LEI ORDINÁRIA nº 867, de 15 de julho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

867

2025

15 de Julho de 2025

Dispõe sobre o acesso de estrangeiros aos cargos e funções públicas no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Cabeceira Grande (MG), nos termos do disposto no artigo 37, inciso I, da Constituição Federal, e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre o acesso de estrangeiros aos cargos e funções públicas no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Cabeceira Grande (MG), nos termos do disposto no artigo 37, inciso I, da Constituição Federal, e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O acesso de estrangeiros aos cargos e funções públicas no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Cabeceira Grande (MG), nos termos do disposto no artigo 37, inciso I, da Constituição Federal, será disciplinado nos termos desta Lei.
        Parágrafo único  
        O disposto nesta Lei se aplica, ainda, ao cidadão português, a quem foi deferida a igualdade nas condições previstas na legislação federal própria, respeitado o disposto nos acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação a que o Brasil tenha aderido.
          Art. 2º. 
          Para os fins desta Lei, considera-se:
            I – 
            estrangeiro: a pessoa física que não possui nacionalidade brasileira;
              II – 
              cargo público: o lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas e estipêndio correspondente;
                III – 
                função pública: o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor;
                  IV – 
                  Administração Municipal Direta: os órgãos que integram a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal; e
                    V – 
                    Administração Municipal Indireta: as autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas municipais.
                      Art. 3º. 
                      O estrangeiro poderá ocupar cargo ou função pública no Município de Cabeceira Grande, observados, em qualquer hipótese, os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, desde que atenda aos seguintes requisitos:
                        I – 
                        possua situação migratória regular no País, compreendendo visto permanente, visto temporário com autorização de trabalho, ou status de refugiado reconhecido pelo Estado brasileiro;
                          II – 
                          comprove domínio da língua portuguesa, oral e escrita;
                            III – 
                            preencha os requisitos específicos estabelecidos em lei para o cargo ou função, inclusive habilitação profissional ou o grau de escolaridade exigido para o provimento do cargo;
                              IV – 
                              tenha sido:
                                a) 
                                aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, nos casos de cargo público de provimento efetivo;
                                  b) 
                                  selecionado em processo seletivo público, nos casos de contratação temporária ou por prazo indeterminado; ou
                                    c) 
                                    nomeado pela autoridade competente, nos casos de cargo de provimento comissionado.
                                      V – 
                                      documentação oficial de identidade válida no território nacional;
                                        VI – 
                                        comprovação de escolaridade e de experiência profissional, quando exigida, com revalidação ou reconhecimento legal no Brasil, se obtida no exterior; e
                                          VII – 
                                          declaração de inexistência de antecedentes criminais no Brasil e no país de origem ou de última residência; e
                                            VIII – 
                                            ter completado 18 (dezoito) anos de idade.
                                              § 1º 
                                              A comprovação do domínio da língua portuguesa será feita mediante:
                                                a) 
                                                certificado de proficiência em português emitido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação; ou
                                                  b) 
                                                  prova específica aplicada pela própria Administração Pública anteriormente ao ato de provimento do cargo.
                                                    § 2º 
                                                    Ficam dispensados da comprovação de domínio da língua portuguesa os estrangeiros naturais de países de língua oficial portuguesa, bem como os profissionais que tenham prestado serviços ou estejam em atividade no âmbito do Programa Mais Médicos para Brasil ou programa congênere.
                                                      § 3º 
                                                      Os refugiados reconhecidos pelo Estado brasileiro têm garantido o direito de acesso aos cargos e funções públicas municipais, observadas as demais disposições desta Lei.
                                                        § 4º 
                                                        Para os refugiados, a comprovação da situação migratória regular será feita mediante apresentação do protocolo de solicitação de refúgio ou documento de identidade de refugiado emitido pelo Comitê Nacional para os Refugiados - Conare ou pela Polícia Federal.
                                                          Art. 4º. 
                                                          É vedado aos estrangeiros o acesso aos seguintes cargos e funções:
                                                            I – 
                                                            cargos privativos de brasileiro nato, conforme estabelecido na Constituição Federal;
                                                              II – 
                                                              cargos que envolvam o exercício de atribuições relacionadas à direção superior de segurança pública municipal;
                                                                III – 
                                                                cargos de Secretário Municipal ou cargo equivalente;
                                                                  IV – 
                                                                  cargos de presidente, diretor-presidente ou equivalente na Administração Municipal Indireta;
                                                                    V – 
                                                                    cargos comissionados que envolvam o exercício de poder de polícia ou de fiscalização e arrecadação tributária, bem como cargos de representação judicial e extrajudicial do Município; e
                                                                      VI – 
                                                                      outros cargos que, por sua natureza, exijam nacionalidade brasileira, conforme definido em lei específica.
                                                                        Art. 5º. 
                                                                        outros cargos que, por sua natureza, exijam nacionalidade brasileira, conforme definido em lei específica.
                                                                          I – 
                                                                          constar expressamente no edital a possibilidade de participação de estrangeiros, na forma desta Lei;
                                                                            II – 
                                                                            estabelecer os documentos necessários para comprovação da situação migratória regular, incluindo documentos específicos para refugiados;
                                                                              III – 
                                                                              definir os critérios e formas de avaliação do domínio da língua portuguesa, quando exigido; e
                                                                                IV – 
                                                                                observar os princípios da ampla publicidade e transparência.
                                                                                  Art. 6º. 
                                                                                  O estrangeiro nomeado para cargo ou função pública no Município de Cabeceira Grande:
                                                                                    I – 
                                                                                    estará sujeito ao mesmo regime jurídico aplicável aos servidores brasileiros;
                                                                                      II – 
                                                                                      deverá manter regularizada sua situação migratória durante todo o período de exercício; e
                                                                                        III – 
                                                                                        poderá ter seu vínculo rescindido em caso de irregularidade migratória superveniente que não tenha sido sanada no prazo legal, observado o devido processo legal.
                                                                                          Art. 7º. 
                                                                                          A perda da regularidade migratória do estrangeiro servidor público acarretará:
                                                                                            I – 
                                                                                            a suspensão imediata do exercício do cargo ou da função pública;
                                                                                              II – 
                                                                                              a abertura de processo administrativo para apuração dos fatos; e
                                                                                                III – 
                                                                                                a rescisão do vínculo funcional, caso não seja regularizada a situação migratória no prazo de 90 (noventa) dias.
                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                  Durante o período de suspensão, o servidor não fará jus à remuneração.
                                                                                                    Art. 8º. 
                                                                                                    Aplica-se ao cidadão estrangeiro, no que couber, a legislação e as normas que regem o regime jurídico do servidor público do Município de Cabeceira Grande.
                                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                         

                                                                                                         

                                                                                                        Cabeceira Grande, 15 de julho de 2025; 29° da Instalação do Município.

                                                                                                         

                                                                                                        ELBER DE OLIVEIRA SILVA
                                                                                                        Prefeito