LEI ORDINÁRIA nº 856, de 17 de junho de 2025
Institui, no âmbito do Município de Cabeceira Grande, a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; dispõe sobre a integração ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; reformula e reestrutura o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – Comsea e dá outras providências.
Art. 1º.
Esta lei institui, no âmbito do Município de Cabeceira Grande, a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – PMSAN; dispõe sobre a integração ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – Sisan; reformula e reestrutura o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – Comsea e dá outras providências.
Art. 2º.
O Município garantirá, tanto quanto possível, o direito à segurança alimentar e nutricional, em conformidade com as disposições desta Lei, observadas as normas estadual e federal regentes da matéria.
Art. 3º.
Fica instituída, no âmbito do Município de Cabeceira Grande, a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, identificada pela sigla PMSAN, componente estratégico do desenvolvimento sustentável do Município, instrumento de planejamento integrado e intersetorial de políticas e programas governamentais e ações da sociedade civil e tem como finalidade assegurar o direito humano à alimentação adequada.
Parágrafo único
O direito humano à alimentação adequada é direito absoluto, intransmissível, indisponível, irrenunciável, imprescritível e de natureza extrapatrimonial.
Art. 4º.
O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, identificado pela sigla Plamsan, é integrante da PMSAN, qualificando-se como resultado de pactuação intersetorial, sendo o principal instrumento de planejamento, gestão e execução da precitada política, tendo por finalidade realizar seus objetivos e estratégias que deverão ser definidos com participação popular.
Art. 5º.
O Plamsan conterá:
I –
diagnóstico de situações de segurança, insegurança e riscos alimentares e nutricionais da população;
II –
estratégias, ações, metas e fontes orçamentárias a serem implementadas de forma intersetorial para a realização progressiva do direito à alimentação adequada e saudável;
III –
mecanismos de monitoramento e de avaliação dos impactos da PMSAN, concorrentemente, definir ajustes necessários para garantir o cumprimento das metas estabelecidas;
IV –
ações emergenciais para grupos em situação de risco e insegurança alimentar e nutricional;
V –
ações de segurança alimentar e nutricional para portadores de necessidades alimentares especiais; e
VI –
ações emergenciais para grupos em situação de risco e insegurança alimentar e nutricional.
Art. 6º.
O Município de Cabeceira Grande passa a integrar o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – Sisan, sendo que a integração local é composa:
I –
a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
II –
a Câmara Governamental de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Cabeceira Grande;
III –
o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – Comsea;
IV –
os órgãos e entidades da administração pública responsáveis pela implementação dos programas e ações de segurança alimentar e nutricional; e
V –
as instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão ao Sisan.
Art. 7º.
A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional realizar-se-á com intervalos máximos de quatro anos, com participação de representantes do poder público e da sociedade civil, com objetivos de:
I –
propor diretrizes, prioridades, estratégias, programas e ações para a PMSAN e o Plamsan;
II –
avaliar a efetividade da execução do Plamsan; e
III –
escolher os delegados para a Conferência Regional de Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único
A Conferência Municipal se realizará por convocação do Prefeito ou pela maioria dos conselheiros do Comsea.
Seção III
Da Câmara Governamental de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Cabeceira Grande
Art. 8º.
A Câmara Governamental de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Cabeceira Grande tem a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos e das entidades da administração pública municipal, a fim de implementar a PMSAN
Art. 9º.
Compõem a Câmara Governamental de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Cabeceira Grande os secretários municipais e dirigentes máximos da administração pública municipal das áreas afetas à área de Segurança Alimentar e Nutricional, que atuará de forma transversal e intersetorial, conforme regulamento próprio.
Parágrafo único
A Câmara Governamental de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Cabeceira Grande se reunirá a cada trimestre ordinária ou extraordinariamente quando necessário.
Art. 10.
Compete à Câmara Governamental de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Cabeceira Grande:
I –
promover a articulação transversal para o desenvolvimento da PMSAN;
II –
fomentar, articular e manter a integração com órgãos e entidades da administração pública municipal, estadual, federal e com entidades privadas do município;
III –
elaborar e coordenar o Plamsan em anuência com as deliberações do Comsea de Cabeceira Grande e das conferências nacional, estadual e municipal;
IV –
criar instrumentos de gestão e indicadores de monitoramento e avaliação do Plamsan;
V –
atuar em regime de colaboração com os demais integrantes do Sisan na execução da PMSAN;
VI –
encaminhar ao Comsea de Cabeceira Grande relatórios e análises quadrimestrais da execução físico financeira das ações que compõem a PMSAN e o Plamsan;
VII –
participar do Fórum Bipartite da Câmara Intersetorial Governamental de Segurança Alimentar e Nutricional – Caisan-MG; e
VIII –
fomentar mecanismos de exigibilidade do direito humano à alimentação adequada.
Art. 11.
Caberá à Secretaria Municipal do Cuidado e Acolhimento Social, Dignidade e Cidadania assegurar à Câmara Governamental de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Cabeceira Grande, tanto quanto possível, os recursos financeiros, logísticos, técnicos e administrativos necessários ao seu funcionamento.
Seção IV
Do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município – Comsea de Cabeceira Grande
Art. 12.
Fica reformulado e reestruturado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Cabeceira Grande, identificado pela sigla Comsea, órgão autônomo, consultivo e deliberativo vinculado diretamente à Secretaria Municipal do Cuidado e Acolhimento Social, Dignidade e Cidadania, com objetivo de promover a articulação entre o poder público e a sociedade civil, a fim de implementar as disposições de que trata esta Lei.
Art. 13.
Compete, basicamente, ao Comsea de Cabeceira Grande:
I –
aprovar o Plamsan e deliberar sobre suas prioridades;
II –
monitorar e avaliar, de forma permanente, a implementação da PMSAN, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sisan;
III –
realizar a conferência municipal, definir organização e funcionamento, conforme regulamento;
IV –
apresentar proposições relacionadas à PMSAN e ao Plamsan a serem incorporadas ao Plano Plurianual – PPA e às respectivas leis orçamentárias do ciclo orçamentário;
V –
estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social;
VI –
apoiar a organização e atuação do Sisan;
VII –
promover a integração e a cooperação dos conselhos de políticas públicas afins e com segmentos da sociedade civil;
VIII –
elaborar diagnósticos da situação de segurança alimentar e nutricional para orientar o planejamento e a priorização de ações da PMSAN;
IX –
estimular ações, campanhas, estudos, pesquisas, atividades de extensão referentes à segurança alimentar e nutricional e de educação alimentar e nutricional;
X –
apreciar, quadrimestralmente, o relatório e a análise de execução e monitoramento dos programas e ações apresentados pela Câmara Governamental de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Cabeceira Grande;
XI –
fomentar mecanismos de exigibilidade do direito humano à alimentação adequada;
XII –
realizar, a cada biênio, a avaliação das deliberações da conferência municipal;
XIII –
elaborar e aprovar o seu Regimento Interno e submetê-lo à homologação por Decreto pelo Prefeito Municipal; e
XIV –
executar outras atribuições correlatas.
Art. 14.
A Secretaria Municipal do Cuidado e Acolhimento Social, Dignidade e Cidadania prestará, tanto quanto possível, apoio operacional, administrativo, material, orçamentário e financeiro para o funcionamento do Comsea de Cabeceira Grande.
Art. 15.
O Comsea de Cabeceira Grande será composto por 6 (seis) membros titulares, com seus respectivos suplentes, com formação paritária entre o Poder Público e a Sociedade Civil Organizada, observadas as seguintes representações:
I –
Representação do Poder Púbico:
a)
1 (um) representante da Secretaria Municipal do Cuidado e Acolhimento Social, Dignidade e Cidadania;
b)
1 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação e Cultura, preferencialmente da área de nutrição escolar; e
c)
1 (um) representante da Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente, Turismo e Desenvolvimento Econômico.
II –
Representação da Sociedade Civil Organizada:
a)
1 (um) representante dos usuários do Centro de Referência de Assistência Social – Cras de Cabeceira Grande;
b)
1 (um) representante de associações, sindicatos ou organismos congêneres representativos da agricultura familiar ou de produtores rurais; e
c)
1 (um) representante de instituições religiosas ou associações urbanas.
§ 1º
A cada representante titular do Comsea corresponderá um suplente.
§ 2º
O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período, entendido que os membros do Conselho serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores.
§ 3º
A atuação dos membros do Comsea:
I –
não será remunerada;
II –
é considerada atividade de relevante interesse público e social; e
III –
assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações.
§ 4º
As decisões do Comsea serão consubstanciadas em resoluções.
§ 5º
As resoluções do Comsea, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões deverão ser registrados em ata.
§ 6º
Sem prejuízo do disposto neste artigo, o suplente substituirá o titular do Comsea nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de desligamento por motivos particulares ou outras situações pertinentes.
§ 7º
Ao Comsea é facultado formar comissões intersetoriais, provisórias ou permanentes, grupos de trabalhos, comitês, câmaras temáticas e afins, especialmente para apresentar e/ou propor medidas que contribuam para concretização de suas atribuições, observadas as regras estabelecidas no Regimento Interno.
§ 8º
O Comsea reunir-se-á, mensalmente, em caráter ordinário, e, extraordinariamente, sempre que necessário, sendo que suas reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas, na forma que dispuser o Regimento Interno.
§ 9º
O Regimento Interno do Comsea definirá, além de disposições usuais, o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de mandato por faltas.
§ 10
Após a nomeação dos membros do Comsea as substituições dar-se-ão somente nos seguintes casos:
I –
mediante renúncia expressa do conselheiro;
II –
por deliberação do segmento representado; e
III –
pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno do Conselho, desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta específica.
§ 11
Nas situações previstas no parágrafo 10 deste artigo, o segmento representado indicará novo membro para preenchimento do cargo, mantida a exigência de nomeação por decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 12
No caso de substituição de conselheiro do Comsea, na forma do disposto no parágrafo 10 deste artigo, o período do seu mandato será complementar ao tempo restante daquele que foi substituído.
§ 13
As decisões do Comsea serão adotadas mediante quórum mínimo (metade mais um) dos seus integrantes, ressalvados os casos regimentais nos quais se exija quórum especial, ou maioria qualificada de votos:
I –
entende-se por maioria simples o número inteiro imediatamente superior à metade dos membros presentes;
II –
entende-se por maioria absoluta o número inteiro imediatamente superior à metade de membros do Conselho; e
III –
entende-se por maioria qualificada 2/3 (dois terços) do total de membros do Conselho.
Art. 17.
Compete à Comissão Executiva do Comsea:
I –
convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias do Comsea;
II –
cumprir e encaminhar as resoluções deliberadas pelo Comsea;
III –
deliberar, nos casos de urgência, ad referendum do Comsea;
IV –
delegar tarefas a membros do conselho, quando julgar conveniente; e
V –
exercer outras atribuições correlatas.
Art. 18.
São garantias ao Comsea, tanto quanto possível:
I –
a infraestrutura necessária à plena execução das atividades de sua competência, tais como:
a)
local apropriado com condições adequadas para as reuniões do Conselho;
b)
disponibilidade de equipamento de informática;
c)
transporte para deslocamento dos membros aos locais relativos ao exercício de sua competência, inclusive para as reuniões ordinárias e extraordinárias do Comsea; e
d)
disponibilidade de recursos humanos e financeiros, previstos no Plano de Ação do Comsea, necessários às atividades inerentes as suas competências e atribuições, a fim de desenvolver as atividades de forma efetiva.
II –
fornecer ao Comsea, sempre que solicitado, todos os documentos e informações referentes à execução da PMSAN e demais ações, programas, projetos e atividades da área de segurança alimentar e nutricional;
III –
realizar, em parceria com a Secretaria Municipal do Cuidado e Acolhimento Social, Dignidade e Cidadania, a formação dos conselheiros sobre a execução da PMSAN e demais ações, programas, projetos e atividades da respectiva área; e
IV –
divulgar as atividades do Comsea, por meio de comunicação oficial da Secretaria Municipal do Cuidado e Acolhimento Social, Dignidade e Cidadania ou da Prefeitura de Cabeceira Grande.
Parágrafo único
Quando do exercício das atividades do Comsea, previstas nesta Lei, ocorrerá a liberação do ponto dos servidores públicos nos horários de reuniões, sem prejuízo das suas funções profissionais.
Art. 19.
Aos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta de implementação da PMSAN, que integram o Sisan no Município, competem:
I –
participar da elaboração, da implementação, do monitoramento e da avaliação do Plamsan;
II –
monitorar e avaliar os programas e ações da área de segurança alimentar e nutricional da sua atribuição;
III –
fornecer informações e dados de programas e ações da PMSAN ao Comsea e à respectiva câmara; e
IV –
executar outras atribuições correlatas.
Art. 20.
O Município de Cabeceira Grande, já integrante do Sisan, e as entidades públicas ou privadas com ou sem fins lucrativos que manifestarem interesse em aderir ao referido sistema deverão observar os princípios e as diretrizes do sistema definidos nas normas estaduais e federais vigentes.
Art. 21.
As entidades privadas com ou sem fins lucrativos que aderirem ao Sisan no Município de Cabeceira Grande poderão firmar termos de parceria, contratos e convênios com órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.
Art. 22.
O mandato dos atuais membros do Comsea, cujas nomeações e posse tenham sido procedidas anteriormente à data de publicação deste Decreto, conservar-se-á até a nova nomeação e posse dos conselheiros a serem promovidas com base nesta Lei.
Art. 23.
O financiamento da PMSAN será de responsabilidade do Poder Executivo, desde que observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras, e ocorrerá por meio de:
I –
dotações orçamentárias dos órgãos e entidades da administração pública municipal, conforme natureza temática;
II –
dotações orçamentárias específicas para gestão e manutenção do Sisan no Município de Cabeceira Grande;
III –
recursos provenientes da União, do Estado de Minas Gerais e de outras fontes.
§ 1º
As dotações orçamentárias da PMSAN e do Plamsan serão consignadas nas peças que forma o ciclo orçamentário.
§ 2º
Poderá ser criado o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, na forma em que dispuser a respectiva lei de sua criação.
Art. 24.
O Conselho elaborará seu Regimento Interno, a ser aprovado e homologado por Decreto a ser expedido pelo Prefeito Municipal, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de nomeação e posse dos Conselheiros da primeira formação do colegiado após a data de publicação desta Lei.
Art. 25.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26.
Fica revogada a Lei Municipal n.° 204, de 12 de julho de 2005.