LEI ORDINÁRIA nº 860, de 17 de junho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

860

2025

17 de Junho de 2025

Institui o programa de aceleração do crescimento e do desenvolvimento econômico do Município de Cabeceira Grande, denominado “Acelera, Cab!” e dá outras providências.

a A
Institui o programa de aceleração do crescimento e do desenvolvimento econômico do Município de Cabeceira Grande, denominado “Acelera, Cab!” e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído, no âmbito do Município de Cabeceira Grande, o Programa de Aceleração do Crescimento e do Desenvolvimento Econômico do Município de Cabeceira Grande, sob a denominação institucional de “Acelera, Cab!”, podendo ter a variação de nomenclatura sob a intitulação “Pac Municipal”, a ser gerido pela Secretaria Municipal da Casa Civil, com os seguintes objetivos básicos:
        I – 
        destravar e retomar a execução de obras públicas paralisadas ou em situação de abandono;
          II – 
          concentrar esforços na aceleração da execução de obras públicas em andamento;
            III – 
            buscar a contratação de operações de créditos e financiamentos para a execução de obras públicas estruturantes, bem como emendas impositivas e transferências voluntárias;
              IV – 
              concentrar esforços para propiciar avanços de grande impacto em todas as áreas da gestão pública, sobretudo na prestação de serviços e investimentos nas áreas da saúde, educação, infraestrutura, planejamento, cultura, turismo, desenvolvimento social e econômico, cidadania, agricultura, pecuária, meio ambiente, esportes dentre outras;
                V – 
                identificar e planejar eixos estratégicos que promovam o desenvolvimento econômico sustentável de Cabeceira Grande de médio a longo prazo e, por consequência, a melhoria da qualidade de vida de sua população, com geração de empregos e renda, mormente os seguintes eixos:
                  a) 
                  Agronegócio;
                    b) 
                    Agricultura Familiar;
                      c) 
                      Indústria, empresa, comércio e prestação de serviços;
                        d) 
                        Turismo;
                          e) 
                          Tecnologia; e
                            f) 
                            outros eixos indutores da economia.
                              VI – 
                              promover o desenvolvimento sustentável e equilibrado do Município;
                                VII – 
                                viabilizar investimentos públicos e privados em infraestrutura urbana, rural e social;
                                  VIII – 
                                  fomentar o desenvolvimento econômico, a geração de emprego e renda;
                                    IX – 
                                    aprimorar a gestão pública e modernizar os serviços ofertados à população;
                                      X – 
                                      fomentar obras e projetos de transformação digital e modernização administrativa, com alinhamento às tendências de inovação; e
                                        XI – 
                                        ampliar a qualidade de vida dos munícipes, com inclusão social e redução das desigualdades.
                                          Parágrafo único  
                                          Decreto a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo regulamentará o programa “Acelera, Cab!”, inclusive com detalhamento das obras, serviços e investimentos que se enquadrarem nos objetivos previstos nos incisos I a XI do caput deste artigo.
                                            Art. 2º. 
                                            Na consecução dos objetivos previstos nos incisos I a XI do artigo 1° desta Lei, o Poder Executivo adotará as seguintes estratégias básicas:
                                              I – 
                                              promover a hierarquização das prioridades, de acordo com a necessidade da obra ou serviço e o atendimento do interesse coletivo;
                                                II – 
                                                implementar os pilares previsto no parágrafo 6° do artigo 1° da Lei Municipal n.° 840, de 28 de fevereiro de 2025;
                                                  III – 
                                                  implementar a Estratégia Municipal de Desenvolvimento Econômico e Impacto Social e os planos municipais e distritais de que trata a Lei Municipal n.° 844, de 18 de março de 2025;
                                                    IV – 
                                                    controle social e governo participativo, na forma do colegiado instituído pelo artigo 3° desta Lei;
                                                      V – 
                                                      concessão de incentivos fiscais e tributários, na forma da lei;
                                                        VI – 
                                                        criação, coordenação e execução de medidas destinadas a incrementar e fomentar aquisições de produtos e materiais e contratação de serviços junto ao comércio local por meio da aplicação da Lei Federal n.° 14.133, de 1° de abril de 2021 – Nova Lei de Licitações e Contratos e de outros normativos pertinentes;
                                                          VII – 
                                                          atualização da legislação tributária do Município;
                                                            VIII – 
                                                            implementação da Lei Municipal de Liberdade Econômica; e
                                                              IX – 
                                                              executar outras estratégias correlatas.
                                                                Art. 3º. 
                                                                Para dar efetividade ao disposto nesta Lei, fica instituído, no âmbito do Município de Cabeceira Grande, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, identificado pela sigla Codec, vinculado à Secretaria Municipal da Casa Civil, órgão colegiado de caráter permanente, opinativo e consultivo, com a finalidade de opinar sobre a formulação de políticas públicas e implementação de ações destinadas ao desenvolvimento, crescimento e avanço econômico do Município de Cabeceira Grande, inclusive as estratégias e disposições definidas no âmbito do Programa “Acelera, Cab!”.
                                                                  Art. 4º. 
                                                                  São competências básicas do Codec:
                                                                    I – 
                                                                    opinar sobre as diretrizes para o Programa “Acelera, Cab!” e acompanhar, tanto quanto possível, as suas execuções;
                                                                      II – 
                                                                      opinar e responder consultas sobre o desenvolvimento econômico do Município, de maneira planejada e integrada;
                                                                        III – 
                                                                        opinar e responder consultas sobre a estimulação do crescimento e desenvolvimento de empresas já instaladas no Município;
                                                                          IV – 
                                                                          opinar e responder consultas acerca da atração de investimentos de forma ordenada e planejada, visando, em especial, ao aproveitamento do potencial da região e à geração de empregos;
                                                                            V – 
                                                                            opinar e responder consultas sobre estímulos e apoios a investimentos e empresas existentes e/ou em implantação que apresentem uma ou mais das seguintes características: estruturantes; de base tecnológica; que desenvolvam programas de qualidade; que desenvolvam programas de formação de mão de obra especializada; e que desenvolvam programas de preservação ambiental;
                                                                              VI – 
                                                                              opinar e responder consultas sobre pareceres prolatados em processos de concessão de incentivos e estímulo fiscal, de acordo com a legislação municipal, para posterior análise do Chefe do Poder Executivo;
                                                                                VII – 
                                                                                opinar e responder consultas sobre ações governamentais de acompanhamento, avaliação e fiscalização das empresas que receberam o incentivo e estímulo fiscal, tomando as providências cabíveis na hipótese de constatação de inadimplência;
                                                                                  VIII – 
                                                                                  opinar e responder consultas sobre a amplitude de projetos de empreendimentos a serem implantados, bem como executar o acompanhamento do cumprimento do cronograma estabelecido;
                                                                                    IX – 
                                                                                    opinar e responder consultas sobre a programação e execução financeira do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico – FMDE, ora instituído, a ser regulamentado por Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo, bem como fiscalizar e controlar a aplicação dos seus recursos;
                                                                                      X – 
                                                                                      opinar e responder consultas sobre as contas e os relatórios de gestão do FMDE, mensalmente, de forma sintética, e, anualmente, de forma analítica;
                                                                                        XI – 
                                                                                        opinar e responder consultas sobre ações de criação de novos empregos;
                                                                                          XII – 
                                                                                          opinar e responder consultas sobre gestão junto a escolas, faculdades, instituições públicas e privadas e entidades de ensino, em especial, as entidades do Setor S, visando à formação, ao treinamento e aprimoramento da mão de obra local;
                                                                                            XIII – 
                                                                                            assessorar o Poder Executivo na formulação de políticas e diretrizes específicas, voltadas ao desenvolvimento econômico sustentável e tecnológico do Município;
                                                                                              XIV – 
                                                                                              opinar e responder consultas sobre a concessão de incentivos econômicos e estímulos fiscais, buscando o desenvolvimento sustentável do Município;
                                                                                                XV – 
                                                                                                opinar e responder consultas sobre a priorização de iniciativas que contribuam para o desenvolvimento econômico do Município, com ênfase na geração de emprego e renda;
                                                                                                  XVI – 
                                                                                                  opinar e responder consultas sobre o estímulo de parcerias para potencializar ações de interesse do Município;
                                                                                                    XVII – 
                                                                                                    elaborar e aprovar, em reunião plenária, o Regimento Interno do Conselho; e
                                                                                                      XVIII – 
                                                                                                      executar outras atribuições correlatas
                                                                                                        Art. 5º. 
                                                                                                        O Codec será constituído por 6 (seis) membros, sendo 3 (três) indicados pelo Poder Público e 3 (três) indicados pela Sociedade Civil Organizada, na forma seguinte:
                                                                                                          I – 
                                                                                                          Representação do Poder Público:
                                                                                                            a) 
                                                                                                            1 (um) representante da Secretaria Municipal da Casa Civil;
                                                                                                              b) 
                                                                                                              1 (um) representante da Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente, Turismo e Desenvolvimento Econômico; e
                                                                                                                c) 
                                                                                                                1 (um) representante da Secretaria Municipal da Infraestrutura.
                                                                                                                  II – 
                                                                                                                  Representação da Sociedade Civil Organizada:
                                                                                                                    a) 
                                                                                                                    1 (um) representantes do setor empresarial, comercial, industrial e de serviços;
                                                                                                                      b) 
                                                                                                                      1 (um) representante de associações comunitárias urbanas; e
                                                                                                                        c) 
                                                                                                                        1 (um) representante de associações comunitárias rurais.
                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                          A cada representante titular do Codec corresponderá um suplente.
                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                            O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                              Os membros do Conselho serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores.
                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                A atuação dos membros do Codec:
                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                  não será remunerada;
                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                    é considerada atividade de relevante interesse público e social; e
                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                      assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações.
                                                                                                                                        § 5º 
                                                                                                                                        As decisões do Codec serão consubstanciadas em resoluções.
                                                                                                                                          § 6º 
                                                                                                                                          As resoluções do Codec, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões deverão ser registrados em ata.
                                                                                                                                            § 7º 
                                                                                                                                            Sem prejuízo do disposto neste artigo, o suplente substituirá o titular do Codec nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de desligamento por motivos particulares ou outras situações pertinentes.
                                                                                                                                              § 8º 
                                                                                                                                              Ao Codec é facultado formar comissões provisórias ou permanentes, grupos de trabalhos, comitês, câmaras temáticas e afins, especialmente para apresentar e/ou propor medidas que contribuam para concretização de suas atribuições, observadas as regras estabelecidas no Regimento Interno.
                                                                                                                                                § 9º 
                                                                                                                                                O Codec reunir-se-á, trimestralmente, em caráter ordinário, e, extraordinariamente, sempre que necessário, sendo que suas reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas, na forma que dispuser o Regimento Interno.
                                                                                                                                                  § 10 
                                                                                                                                                  O Regimento Interno do Codec definirá, além de disposições usuais, o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de mandato por faltas.
                                                                                                                                                    § 11 
                                                                                                                                                    Após a nomeação dos membros do Codec, as substituições dar-se-ão somente nos seguintes casos:
                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                      mediante renúncia expressa do conselheiro;
                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                        por deliberação do segmento representado; e
                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                          pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno do Conselho, desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta específica.
                                                                                                                                                            § 12 
                                                                                                                                                            Nas situações previstas no parágrafo 11 deste artigo, o segmento representado indicará novo membro para preenchimento do cargo, mantida a exigência de nomeação por decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
                                                                                                                                                              § 13 
                                                                                                                                                              No caso de substituição de conselheiro do Codec, na forma do disposto no parágrafo 11 deste artigo, o período do seu mandato será complementar ao tempo restante daquele que foi substituído.
                                                                                                                                                                § 14 
                                                                                                                                                                Caberá ao Codec eleger uma Comissão Executiva composta de 3 (três) membros assim discriminados:
                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                  Presidente;
                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                    Vice Presidente; e
                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                      Secretário Geral.
                                                                                                                                                                        § 15 
                                                                                                                                                                        Compete à Comissão Executiva do Codec:
                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                          convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                            cumprir e encaminhar as resoluções deliberadas pelo Conselho;
                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                              deliberar, nos casos de urgência, ad referendum do Conselho;
                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                delegar tarefas a membros do conselho, quando julgar conveniente; e
                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                  exercer outras atribuições correlatas.
                                                                                                                                                                                    § 16 
                                                                                                                                                                                    São garantias ao Codec, tanto quanto possível:
                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                      a infraestrutura necessária à plena execução das atividades de sua competência, tais como:
                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                        local apropriado com condições adequadas para as reuniões do Conselho;
                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                          disponibilidade de equipamento de informática;
                                                                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                                                                            transporte para deslocamento dos membros aos locais relativos ao exercício de sua competência, inclusive para as reuniões ordinárias e extraordinárias do Codec; e
                                                                                                                                                                                              d) 
                                                                                                                                                                                              disponibilidade de recursos humanos e financeiros, previstos no Plano de Ação do Codec, necessários às atividades inerentes as suas competências e atribuições, a fim de desenvolver as atividades de forma efetiva.
                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                fornecer ao Codec, sempre que solicitado, todos os documentos e informações referentes à execução do programa “Acelera, Cab!” e demais ações, programas, projetos e atividades da área do desenvolvimento econômico;
                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                  – realizar, em parceria com a Secretaria Municipal de Governo, a formação dos conselheiros sobre a execução programa “Acelera, Cab!” e demais ações, programas, projetos e atividades da área do desenvolvimento econômico; e
                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                    divulgar as atividades do Codec por meio de comunicação oficial da Secretaria Municipal da Casa Civil ou da Prefeitura de Cabeceira Grande.
                                                                                                                                                                                                      § 17 
                                                                                                                                                                                                      Quando do exercício das atividades do Codec, previstas nesta Lei, ocorrerá a liberação do ponto dos servidores públicos nos horários de reuniões, sem prejuízo das suas funções profissionais.
                                                                                                                                                                                                        Art. 6º. 
                                                                                                                                                                                                        Fica autorizada a execução do programa “Acelera, Cab!” de que trata esta Lei, inclusive no ano em que se realizar eleição municipal, observado o disposto no parágrafo 10 do artigo 73 da Lei Federal n. 9.504, de 30 de setembro de 1997.
                                                                                                                                                                                                          Art. 7º. 
                                                                                                                                                                                                          Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir e aprovar, por decreto, a logomarca institucional do Programa “Acelera, Cab!”, com os padrões, aplicáveis à espécie, de natureza tipográfica, cromática, construção gráfica, especificações e proporções a serem contidas em seu desenho.
                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                            A logomarca a que alude o caput deste artigo deverá buscar, de forma clara, a sintetização dos preceitos inerentes ao Programa “Acelera, Cab!” de que trata esta Lei.
                                                                                                                                                                                                              Art. 8º. 
                                                                                                                                                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                                                Cabeceira Grande, 17 de junho de 2025; 29º da Instalação do Município.

                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                ELBER DE OLIVEIRA SILVA

                                                                                                                                                                                                                Prefeito