LEI ORDINÁRIA nº 856, de 17 de junho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

856

2025

17 de Junho de 2025

Institui, no âmbito do Município de Cabeceira Grande, a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; dispõe sobre a integração ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; reformula e reestrutura o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – Comsea e dá outras providências

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Institui, no âmbito do Município de Cabeceira Grande, a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; dispõe sobre a integração ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; reformula e reestrutura o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – Comsea e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO NORMATIVA E DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Esta lei institui, no âmbito do Município de Cabeceira Grande, a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – PMSAN; dispõe sobre a integração ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – Sisan; reformula e reestrutura o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – Comsea e dá outras providências.
          Art. 2º. 
          O Município garantirá, tanto quanto possível, o direito à segurança alimentar e nutricional, em conformidade com as disposições desta Lei, observadas as normas estadual e federal regentes da matéria.
            CAPÍTULO II
            DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – PMSAN
              Seção I
              Disposições Preliminares
                Art. 3º. 
                Fica instituída, no âmbito do Município de Cabeceira Grande, a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, identificada pela sigla PMSAN, componente estratégico do desenvolvimento sustentável do Município, instrumento de planejamento integrado e intersetorial de políticas e programas governamentais e ações da sociedade civil e tem como finalidade assegurar o direito humano à alimentação adequada.
                  Parágrafo único  
                  O direito humano à alimentação adequada é direito absoluto, intransmissível, indisponível, irrenunciável, imprescritível e de natureza extrapatrimonial.
                    Seção II
                    Do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – Plamsan
                      Art. 4º. 
                      O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, identificado pela sigla Plamsan, é integrante da PMSAN, qualificando-se como resultado de pactuação intersetorial, sendo o principal instrumento de planejamento, gestão e execução da precitada política, tendo por finalidade realizar seus objetivos e estratégias que deverão ser definidos com participação popular.
                        Art. 5º. 
                        O Plamsan conterá:
                          I – 
                          diagnóstico de situações de segurança, insegurança e riscos alimentares e nutricionais da população;
                            II – 
                            estratégias, ações, metas e fontes orçamentárias a serem implementadas de forma intersetorial para a realização progressiva do direito à alimentação adequada e saudável;
                              III – 
                              mecanismos de monitoramento e de avaliação dos impactos da PMSAN, concorrentemente, definir ajustes necessários para garantir o cumprimento das metas estabelecidas;
                                IV – 
                                ações emergenciais para grupos em situação de risco e insegurança alimentar e nutricional;
                                  V – 
                                  ações de segurança alimentar e nutricional para portadores de necessidades alimentares especiais; e
                                    VI – 
                                    ações emergenciais para grupos em situação de risco e insegurança alimentar e nutricional.
                                      CAPÍTULO III
                                      DA INTEGRAÇÃO AO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – SISAN
                                        Seção I
                                        Da integração e composição do Sisan
                                          Art. 6º. 
                                          O Município de Cabeceira Grande passa a integrar o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – Sisan, sendo que a integração local é composa:
                                            I – 
                                            a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
                                              II – 
                                              a Câmara Governamental de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Cabeceira Grande;
                                                III – 
                                                o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – Comsea;
                                                  IV – 
                                                  os órgãos e entidades da administração pública responsáveis pela implementação dos programas e ações de segurança alimentar e nutricional; e
                                                    V – 
                                                    as instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão ao Sisan.
                                                      Seção II
                                                      Da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável
                                                        Art. 7º. 
                                                        A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional realizar-se-á com intervalos máximos de quatro anos, com participação de representantes do poder público e da sociedade civil, com objetivos de:
                                                          I – 
                                                          propor diretrizes, prioridades, estratégias, programas e ações para a PMSAN e o Plamsan;
                                                            II – 
                                                            avaliar a efetividade da execução do Plamsan; e
                                                              III – 
                                                              escolher os delegados para a Conferência Regional de Segurança Alimentar e Nutricional.
                                                                Parágrafo único  
                                                                A Conferência Municipal se realizará por convocação do Prefeito ou pela maioria dos conselheiros do Comsea.
                                                                  Seção III
                                                                  Da Câmara Governamental de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Cabeceira Grande
                                                                    Art. 8º. 
                                                                    A Câmara Governamental de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Cabeceira Grande tem a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos e das entidades da administração pública municipal, a fim de implementar a PMSAN
                                                                      Art. 9º. 
                                                                      Compõem a Câmara Governamental de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Cabeceira Grande os secretários municipais e dirigentes máximos da administração pública municipal das áreas afetas à área de Segurança Alimentar e Nutricional, que atuará de forma transversal e intersetorial, conforme regulamento próprio.
                                                                        Parágrafo único  
                                                                        A Câmara Governamental de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Cabeceira Grande se reunirá a cada trimestre ordinária ou extraordinariamente quando necessário.
                                                                          Art. 10. 
                                                                          Compete à Câmara Governamental de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Cabeceira Grande:
                                                                            I – 
                                                                            promover a articulação transversal para o desenvolvimento da PMSAN;
                                                                              II – 
                                                                              fomentar, articular e manter a integração com órgãos e entidades da administração pública municipal, estadual, federal e com entidades privadas do município;
                                                                                III – 
                                                                                elaborar e coordenar o Plamsan em anuência com as deliberações do Comsea de Cabeceira Grande e das conferências nacional, estadual e municipal;
                                                                                  IV – 
                                                                                  criar instrumentos de gestão e indicadores de monitoramento e avaliação do Plamsan;
                                                                                    V – 
                                                                                    atuar em regime de colaboração com os demais integrantes do Sisan na execução da PMSAN;
                                                                                      VI – 
                                                                                      encaminhar ao Comsea de Cabeceira Grande relatórios e análises quadrimestrais da execução físico financeira das ações que compõem a PMSAN e o Plamsan;
                                                                                        VII – 
                                                                                        participar do Fórum Bipartite da Câmara Intersetorial Governamental de Segurança Alimentar e Nutricional – Caisan-MG; e
                                                                                          VIII – 
                                                                                          fomentar mecanismos de exigibilidade do direito humano à alimentação adequada.
                                                                                            Art. 11. 
                                                                                            Caberá à Secretaria Municipal do Cuidado e Acolhimento Social, Dignidade e Cidadania assegurar à Câmara Governamental de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Cabeceira Grande, tanto quanto possível, os recursos financeiros, logísticos, técnicos e administrativos necessários ao seu funcionamento.
                                                                                              Seção IV
                                                                                              Do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município – Comsea de Cabeceira Grande
                                                                                                Subseção I
                                                                                                Da criação e competências do Comsea
                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                  Fica reformulado e reestruturado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Cabeceira Grande, identificado pela sigla Comsea, órgão autônomo, consultivo e deliberativo vinculado diretamente à Secretaria Municipal do Cuidado e Acolhimento Social, Dignidade e Cidadania, com objetivo de promover a articulação entre o poder público e a sociedade civil, a fim de implementar as disposições de que trata esta Lei.
                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                    Compete, basicamente, ao Comsea de Cabeceira Grande:
                                                                                                      I – 
                                                                                                      aprovar o Plamsan e deliberar sobre suas prioridades;
                                                                                                        II – 
                                                                                                        monitorar e avaliar, de forma permanente, a implementação da PMSAN, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sisan;
                                                                                                          III – 
                                                                                                          realizar a conferência municipal, definir organização e funcionamento, conforme regulamento;
                                                                                                            IV – 
                                                                                                            apresentar proposições relacionadas à PMSAN e ao Plamsan a serem incorporadas ao Plano Plurianual – PPA e às respectivas leis orçamentárias do ciclo orçamentário;
                                                                                                              V – 
                                                                                                              estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social;
                                                                                                                VI – 
                                                                                                                apoiar a organização e atuação do Sisan;
                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                  promover a integração e a cooperação dos conselhos de políticas públicas afins e com segmentos da sociedade civil;
                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                    elaborar diagnósticos da situação de segurança alimentar e nutricional para orientar o planejamento e a priorização de ações da PMSAN;
                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                      estimular ações, campanhas, estudos, pesquisas, atividades de extensão referentes à segurança alimentar e nutricional e de educação alimentar e nutricional;
                                                                                                                        X – 
                                                                                                                        apreciar, quadrimestralmente, o relatório e a análise de execução e monitoramento dos programas e ações apresentados pela Câmara Governamental de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Cabeceira Grande;
                                                                                                                          XI – 
                                                                                                                          fomentar mecanismos de exigibilidade do direito humano à alimentação adequada;
                                                                                                                            XII – 
                                                                                                                            realizar, a cada biênio, a avaliação das deliberações da conferência municipal;
                                                                                                                              XIII – 
                                                                                                                              elaborar e aprovar o seu Regimento Interno e submetê-lo à homologação por Decreto pelo Prefeito Municipal; e
                                                                                                                                XIV – 
                                                                                                                                executar outras atribuições correlatas.
                                                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                                                  A Secretaria Municipal do Cuidado e Acolhimento Social, Dignidade e Cidadania prestará, tanto quanto possível, apoio operacional, administrativo, material, orçamentário e financeiro para o funcionamento do Comsea de Cabeceira Grande.
                                                                                                                                    Subseção II
                                                                                                                                    Das normas de composição, organização e funcionamento do Comsea
                                                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                                                      O Comsea de Cabeceira Grande será composto por 6 (seis) membros titulares, com seus respectivos suplentes, com formação paritária entre o Poder Público e a Sociedade Civil Organizada, observadas as seguintes representações:
                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                        Representação do Poder Púbico:
                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                          1 (um) representante da Secretaria Municipal do Cuidado e Acolhimento Social, Dignidade e Cidadania;
                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                            1 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação e Cultura, preferencialmente da área de nutrição escolar; e
                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                              1 (um) representante da Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente, Turismo e Desenvolvimento Econômico.
                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                Representação da Sociedade Civil Organizada:
                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                  1 (um) representante dos usuários do Centro de Referência de Assistência Social – Cras de Cabeceira Grande;
                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                    1 (um) representante de associações, sindicatos ou organismos congêneres representativos da agricultura familiar ou de produtores rurais; e
                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                      1 (um) representante de instituições religiosas ou associações urbanas.
                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                        A cada representante titular do Comsea corresponderá um suplente.
                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                          O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período, entendido que os membros do Conselho serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores.
                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                            A atuação dos membros do Comsea:
                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                              não será remunerada;
                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                é considerada atividade de relevante interesse público e social; e
                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                  assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações.
                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                    As decisões do Comsea serão consubstanciadas em resoluções.
                                                                                                                                                                      § 5º 
                                                                                                                                                                      As resoluções do Comsea, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões deverão ser registrados em ata.
                                                                                                                                                                        § 6º 
                                                                                                                                                                        Sem prejuízo do disposto neste artigo, o suplente substituirá o titular do Comsea nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de desligamento por motivos particulares ou outras situações pertinentes.
                                                                                                                                                                          § 7º 
                                                                                                                                                                          Ao Comsea é facultado formar comissões intersetoriais, provisórias ou permanentes, grupos de trabalhos, comitês, câmaras temáticas e afins, especialmente para apresentar e/ou propor medidas que contribuam para concretização de suas atribuições, observadas as regras estabelecidas no Regimento Interno.
                                                                                                                                                                            § 8º 
                                                                                                                                                                            O Comsea reunir-se-á, mensalmente, em caráter ordinário, e, extraordinariamente, sempre que necessário, sendo que suas reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas, na forma que dispuser o Regimento Interno.
                                                                                                                                                                              § 9º 
                                                                                                                                                                              O Regimento Interno do Comsea definirá, além de disposições usuais, o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de mandato por faltas.
                                                                                                                                                                                § 10 
                                                                                                                                                                                Após a nomeação dos membros do Comsea as substituições dar-se-ão somente nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                  mediante renúncia expressa do conselheiro;
                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                    por deliberação do segmento representado; e
                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                      pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno do Conselho, desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta específica.
                                                                                                                                                                                        § 11 
                                                                                                                                                                                        Nas situações previstas no parágrafo 10 deste artigo, o segmento representado indicará novo membro para preenchimento do cargo, mantida a exigência de nomeação por decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                          § 12 
                                                                                                                                                                                          No caso de substituição de conselheiro do Comsea, na forma do disposto no parágrafo 10 deste artigo, o período do seu mandato será complementar ao tempo restante daquele que foi substituído.
                                                                                                                                                                                            § 13 
                                                                                                                                                                                            As decisões do Comsea serão adotadas mediante quórum mínimo (metade mais um) dos seus integrantes, ressalvados os casos regimentais nos quais se exija quórum especial, ou maioria qualificada de votos:
                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                              entende-se por maioria simples o número inteiro imediatamente superior à metade dos membros presentes;
                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                entende-se por maioria absoluta o número inteiro imediatamente superior à metade de membros do Conselho; e
                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                  entende-se por maioria qualificada 2/3 (dois terços) do total de membros do Conselho.
                                                                                                                                                                                                    Subseção III
                                                                                                                                                                                                    Da Comissão Executiva do Conselho
                                                                                                                                                                                                      Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                      Caberá ao Comsea eleger uma Comissão Executiva composta de 3 (três) membros assim discriminados:
                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                        Presidente;
                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                          Vice Presidente; e
                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                            Secretário Geral.
                                                                                                                                                                                                              Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                              Compete à Comissão Executiva do Comsea:
                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias do Comsea;
                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                  cumprir e encaminhar as resoluções deliberadas pelo Comsea;
                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                    deliberar, nos casos de urgência, ad referendum do Comsea;
                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                      delegar tarefas a membros do conselho, quando julgar conveniente; e
                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                        exercer outras atribuições correlatas.
                                                                                                                                                                                                                          Subseção IV
                                                                                                                                                                                                                          Da Comissão Executiva do Conselho
                                                                                                                                                                                                                            Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                            São garantias ao Comsea, tanto quanto possível:
                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                              a infraestrutura necessária à plena execução das atividades de sua competência, tais como:
                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                local apropriado com condições adequadas para as reuniões do Conselho;
                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                  disponibilidade de equipamento de informática;
                                                                                                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                                                                                                    transporte para deslocamento dos membros aos locais relativos ao exercício de sua competência, inclusive para as reuniões ordinárias e extraordinárias do Comsea; e
                                                                                                                                                                                                                                      d) 
                                                                                                                                                                                                                                      disponibilidade de recursos humanos e financeiros, previstos no Plano de Ação do Comsea, necessários às atividades inerentes as suas competências e atribuições, a fim de desenvolver as atividades de forma efetiva.
                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                        fornecer ao Comsea, sempre que solicitado, todos os documentos e informações referentes à execução da PMSAN e demais ações, programas, projetos e atividades da área de segurança alimentar e nutricional;
                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                          realizar, em parceria com a Secretaria Municipal do Cuidado e Acolhimento Social, Dignidade e Cidadania, a formação dos conselheiros sobre a execução da PMSAN e demais ações, programas, projetos e atividades da respectiva área; e
                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                            divulgar as atividades do Comsea, por meio de comunicação oficial da Secretaria Municipal do Cuidado e Acolhimento Social, Dignidade e Cidadania ou da Prefeitura de Cabeceira Grande.
                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                              Quando do exercício das atividades do Comsea, previstas nesta Lei, ocorrerá a liberação do ponto dos servidores públicos nos horários de reuniões, sem prejuízo das suas funções profissionais.
                                                                                                                                                                                                                                                Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                Dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal Executores da PMSAN
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                  Aos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta de implementação da PMSAN, que integram o Sisan no Município, competem:
                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                    participar da elaboração, da implementação, do monitoramento e da avaliação do Plamsan;
                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                      monitorar e avaliar os programas e ações da área de segurança alimentar e nutricional da sua atribuição;
                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                        fornecer informações e dados de programas e ações da PMSAN ao Comsea e à respectiva câmara; e
                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                          executar outras atribuições correlatas.
                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                            DA ADESÃO AO SISTEMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                              O Município de Cabeceira Grande, já integrante do Sisan, e as entidades públicas ou privadas com ou sem fins lucrativos que manifestarem interesse em aderir ao referido sistema deverão observar os princípios e as diretrizes do sistema definidos nas normas estaduais e federais vigentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                As entidades privadas com ou sem fins lucrativos que aderirem ao Sisan no Município de Cabeceira Grande poderão firmar termos de parceria, contratos e convênios com órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                  DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    O mandato dos atuais membros do Comsea, cujas nomeações e posse tenham sido procedidas anteriormente à data de publicação deste Decreto, conservar-se-á até a nova nomeação e posse dos conselheiros a serem promovidas com base nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      O financiamento da PMSAN será de responsabilidade do Poder Executivo, desde que observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras, e ocorrerá por meio de:
                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        dotações orçamentárias dos órgãos e entidades da administração pública municipal, conforme natureza temática;
                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          dotações orçamentárias específicas para gestão e manutenção do Sisan no Município de Cabeceira Grande;
                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            recursos provenientes da União, do Estado de Minas Gerais e de outras fontes.
                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                              As dotações orçamentárias da PMSAN e do Plamsan serão consignadas nas peças que forma o ciclo orçamentário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Poderá ser criado o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, na forma em que dispuser a respectiva lei de sua criação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Conselho elaborará seu Regimento Interno, a ser aprovado e homologado por Decreto a ser expedido pelo Prefeito Municipal, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de nomeação e posse dos Conselheiros da primeira formação do colegiado após a data de publicação desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fica revogada a Lei Municipal n.° 204, de 12 de julho de 2005.
                                                                                                                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Cabeceira Grande, 17 de junho de 2025; 29º da Instalação do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        ELBER DE OLIVEIRA SILVA

                                                                                                                                                                                                                                                                                        Prefeito