das políticas públicas estruturantes do Município, com
natureza intersetorial e caráter prioritário na agenda educacional, administrativa
orçamentária.
§ 1º
A presente Política será incorporada, na próxima revisão, como diretriz
estratégica e vinculante no Plano Municipal de Educação - PME, e, tanto quanto possível,
nas peças que formam o ciclo orçamentário, garantindo sua continuidade, revisões periódicas
e transparência na execução.
§ 2º
É vedada a revogação tácita, a omissão deliberada ou a descontinuidade
injustificada das ações previstas nesta Lei, salvo por meio de nova legislação específica,
precedida de consulta pública, análise de impacto orçamentário e parecer técnico do Comitê
Municipal de Saúde e Bem-Estar.
§ 3º
A inércia administrativa que comprometa a execução desta Política poderá
ser objeto de controle pelos órgãos de fiscalização, responsabilização funcional e acionamento
dos instrumentos de tutela coletiva.
§ 4º
Esta cláusula visa assegurar a proteção ao princípio da vedação ao
retrocesso institucional e à continuidade das políticas públicas essenciais, conforme
interpretação conferida pelos tribunais superiores.
Art. 21.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.