LEI ORDINÁRIA nº 859, de 17 de junho de 2025
Art. 1º.
Fica criada a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI a ser concedida, exclusivamente, a servidores públicos efetivos que foram aproveitados em cargos de vencimento básico maior do que o dos cargos anteriormente ocupados (extintos – Operário), na forma do disposto na Lei Municipal n.° 680, de 23 de junho de 2020 c/c o disposto no Decreto Municipal n.° 2.870, de 4 de agosto de 2020.
§ 1º
A VPNI a que alude o caput deste artigo preserva o cumprimento da vedação de aumento e de redução do vencimento básico de que trata a Lei Municipal n.° 680, de 2020, por não ensejar elevação de vencimento básico, dada a sua natureza de verba indenizatória de equiparação por complemento.
§ 2º
A VPNI a que alude o caput deste artigo corresponde à diferença entre o vencimento básico do cargo anteriormente ocupado (extinto – Operário) somado a eventual complemento salarial de piso e o vencimento básico do cargo em que se deu o respectivo aproveitamento, a título de equiparação salarial por complemento.
§ 3º
Para fazer jus à VPNI a que alude o caput deste artigo o servidor deverá estar laborando efetivamente no cargo em que se deu o aproveitamento, vedado o pagamento ao servidor em realocação funcional, readaptação, desvio de função ou outro motivo.
§ 4º
A VPNI possui caráter indenizatório, não sendo incorporada ao respectivo vencimento, nem compondo a base de cálculo da remuneração de contribuição do Regime Próprio de Previdência Social e nem tampouco para concessão (superposição) de vantagens como adicional por tempo de serviço, gratificação pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas, sendo revista nas mesmas bases e percentuais da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais para observar a equivalência e equiparação salarial.
§ 5º
A VPNI será devida nos meses em que o servidor estiver gozando de férias regulamentares e/ou licença prêmio e integra a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina.
§ 6º
6º Após o órgão de Recursos Humanos da Secretaria Municipal da Casa Civil da Prefeitura de Cabeceira Grande proceder ao levantamento e cálculo individualizado da VPNI, o que será efetuado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da data de publicação desta Lei, será editado o competente ato administrativo pelo Prefeito concedendo a vantagem com os respectivos valores, e a partir daí surtirão os efeitos financeiros.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigorar na data de sua publicação.