LEI ORDINÁRIA nº 859, de 17 de junho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

859

2025

17 de Junho de 2025

Cria a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI que especifica e dá outras providências.

a A
Cria a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI que especifica e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criada a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI a ser concedida, exclusivamente, a servidores públicos efetivos que foram aproveitados em cargos de vencimento básico maior do que o dos cargos anteriormente ocupados (extintos – Operário), na forma do disposto na Lei Municipal n.° 680, de 23 de junho de 2020 c/c o disposto no Decreto Municipal n.° 2.870, de 4 de agosto de 2020.
        § 1º 
        A VPNI a que alude o caput deste artigo preserva o cumprimento da vedação de aumento e de redução do vencimento básico de que trata a Lei Municipal n.° 680, de 2020, por não ensejar elevação de vencimento básico, dada a sua natureza de verba indenizatória de equiparação por complemento.
          § 2º 
          A VPNI a que alude o caput deste artigo corresponde à diferença entre o vencimento básico do cargo anteriormente ocupado (extinto – Operário) somado a eventual complemento salarial de piso e o vencimento básico do cargo em que se deu o respectivo aproveitamento, a título de equiparação salarial por complemento.
            § 3º 
            Para fazer jus à VPNI a que alude o caput deste artigo o servidor deverá estar laborando efetivamente no cargo em que se deu o aproveitamento, vedado o pagamento ao servidor em realocação funcional, readaptação, desvio de função ou outro motivo.
              § 4º 
              A VPNI possui caráter indenizatório, não sendo incorporada ao respectivo vencimento, nem compondo a base de cálculo da remuneração de contribuição do Regime Próprio de Previdência Social e nem tampouco para concessão (superposição) de vantagens como adicional por tempo de serviço, gratificação pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas, sendo revista nas mesmas bases e percentuais da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais para observar a equivalência e equiparação salarial.
                § 5º 
                A VPNI será devida nos meses em que o servidor estiver gozando de férias regulamentares e/ou licença prêmio e integra a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina.
                  § 6º 
                  6º Após o órgão de Recursos Humanos da Secretaria Municipal da Casa Civil da Prefeitura de Cabeceira Grande proceder ao levantamento e cálculo individualizado da VPNI, o que será efetuado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da data de publicação desta Lei, será editado o competente ato administrativo pelo Prefeito concedendo a vantagem com os respectivos valores, e a partir daí surtirão os efeitos financeiros.
                    Art. 2º. 
                    Esta Lei entra em vigorar na data de sua publicação.
                       
                       
                      Cabeceira Grande, 17 de junho de 2025; 29º da Instalação do Município.

                        

                      ELBER DE OLIVEIRA SILVA

                      Prefeito