LEI ORDINÁRIA nº 863, de 01 de julho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

863

2025

1 de Julho de 2025

Institui o Programa denominado “Saber com mais Sabor” que dispõe sobre o fornecimento de merenda escolar aos professores e demais profissionais da educação básica em efetivo exercício nas escolas públicas da Rede Municipal de Ensino de Cabeceira Grande (MG) e dá outras providências.

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Institui o Programa denominado “Saber com mais Sabor” que dispõe sobre o fornecimento de merenda escolar aos professores e demais profissionais da educação básica em efetivo exercício nas escolas públicas da Rede Municipal de Ensino de Cabeceira Grande (MG) e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Esta Lei institui o programa sob a denominação institucional “Saber com mais Sabor”, que dispõe sobre o fornecimento de merenda escolar aos professores e demais profissionais da educação básica em efetivo exercício nas escolas públicas da Rede Municipal de Ensino de Cabeceira Grande (MG), com vistas a promover a integração da comunidade escolar e a utilização do momento da alimentação como prática educativa.
        § 1º 
        O fornecimento da merenda escolar será realizado sem prejuízo da prioridade absoluta de atendimento nutricional aos estudantes no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – Pnae, conforme previsto no artigo 4º da Lei Federal n.º 11.947, de 16 de junho de 2009.
          § 2º 
          Profissionais da educação básica são aqueles abrangidos pelo artigo 61 da Lei Federal n.° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e pelo artigo 1° da Lei Federal n.° 13.935, de 11 de dezembro de 2019, conforme remissão feita no inciso II do parágrafo único do artigo 26 da Lei Federal n.° 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
            § 3º 
            Para os efeitos desta Lei, considera efetivo exercício o desempenho regular das atribuições inerentes ao cargo ou função exercida pelo profissional, devidamente lotado e em atividade na unidade escolar no momento da execução da política pública disposta nesta Lei.
              § 4º 
              O fornecimento da merenda será restrito aos profissionais efetivamente presentes na unidade escolar durante o turno de funcionamento regular.
                Art. 2º. 
                O Programa “Saber com mais Sabor” tem por objetivos básicos:
                  I – 
                  assegurar um ambiente de integração e convivência entre profissionais e alunos, durante o momento da alimentação escolar;
                    II – 
                    valorizar a alimentação escolar como espaço de prática educativa e de promoção de saúde;
                      III – 
                      contribuir para a formação de vínculos entre os membros da comunidade escolar; e
                        IV – 
                        promover a equidade e a inclusão, mediante o compartilhamento da merenda escolar sem distinção de cardápio.
                          Art. 3º. 
                          O fornecimento da merenda escolar aos profissionais observará os seguintes princípios básicos:
                            I – 
                            respeito à prioridade absoluta da alimentação dos estudantes, conforme preconizado pela legislação federal e pelas diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar – Pnae;
                              II – 
                              consumo conjunto e simultâneo com os estudantes, no mesmo ambiente e com os mesmos alimentos;
                                III – 
                                integração pedagógica, compreendendo a alimentação como ato educativo e relacional; e
                                  IV – 
                                  responsabilidade sanitária e nutricional, em consonância com os cardápios elaborados por nutricionista habilitado.
                                    Art. 4º. 
                                    O consumo da merenda pelos profissionais ocorrerá:
                                      I – 
                                      tanto quanto possível, no mesmo local destinado aos alunos, preferencialmente no refeitório escolar;
                                        II – 
                                        no mesmo horário em que for ofertada aos estudantes, salvo se houver necessidade de revezamento previamente justificado; e
                                          III – 
                                          com os mesmos alimentos ofertados aos estudantes, salvo exceções nutricionais específicas.
                                            Art. 5º. 
                                            A Secretaria Municipal da Educação e Cultura adotará as providências necessárias para a implementação e acompanhamento do Programa “Saber com mais Sabor”, cabendo-lhe:
                                              I – 
                                              planejar a logística de fornecimento, respeitando a capacidade financeira, orçamentária e operacional;
                                                II – 
                                                ajustar o quantitativo de gêneros alimentícios e refeições conforme o número de beneficiários; e
                                                  III – 
                                                  orientar as escolas quanto à finalidade pedagógica do programa, integrando-o ao Projeto Político pedagógico – PPP das unidades.
                                                    Art. 6º. 
                                                    A Secretaria Municipal da Educação e Cultura poderá desenvolver projetos pedagógicos que utilizem o momento da alimentação como espaço privilegiado para práticas educativas relacionadas à:
                                                      I – 
                                                      alimentação saudável e adequada;
                                                        II – 
                                                        educação nutricional;
                                                          III – 
                                                          combate ao desperdício alimentar;
                                                            IV – 
                                                            valorização da cultura alimentar local;
                                                              V – 
                                                              desenvolvimento sustentável; e
                                                                VI – 
                                                                ética e cidadania.
                                                                  Art. 7º. 
                                                                  O Município priorizará, no âmbito do Programa Saber com mais Sabor, a aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural, conforme previsto no parágrafo 1º do artigo 14 da Lei Federal n.º 11.947/2009, respeitado o percentual mínimo estabelecido pelo Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação – FNDE.
                                                                    Parágrafo único  
                                                                    aquisição direta referida no caput deste artigo observará os critérios de qualidade, regularidade e controle sanitário exigidos pela legislação vigente, podendo ser executada por meio de chamadas públicas específicas e fomentando o desenvolvimento local e a sustentabilidade econômica regional.
                                                                      Art. 8º. 
                                                                      O fornecimento da alimentação aos profissionais da educação básica, no âmbito do Programa Saber com mais Sabor, ficará condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira do Município, preservando-se sempre a prioridade absoluta da alimentação dos estudantes no âmbito do Pnae.
                                                                        Art. 9º. 
                                                                        O Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE promoverá o devido controle social e fiscalização do disposto nesta Lei.
                                                                          Art. 10. 
                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                             
                                                                             
                                                                            Cabeceira Grande, 1° de julho de 2025; 29º da Instalação do Município.

                                                                             

                                                                             

                                                                            ELBER DE OLIVEIRA SILVA

                                                                            Prefeito