LEI ORDINÁRIA nº 860, de 17 de junho de 2025
Art. 1º.
Fica instituído, no âmbito do Município de Cabeceira Grande, o Programa de Aceleração do Crescimento e do Desenvolvimento Econômico do Município de Cabeceira Grande, sob a denominação institucional de “Acelera, Cab!”, podendo ter a variação de nomenclatura sob a intitulação “Pac Municipal”, a ser gerido pela Secretaria Municipal da Casa Civil, com os seguintes objetivos básicos:
I –
destravar e retomar a execução de obras públicas paralisadas ou em situação de abandono;
II –
concentrar esforços na aceleração da execução de obras públicas em andamento;
III –
buscar a contratação de operações de créditos e financiamentos para a execução de obras públicas estruturantes, bem como emendas impositivas e transferências voluntárias;
IV –
concentrar esforços para propiciar avanços de grande impacto em todas as áreas da gestão pública, sobretudo na prestação de serviços e investimentos nas áreas da saúde, educação, infraestrutura, planejamento, cultura, turismo, desenvolvimento social e econômico, cidadania, agricultura, pecuária, meio ambiente, esportes dentre outras;
V –
identificar e planejar eixos estratégicos que promovam o desenvolvimento econômico sustentável de Cabeceira Grande de médio a longo prazo e, por consequência, a melhoria da qualidade de vida de sua população, com geração de empregos e renda, mormente os seguintes eixos:
a)
Agronegócio;
b)
Agricultura Familiar;
c)
Indústria, empresa, comércio e prestação de serviços;
d)
Turismo;
e)
Tecnologia; e
f)
outros eixos indutores da economia.
VI –
promover o desenvolvimento sustentável e equilibrado do Município;
VII –
viabilizar investimentos públicos e privados em infraestrutura urbana, rural e social;
VIII –
fomentar o desenvolvimento econômico, a geração de emprego e renda;
IX –
aprimorar a gestão pública e modernizar os serviços ofertados à população;
X –
fomentar obras e projetos de transformação digital e modernização administrativa, com alinhamento às tendências de inovação; e
XI –
ampliar a qualidade de vida dos munícipes, com inclusão social e redução das desigualdades.
Parágrafo único
Decreto a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo regulamentará o programa “Acelera, Cab!”, inclusive com detalhamento das obras, serviços e investimentos que se enquadrarem nos objetivos previstos nos incisos I a XI do caput deste artigo.
Art. 2º.
Na consecução dos objetivos previstos nos incisos I a XI do artigo 1° desta Lei, o Poder Executivo adotará as seguintes estratégias básicas:
I –
promover a hierarquização das prioridades, de acordo com a necessidade da obra ou serviço e o atendimento do interesse coletivo;
II –
implementar os pilares previsto no parágrafo 6° do artigo 1° da Lei Municipal n.° 840, de 28 de fevereiro de 2025;
III –
implementar a Estratégia Municipal de Desenvolvimento Econômico e Impacto Social e os planos municipais e distritais de que trata a Lei Municipal n.° 844, de 18 de março de 2025;
IV –
controle social e governo participativo, na forma do colegiado instituído pelo artigo 3° desta Lei;
V –
concessão de incentivos fiscais e tributários, na forma da lei;
VI –
criação, coordenação e execução de medidas destinadas a incrementar e fomentar aquisições de produtos e materiais e contratação de serviços junto ao comércio local por meio da aplicação da Lei Federal n.° 14.133, de 1° de abril de 2021 – Nova Lei de Licitações e Contratos e de outros normativos pertinentes;
VII –
atualização da legislação tributária do Município;
VIII –
implementação da Lei Municipal de Liberdade Econômica; e
IX –
executar outras estratégias correlatas.
Art. 3º.
Para dar efetividade ao disposto nesta Lei, fica instituído, no âmbito do Município de Cabeceira Grande, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, identificado pela sigla Codec, vinculado à Secretaria Municipal da Casa Civil, órgão colegiado de caráter permanente, opinativo e consultivo, com a finalidade de opinar sobre a formulação de políticas públicas e implementação de ações destinadas ao desenvolvimento, crescimento e avanço econômico do Município de Cabeceira Grande, inclusive as estratégias e disposições definidas no âmbito do Programa “Acelera, Cab!”.
Art. 4º.
São competências básicas do Codec:
I –
opinar sobre as diretrizes para o Programa “Acelera, Cab!” e acompanhar, tanto quanto possível, as suas execuções;
II –
opinar e responder consultas sobre o desenvolvimento econômico do Município, de maneira planejada e integrada;
III –
opinar e responder consultas sobre a estimulação do crescimento e desenvolvimento de empresas já instaladas no Município;
IV –
opinar e responder consultas acerca da atração de investimentos de forma ordenada e planejada, visando, em especial, ao aproveitamento do potencial da região e à geração de empregos;
V –
opinar e responder consultas sobre estímulos e apoios a investimentos e empresas existentes e/ou em implantação que apresentem uma ou mais das seguintes características: estruturantes; de base tecnológica; que desenvolvam programas de qualidade; que desenvolvam programas de formação de mão de obra especializada; e que desenvolvam programas de preservação ambiental;
VI –
opinar e responder consultas sobre pareceres prolatados em processos de concessão de incentivos e estímulo fiscal, de acordo com a legislação municipal, para posterior análise do Chefe do Poder Executivo;
VII –
opinar e responder consultas sobre ações governamentais de acompanhamento, avaliação e fiscalização das empresas que receberam o incentivo e estímulo fiscal, tomando as providências cabíveis na hipótese de constatação de inadimplência;
VIII –
opinar e responder consultas sobre a amplitude de projetos de empreendimentos a serem implantados, bem como executar o acompanhamento do cumprimento do cronograma estabelecido;
IX –
opinar e responder consultas sobre a programação e execução financeira do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico – FMDE, ora instituído, a ser regulamentado por Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo, bem como fiscalizar e controlar a aplicação dos seus recursos;
X –
opinar e responder consultas sobre as contas e os relatórios de gestão do FMDE, mensalmente, de forma sintética, e, anualmente, de forma analítica;
XI –
opinar e responder consultas sobre ações de criação de novos empregos;
XII –
opinar e responder consultas sobre gestão junto a escolas, faculdades, instituições públicas e privadas e entidades de ensino, em especial, as entidades do Setor S, visando à formação, ao treinamento e aprimoramento da mão de obra local;
XIII –
assessorar o Poder Executivo na formulação de políticas e diretrizes específicas, voltadas ao desenvolvimento econômico sustentável e tecnológico do Município;
XIV –
opinar e responder consultas sobre a concessão de incentivos econômicos e estímulos fiscais, buscando o desenvolvimento sustentável do Município;
XV –
opinar e responder consultas sobre a priorização de iniciativas que contribuam para o desenvolvimento econômico do Município, com ênfase na geração de emprego e renda;
XVI –
opinar e responder consultas sobre o estímulo de parcerias para potencializar ações de interesse do Município;
XVII –
elaborar e aprovar, em reunião plenária, o Regimento Interno do Conselho; e
XVIII –
executar outras atribuições correlatas
Art. 5º.
O Codec será constituído por 6 (seis) membros, sendo 3 (três) indicados pelo Poder Público e 3 (três) indicados pela Sociedade Civil Organizada, na forma seguinte:
§ 1º
A cada representante titular do Codec corresponderá um suplente.
§ 2º
O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 3º
Os membros do Conselho serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores.
§ 4º
A atuação dos membros do Codec:
I –
não será remunerada;
II –
é considerada atividade de relevante interesse público e social; e
III –
assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações.
§ 5º
As decisões do Codec serão consubstanciadas em resoluções.
§ 6º
As resoluções do Codec, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões deverão ser registrados em ata.
§ 7º
Sem prejuízo do disposto neste artigo, o suplente substituirá o titular do Codec nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de desligamento por motivos particulares ou outras situações pertinentes.
§ 8º
Ao Codec é facultado formar comissões provisórias ou permanentes, grupos de trabalhos, comitês, câmaras temáticas e afins, especialmente para apresentar e/ou propor medidas que contribuam para concretização de suas atribuições, observadas as regras estabelecidas no Regimento Interno.
§ 9º
O Codec reunir-se-á, trimestralmente, em caráter ordinário, e, extraordinariamente, sempre que necessário, sendo que suas reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas, na forma que dispuser o Regimento Interno.
§ 10
O Regimento Interno do Codec definirá, além de disposições usuais, o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de mandato por faltas.
§ 11
Após a nomeação dos membros do Codec, as substituições dar-se-ão somente nos seguintes casos:
I –
mediante renúncia expressa do conselheiro;
II –
por deliberação do segmento representado; e
III –
pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno do Conselho, desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta específica.
§ 12
Nas situações previstas no parágrafo 11 deste artigo, o segmento representado indicará novo membro para preenchimento do cargo, mantida a exigência de nomeação por decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 13
No caso de substituição de conselheiro do Codec, na forma do disposto no parágrafo 11 deste artigo, o período do seu mandato será complementar ao tempo restante daquele que foi substituído.
§ 14
Caberá ao Codec eleger uma Comissão Executiva composta de 3 (três) membros assim discriminados:
I –
Presidente;
II –
Vice Presidente; e
III –
Secretário Geral.
§ 15
Compete à Comissão Executiva do Codec:
I –
convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
II –
cumprir e encaminhar as resoluções deliberadas pelo Conselho;
III –
deliberar, nos casos de urgência, ad referendum do Conselho;
IV –
delegar tarefas a membros do conselho, quando julgar conveniente; e
V –
exercer outras atribuições correlatas.
§ 16
São garantias ao Codec, tanto quanto possível:
I –
a infraestrutura necessária à plena execução das atividades de sua competência, tais como:
a)
local apropriado com condições adequadas para as reuniões do Conselho;
b)
disponibilidade de equipamento de informática;
c)
transporte para deslocamento dos membros aos locais relativos ao exercício de sua competência, inclusive para as reuniões ordinárias e extraordinárias do Codec; e
d)
disponibilidade de recursos humanos e financeiros, previstos no Plano de Ação do Codec, necessários às atividades inerentes as suas competências e atribuições, a fim de desenvolver as atividades de forma efetiva.
II –
fornecer ao Codec, sempre que solicitado, todos os documentos e informações referentes à execução do programa “Acelera, Cab!” e demais ações, programas, projetos e atividades da área do desenvolvimento econômico;
III –
– realizar, em parceria com a Secretaria Municipal de Governo, a formação dos conselheiros sobre a execução programa “Acelera, Cab!” e demais ações, programas, projetos e atividades da área do desenvolvimento econômico; e
IV –
divulgar as atividades do Codec por meio de comunicação oficial da Secretaria Municipal da Casa Civil ou da Prefeitura de Cabeceira Grande.
§ 17
Quando do exercício das atividades do Codec, previstas nesta Lei, ocorrerá a liberação do ponto dos servidores públicos nos horários de reuniões, sem prejuízo das suas funções profissionais.
Art. 6º.
Fica autorizada a execução do programa “Acelera, Cab!” de que trata esta Lei, inclusive no ano em que se realizar eleição municipal, observado o disposto no parágrafo 10 do artigo 73 da Lei Federal n. 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Art. 7º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir e aprovar, por decreto, a logomarca institucional do Programa “Acelera, Cab!”, com os padrões, aplicáveis à espécie, de natureza tipográfica, cromática, construção gráfica, especificações e proporções a serem contidas em seu desenho.
Parágrafo único
A logomarca a que alude o caput deste artigo deverá buscar, de forma clara, a sintetização dos preceitos inerentes ao Programa “Acelera, Cab!” de que trata esta Lei.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.