LEI ORDINÁRIA nº 863, de 01 de julho de 2025
Art. 1º.
Esta Lei institui o programa sob a denominação institucional “Saber com mais Sabor”, que dispõe sobre o fornecimento de merenda escolar aos professores e demais profissionais da educação básica em efetivo exercício nas escolas públicas da Rede Municipal de Ensino de Cabeceira Grande (MG), com vistas a promover a integração da comunidade escolar e a utilização do momento da alimentação como prática educativa.
§ 1º
O fornecimento da merenda escolar será realizado sem prejuízo da prioridade absoluta de atendimento nutricional aos estudantes no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – Pnae, conforme previsto no artigo 4º da Lei Federal n.º 11.947, de 16 de junho de 2009.
§ 2º
Profissionais da educação básica são aqueles abrangidos pelo artigo 61 da Lei Federal n.° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e pelo artigo 1° da Lei Federal n.° 13.935, de 11 de dezembro de 2019, conforme remissão feita no inciso II do parágrafo único do artigo 26 da Lei Federal n.° 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
§ 3º
Para os efeitos desta Lei, considera efetivo exercício o desempenho regular das atribuições inerentes ao cargo ou função exercida pelo profissional, devidamente lotado e em atividade na unidade escolar no momento da execução da política pública disposta nesta Lei.
§ 4º
O fornecimento da merenda será restrito aos profissionais efetivamente presentes na unidade escolar durante o turno de funcionamento regular.
Art. 2º.
O Programa “Saber com mais Sabor” tem por objetivos básicos:
I –
assegurar um ambiente de integração e convivência entre profissionais e alunos, durante o momento da alimentação escolar;
II –
valorizar a alimentação escolar como espaço de prática educativa e de promoção de saúde;
III –
contribuir para a formação de vínculos entre os membros da comunidade escolar; e
IV –
promover a equidade e a inclusão, mediante o compartilhamento da merenda escolar sem distinção de cardápio.
Art. 3º.
O fornecimento da merenda escolar aos profissionais observará os seguintes princípios básicos:
I –
respeito à prioridade absoluta da alimentação dos estudantes, conforme preconizado pela legislação federal e pelas diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar – Pnae;
II –
consumo conjunto e simultâneo com os estudantes, no mesmo ambiente e com os mesmos alimentos;
III –
integração pedagógica, compreendendo a alimentação como ato educativo e relacional; e
IV –
responsabilidade sanitária e nutricional, em consonância com os cardápios elaborados por nutricionista habilitado.
Art. 4º.
O consumo da merenda pelos profissionais ocorrerá:
I –
tanto quanto possível, no mesmo local destinado aos alunos, preferencialmente no refeitório escolar;
II –
no mesmo horário em que for ofertada aos estudantes, salvo se houver necessidade de revezamento previamente justificado; e
III –
com os mesmos alimentos ofertados aos estudantes, salvo exceções nutricionais específicas.
Art. 5º.
A Secretaria Municipal da Educação e Cultura adotará as providências necessárias para a implementação e acompanhamento do Programa “Saber com mais Sabor”, cabendo-lhe:
I –
planejar a logística de fornecimento, respeitando a capacidade financeira, orçamentária e operacional;
II –
ajustar o quantitativo de gêneros alimentícios e refeições conforme o número de beneficiários; e
III –
orientar as escolas quanto à finalidade pedagógica do programa, integrando-o ao Projeto Político pedagógico – PPP das unidades.
Art. 6º.
A Secretaria Municipal da Educação e Cultura poderá desenvolver projetos pedagógicos que utilizem o momento da alimentação como espaço privilegiado para práticas educativas relacionadas à:
I –
alimentação saudável e adequada;
II –
educação nutricional;
III –
combate ao desperdício alimentar;
IV –
valorização da cultura alimentar local;
V –
desenvolvimento sustentável; e
VI –
ética e cidadania.
Art. 7º.
O Município priorizará, no âmbito do Programa Saber com mais Sabor, a aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural, conforme previsto no parágrafo 1º do artigo 14 da Lei Federal n.º 11.947/2009, respeitado o percentual mínimo estabelecido pelo Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação – FNDE.
Parágrafo único
aquisição direta referida no caput deste artigo observará os critérios de qualidade, regularidade e controle sanitário exigidos pela legislação vigente, podendo ser executada por meio de chamadas públicas específicas e fomentando o desenvolvimento local e a sustentabilidade econômica regional.
Art. 8º.
O fornecimento da alimentação aos profissionais da educação básica, no âmbito do Programa Saber com mais Sabor, ficará condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira do Município, preservando-se sempre a prioridade absoluta da alimentação dos estudantes no âmbito do Pnae.
Art. 9º.
O Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE promoverá o devido controle social e fiscalização do disposto nesta Lei.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.