LEI ORDINÁRIA nº 867, de 15 de julho de 2025
Art. 1º.
O acesso de estrangeiros aos cargos e funções públicas no âmbito da
Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Cabeceira
Grande (MG), nos termos do disposto no artigo 37, inciso I, da Constituição Federal, será
disciplinado nos termos desta Lei.
Parágrafo único
O disposto nesta Lei se aplica, ainda, ao cidadão português, a
quem foi deferida a igualdade nas condições previstas na legislação federal própria, respeitado
o disposto nos acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação a que o Brasil tenha
aderido.
Art. 2º.
Para os fins desta Lei, considera-se:
I –
estrangeiro: a pessoa física que não possui nacionalidade brasileira;
II –
cargo público: o lugar instituído na organização do serviço público, com
denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas e estipêndio
correspondente;
III –
função pública: o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na
estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor;
IV –
Administração Municipal Direta: os órgãos que integram a estrutura
administrativa da Prefeitura Municipal; e
V –
Administração Municipal Indireta: as autarquias, empresas públicas,
sociedades de economia mista e fundações públicas municipais.
Art. 3º.
O estrangeiro poderá ocupar cargo ou função pública no Município de
Cabeceira Grande, observados, em qualquer hipótese, os princípios constitucionais da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, desde que atenda aos
seguintes requisitos:
I –
possua situação migratória regular no País, compreendendo visto
permanente, visto temporário com autorização de trabalho, ou status de refugiado
reconhecido pelo Estado brasileiro;
II –
comprove domínio da língua portuguesa, oral e escrita;
III –
preencha os requisitos específicos estabelecidos em lei para o cargo ou
função, inclusive habilitação profissional ou o grau de escolaridade exigido para o provimento
do cargo;
IV –
tenha sido:
a)
aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, nos casos de
cargo público de provimento efetivo;
b)
selecionado em processo seletivo público, nos casos de contratação
temporária ou por prazo indeterminado; ou
c)
nomeado pela autoridade competente, nos casos de cargo de provimento
comissionado.
V –
documentação oficial de identidade válida no território nacional;
VI –
comprovação de escolaridade e de experiência profissional, quando
exigida, com revalidação ou reconhecimento legal no Brasil, se obtida no exterior; e
VII –
declaração de inexistência de antecedentes criminais no Brasil e no país
de origem ou de última residência; e
VIII –
ter completado 18 (dezoito) anos de idade.
§ 1º
A comprovação do domínio da língua portuguesa será feita mediante:
a)
certificado de proficiência em português emitido por instituição reconhecida
pelo Ministério da Educação; ou
b)
prova específica aplicada pela própria Administração Pública anteriormente
ao ato de provimento do cargo.
§ 2º
Ficam dispensados da comprovação de domínio da língua portuguesa os
estrangeiros naturais de países de língua oficial portuguesa, bem como os profissionais que
tenham prestado serviços ou estejam em atividade no âmbito do Programa Mais Médicos para
Brasil ou programa congênere.
§ 3º
Os refugiados reconhecidos pelo Estado brasileiro têm garantido o direito
de acesso aos cargos e funções públicas municipais, observadas as demais disposições desta
Lei.
§ 4º
Para os refugiados, a comprovação da situação migratória regular será feita
mediante apresentação do protocolo de solicitação de refúgio ou documento de identidade de
refugiado emitido pelo Comitê Nacional para os Refugiados - Conare ou pela Polícia Federal.
Art. 4º.
É vedado aos estrangeiros o acesso aos seguintes cargos e funções:
I –
cargos privativos de brasileiro nato, conforme estabelecido na Constituição
Federal;
II –
cargos que envolvam o exercício de atribuições relacionadas à direção
superior de segurança pública municipal;
III –
cargos de Secretário Municipal ou cargo equivalente;
IV –
cargos de presidente, diretor-presidente ou equivalente na Administração
Municipal Indireta;
V –
cargos comissionados que envolvam o exercício de poder de polícia ou de
fiscalização e arrecadação tributária, bem como cargos de representação judicial e
extrajudicial do Município; e
VI –
outros cargos que, por sua natureza, exijam nacionalidade brasileira,
conforme definido em lei específica.
Art. 5º.
outros cargos que, por sua natureza, exijam nacionalidade brasileira,
conforme definido em lei específica.
I –
constar expressamente no edital a possibilidade de participação de
estrangeiros, na forma desta Lei;
II –
estabelecer os documentos necessários para comprovação da situação
migratória regular, incluindo documentos específicos para refugiados;
III –
definir os critérios e formas de avaliação do domínio da língua portuguesa,
quando exigido; e
IV –
observar os princípios da ampla publicidade e transparência.
Art. 6º.
O estrangeiro nomeado para cargo ou função pública no Município de
Cabeceira Grande:
I –
estará sujeito ao mesmo regime jurídico aplicável aos servidores brasileiros;
II –
deverá manter regularizada sua situação migratória durante todo o período
de exercício; e
III –
poderá ter seu vínculo rescindido em caso de irregularidade migratória
superveniente que não tenha sido sanada no prazo legal, observado o devido processo legal.
Art. 7º.
A perda da regularidade migratória do estrangeiro servidor público
acarretará:
I –
a suspensão imediata do exercício do cargo ou da função pública;
II –
a abertura de processo administrativo para apuração dos fatos; e
III –
a rescisão do vínculo funcional, caso não seja regularizada a situação
migratória no prazo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único
Durante o período de suspensão, o servidor não fará jus à
remuneração.
Art. 8º.
Aplica-se ao cidadão estrangeiro, no que couber, a legislação e as normas
que regem o regime jurídico do servidor público do Município de Cabeceira Grande.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.