LEI ORDINÁRIA nº 854, de 26 de maio de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

854

2025

26 de Maio de 2025

Estabelece normas para regulamentar o manejo ético animal no âmbito do Município de Cabeceira Grande e dá outras providências

a A
Estabelece normas para regulamentar o manejo ético animal no âmbito do Município de Cabeceira Grande e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Esta Lei estatui normas para regulamentar o manejo ético animal no âmbito do Município de Cabeceira Grande (MG).
          Parágrafo único  
          É livre a criação, guarda e transporte de cães e gatos de qualquer raça ou sem raça definida no Município de Cabeceira Grande, desde que obedecida a legislação municipal, estadual e federal vigente.
            CAPÍTULO II
            DO REGISTRO DE ANIMAIS
              Art. 2º. 
              Todos os cães e gatos residentes no Município de Cabeceira Grande deverão, obrigatoriamente, ser registrados no órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses.
                § 1º 
                Os tutores de animais residentes no Município de Cabeceira Grande deverão providenciar o registro de seus animais no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado a partir da data de publicação desta Lei, podendo ser tal prazo prorrogado desde que justificadamente.
                  § 2º 
                  Os agentes de controle de endemias e zoonoses, durante as visitas de rotina às residências, realizarão levantamento da quantidade de animais presentes no local e, na presença de animais sem registro no domicílio, deverão solicitar ao tutor o preenchimento de Termo de Declaração de Ciência da obrigatoriedade do registro de seus animais e para que este, no prazo máximo prorrogável de 30 (trinta) dias, providencie o registro de seus animais.
                    § 3º 
                    Após o nascimento, os cães e gatos deverão ser registrados entre o terceiro e sexto mês de idade.
                      § 4º 
                      Após o prazo estipulado no parágrafo 1° deste artigo, os tutores de animais não registrados estarão sujeitos a:
                        I – 
                        Notificação, emitida por Fiscal Sanitário, para que proceda ao registro de todos os seus animais no prazo de até 30 (trinta) dias;
                          II – 
                          Vencido o prazo, será arbitrada multa de 10 (dez) UFM – Unidade Fiscal do Município de Cabeceira Grande por animal não registrado.
                            Art. 3º. 
                            Para o registro de cães e gatos serão necessários os seguintes documentos, fornecidos exclusivamente pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses:
                              I – 
                              formulário timbrado para registro (em três vias), onde se fará constar, no mínimo, os seguintes campos:
                                a) 
                                Número do Registro Geral do Animal (RGA);
                                  b) 
                                  Data do registro;
                                    c) 
                                    Nome do animal, sexo, raça, cor, idade real ou presumida;
                                      d) 
                                      Fotografia atual do animal, a qual será obtida no momento de registro do animal;
                                        e) 
                                        Definição de registro do animal como reprodutor ou não;
                                          f) 
                                          Nome do tutor, número da Carteira de Identidade (RG) e do Cadastro da Pessoa Física (CPF), endereço completo e telefone;
                                            g) 
                                            Data da aplicação da última vacinação obrigatória, nome do veterinário responsável pela vacinação e respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV);
                                              h) 
                                              Assinatura do tutor.
                                                II – 
                                                RGA: carteira timbrada e numerada, onde se fará constar, no mínimo, os seguintes campos: nome do animal, sexo, raça, cor, idade real ou presumida; nome do tutor, RG e CPF, endereço completo e telefone; e data da expedição.
                                                  Art. 4º. 
                                                  A Carteira do RGA deverá ficar de posse do tutor do animal, e cada animal residente no Município de Cabeceira Grande deve possuir um único número de RGA.
                                                    Art. 5º. 
                                                    Duas das vias do formulário timbrado destinado ao registro do animal deverão ficar arquivadas no órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses e a terceira via, com o tutor.
                                                      Art. 6º. 
                                                      Para proceder ao registro, o tutor deverá levar seu animal ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, apresentando a carteira ou o comprovante de vacinação devidamente atualizado.
                                                        Parágrafo único  
                                                        Se o tutor não possuir comprovante de vacinação antirrábica do animal, a vacina deverá ser providenciada no ato do registro ou conforme a necessidade, de acordo com a avaliação do médico veterinário do órgão considerando o quadro epidemiológico do município.
                                                          Art. 7º. 
                                                          No ato do registro, o veterinário do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses providenciará a marcação no animal, por método permanente de dispositivo eletrônico subcutâneo capaz de identificá-lo, relacioná-lo com seu responsável e armazenar dados relevantes sobre sua saúde.
                                                            Art. 8º. 
                                                            Quando houver transferência da guarda de um animal, o novo tutor deverá comparecer ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses ou a um estabelecimento veterinário credenciado para proceder à atualização de todos os dados cadastrais.
                                                              Parágrafo único  
                                                              Enquanto não for realizada a atualização do cadastro a que se refere o caput deste artigo, o tutor anterior permanecerá como responsável pelo animal.
                                                                Art. 9º. 
                                                                No caso de perda ou extravio da carteira de RGA, o responsável pelo animal deverá solicitar diretamente ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses a respectiva segunda via.
                                                                  Parágrafo único  
                                                                  O pedido de segunda via será feito em formulário padrão desse órgão e uma via deverá ficar de posse do tutor do animal, servindo como documento de identificação pelo prazo de 60 (sessenta) dias até a emissão da segunda via da carteira.
                                                                    Art. 10. 
                                                                    Em caso de óbito de animal registrado, cabe ao tutor ou ao veterinário responsável pelo atendimento do animal comunicar o ocorrido ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses para a devida atualização cadastral, além de investigação epidemiológica, se houver suspeição de óbito por alguma zoonose de risco à saúde humana.
                                                                      CAPÍTULO III
                                                                      DA VACINAÇÃO
                                                                        Art. 11. 
                                                                        Todo tutor de animal é obrigado a vacinar seu cão ou gato contra a raiva, observando para a revacinação o período recomendado pelo laboratório responsável pela vacina utilizada ou a data emitida em carteira de vacinação por veterinário do animal.
                                                                          Parágrafo único  
                                                                          A vacinação de que trata o caput deste artigo poderá ser feita gratuitamente nas campanhas anuais promovidas pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses ou nesse órgão durante todo o ano, conforme a disponibilidade da vacina nesse órgão.
                                                                            Art. 12. 
                                                                            O comprovante de vacinação fornecido pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, bem como o registro atualizado de aplicação de vacina antirrábica por médico veterinário particular, registrada em carteira de vacinação, poderão ser utilizados para comprovação da vacinação anual.
                                                                              § 1º 
                                                                              A carteira de vacinação fornecida pelo médico veterinário deverá apresentar as seguintes informações, em atendimento ao disposto na Resolução n.° 656, de 13 de setembro de 1999, do Conselho Federal de Medicina Veterinária:
                                                                                I – 
                                                                                identificação do tutor: nome, RG e endereço completo;
                                                                                  II – 
                                                                                  identificação do animal: nome, espécie, raça, pelagem, sexo, data de nascimento ou idade;
                                                                                    III – 
                                                                                    dados das vacinas: nome, número da partida, fabricante, datas da fabricação e validade;
                                                                                      IV – 
                                                                                      dados da vacinação: datas de aplicação e revacinação;
                                                                                        V – 
                                                                                        identificação do estabelecimento: razão social ou nome fantasia, endereço completo e número de registro no CRMV; e
                                                                                          VI – 
                                                                                          identificação do médico veterinário: carimbo constando nome completo, número de inscrição no CRMV e assinatura.
                                                                                            § 2º 
                                                                                            A carteira de vacinação deverá constar também o número do RGA do animal, quando este já existir.
                                                                                              § 3º 
                                                                                              O comprovante de vacinação fornecido pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses deve conter o número do RGA do animal, quando este já existir, bem como a identificação do médico veterinário responsável e seu respectivo número de inscrição no CRMV.
                                                                                                § 4º 
                                                                                                No momento da vacinação, os tutores cujos animais ainda não tenham sido registrados deverão ser orientados/notificados a procederem ao registro.
                                                                                                  CAPÍTULO IV
                                                                                                  DAS RESPONSABILIDADES
                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                    Todo animal, ao ser conduzido em vias e logradouros públicos, deve obrigatoriamente estar contido de forma adequada ao seu tamanho e porte. Cães devem usar coleira e guia e gatos devem estar em caixas de transporte.
                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                      Em caso do não cumprimento do disposto no caput deste artigo, após notificação educativa e de conscientização, havendo reincidência, caberá multa de 15 (quinze) UFM, por animal, ao tutor.
                                                                                                        Art. 14. 
                                                                                                        O condutor de um animal fica obrigado a recolher os dejetos fecais eliminados pelo mesmo em vias e logradouros públicos.
                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                          Em caso do não cumprimento do disposto no caput deste artigo, após notificação educativa e de conscientização, havendo reincidência, caberá multa de 15 (quinze) UFM ao tutor do animal.
                                                                                                            Art. 15. 
                                                                                                            É de responsabilidade dos tutores a manutenção de cães e gatos em condições adequadas de alojamento, alimentação, saúde, higiene e bem-estar, bem como a destinação adequada dos dejetos.
                                                                                                              § 1º 
                                                                                                              Os animais devem ser alojados em locais onde fiquem impedidos de fugirem e agredirem terceiros ou outros animais.
                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                Os tutores de animais deverão mantê-los afastados de medidores de luz e água e caixas de correspondência, a fim de que funcionários das respectivas empresas prestadoras desses serviços possam ter acesso sem sofrer ameaça ou agressão real por parte dos animais.
                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                  Em qualquer imóvel onde permanecer animal bravio, deverá ser afixado placa comunicando o fato, com tamanho legível a distância e em local visível ao público.
                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                    Constatado por veterinário do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses o descumprimento do disposto no caput deste artigo, caberá ao tutor do animal ou animais:
                                                                                                                      I – 
                                                                                                                      Constatado por veterinário do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses o descumprimento do disposto no caput deste artigo, caberá ao tutor do animal ou animais:
                                                                                                                        II – 
                                                                                                                        Persistindo a irregularidade após o prazo da notificação, será arbitrada multa de 25 (vinte e cinco) UFM, que será acrescida em 50% (cinquenta por cento) a cada reincidência.
                                                                                                                          § 5º 
                                                                                                                          Constatado por veterinário do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, fiscal sanitário ou agente de controle de endemias e zoonoses o descumprimento do disposto nos parágrafos 1º, 2º e 3º deste artigo, caberá ao tutor do animal ou animais:
                                                                                                                            I – 
                                                                                                                            Notificação para a regularização da situação em 30 (trinta) dias; e
                                                                                                                              II – 
                                                                                                                              Persistindo a irregularidade, multa de 25 (vinte e cinco) UFM, que será acrescida em 50% (cinquenta por cento) a cada reincidência.
                                                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                                                Não serão permitidos, em residência particular, no perímetro urbano do Município, a criação, o alojamento e a manutenção de cães e gatos em número superior a 20 (vinte), no total, com idade superior a 90 (noventa) dias.
                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                  De acordo com a avaliação do veterinário do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, que verificará a quantidade e porte dos animais, tratamento, espaço e condições higiênico sanitárias onde os mesmos ficam alojados, este número poderá ser reduzido, a partir de laudo técnico.
                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                    Quando o veterinário do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses ou o agente de controle de endemias e zoonoses constatar, em residência particular, a existência de animais em número superior ao estabelecido pelo caput deste artigo deverá:
                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                      Cientificar a Vigilância Sanitária do município, a qual deverá notificar o responsável pelos animais para, no prazo de 90 (noventa) dias, adequar a criação à legislação;
                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                        Findo este prazo e caso as providências não tenham sido tomadas, será aplicada a multa de 100 (cem) UFM e será estabelecido novo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a adequação;
                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                          Findo o novo prazo, a multa deverá ser aplicada em dobro a cada reincidência.
                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                            Excepcionalmente, será permitida, em residência particular, o alojamento e a manutenção de cães e gatos em número superior a 20 (vinte), não ultrapassando o limite de 30 (trinta), no total, desde que o tutor solicite ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses uma licença especial e excepcional.
                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                              Para solicitar a licença de que trata o artigo anterior, os tutores de animais deverão fornecer ao órgão municipal pelo controle de zoonoses os números de RGA de todos os animais, comprovantes de vacinação contra a raiva, e descrição das condições de alojamento e manutenção dos mesmos, ficando a critério do veterinário ou do agente sanitário responsável pelo processo a concessão ou não da licença.
                                                                                                                                                § 5º 
                                                                                                                                                Para solicitar a licença de que trata o artigo anterior, os tutores de animais deverão fornecer ao órgão municipal pelo controle de zoonoses os números de RGA de todos os animais, comprovantes de vacinação contra a raiva, e descrição das condições de alojamento e manutenção dos mesmos, ficando a critério do veterinário ou do agente sanitário responsável pelo processo a concessão ou não da licença.
                                                                                                                                                  Art. 17. 
                                                                                                                                                  Todo tutor que cria cães e gatos com finalidade comercial (para venda ou aluguel de animais) caracteriza a existência de um criadouro, independente do total de animais existentes, além de submeter seu comércio a todas as outras exigências impostas por normas legais municipais, estaduais e federais.
                                                                                                                                                    Art. 18. 
                                                                                                                                                    É proibida a permanência de animais soltos, bem como toda e qualquer prática de adestramento com o animal solto, em vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.
                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                      O adestramento de cães deve ser realizado com a devida contenção e somente por adestradores portadores de certificado com declaração de carga horária de curso de adestramento e/ou cadastro em clube cinófilo como adestrador.
                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                        Em caso de infração ao disposto no caput deste artigo e no parágrafo 1°, os infratores sujeitam-se à:
                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                          Multa de 20 (vinte) UFM, se não atendida notificação educativa de conscientização, para o tutor e para o adestrador que promover a prática de adestramento do animal solto em vias ou logradouros públicos, dobrada na reincidência;
                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                            Multa de 10 (dez) UFM para o adestrador que não possua diploma ou cadastro, dobrada na reincidência.
                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                              Se a prática de adestramento fizer parte de alguma exibição cultural e/ou educativa, o evento deverá contar com prévia autorização do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, excluindo-se dessa obrigatoriedade organizações militares.
                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                Ao solicitar a autorização de que trata o parágrafo 3° deste artigo anterior, o responsável pelo evento, pessoa física ou jurídica, deverá comprovar as condições de segurança para os frequentadores do local, condições de segurança e bem-estar para os animais, e apresentar documento com prévia anuência do órgão ou pessoa jurídica responsável pela área escolhida para a apresentação.
                                                                                                                                                                  § 5º 
                                                                                                                                                                  Em caso de infração ao disposto nos parágrafos 3º e 4º deste artigo, caberá:
                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                    Multa de 20 (vinte) UFM para a pessoa física ou jurídica responsável pelo evento, caso não exista autorização para a realização do mesmo;
                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                      Multa de 10 (dez) UFM para a pessoa física ou jurídica responsável pelo evento, caso exista autorização, mas qualquer determinação do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses esteja sendo descumprida.
                                                                                                                                                                        Art. 19. 
                                                                                                                                                                        Em estabelecimentos comerciais de quaisquer naturezas, a proibição ou liberação da entrada de animais fica a critério dos gerentes dos locais, obedecidas as leis e normas de higiene e saúde.
                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                          Os cães-guias para deficientes visuais devem ter livre acesso a qualquer estabelecimento, bem como aos meios de transporte público coletivo.
                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                            O deficiente visual deve portar sempre documento, original ou sua cópia autêntica, fornecido por entidade especializada no adestramento de cães condutores, que habilita o animal e seu usuário.
                                                                                                                                                                              Art. 20. 
                                                                                                                                                                              É proibido soltar ou abandonar animais em vias e logradouros públicos e privados, sob pena de multa de 50 (cinquenta) UFM, aplicada em dobro na reincidência, além das demais penalidades cabíveis de acordo com a legislação estadual e federal vigente.
                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                O órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses somente receberá animais de tutores para eutanásia após a avaliação do veterinário oficial do município quanto à necessidade do procedimento, o qual deverá solicitar laudo laboratorial que comprove afecção zoonótica com indicação de eutanásia, segundo os programas oficiais de Ministério da Saúde. O veterinário oficial poderá, de acordo com avaliação clínica, emitir ou solicitar um laudo para eutanásia, em casos específicos.
                                                                                                                                                                                  Art. 21. 
                                                                                                                                                                                  Os eventos onde sejam comercializados cães e gatos deverão receber autorização do órgão municipal de controle de zoonoses antes de iniciarem suas atividades, sob pena de multa de 25 (vinte e cinco) UFM aplicada em dobro na reincidência.
                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                    DA APREENSÃO E DESTINAÇÃO DE ANIMAIS
                                                                                                                                                                                      Art. 22. 
                                                                                                                                                                                      Fica o órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses autorizado a proceder à destinação dos animais recolhidos apreendidos e não resgatados para o Centro de Acolhimento Transitório e Adoção.
                                                                                                                                                                                        Art. 23. 
                                                                                                                                                                                        Poderá ser apreendido todo e qualquer cão ou gato encontrado solto em vias e logradouros públicos.
                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                          Se um cão apreendido estiver devidamente registrado e for possível sua identificação, conforme o previsto nesta Lei, o tutor será comunicado ou notificado para retirá-lo no prazo de cinco dias, incluindo-se o dia do recolhimento.
                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                            Cães não identificados deverão ser mantidos no órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses pelo prazo de 3 (três) dias, incluindo-se o do recolhimento.
                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                              Todos os animais apreendidos deverão ser mantidos em recintos higienizados, com proteção contra intempéries naturais, alimentação adequada e separados por sexo, espécie e comportamento.
                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                A destinação dos animais não resgatados deverá ser o Centro de Acolhimento Transitório e Adoção ou as entidades protetoras de animais devidamente cadastradas no órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses.
                                                                                                                                                                                                  § 5º 
                                                                                                                                                                                                  No caso de animais portadores de doenças e/ou ferimentos considerados graves, e/ou clinicamente comprometidos, caberá ao médico veterinário do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, após avaliação e emissão de parecer técnico, decidir o seu destino, mesmo sem esperar o prazo estipulado nos parágrafos 1º e 2º deste artigo.
                                                                                                                                                                                                    Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                    Quando um animal não identificado for reclamado por um suposto tutor, o órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses exigirá a apresentação do RGA, visando à comprovação da posse da guarda.
                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                      Caso o cão ou gato apreendido nunca tenha sido registrado, o tutor deverá proceder ao registro do animal no próprio órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, no ato do resgate.
                                                                                                                                                                                                        Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                        Para o resgate de qualquer animal do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, é necessária também a apresentação de carteira ou comprovante de vacinação.
                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                          Não existindo carteira ou comprovante de vacinação atualizado, o animal somente será liberado após vacinação.
                                                                                                                                                                                                            Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                            Para o resgate de qualquer animal, serão cobradas do tutor as taxas respectivas, estipuladas pela Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande, referentes aos custos destinados ao abrigo e alimentação deste animal, bem como medicamentos e insumos que possam ser necessários para o tratamento do animal apreendido que esteja ferido, ou encontre-se doente ou parasitado, colocando em risco a saúde de outros animais ou pessoas.
                                                                                                                                                                                                              Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                              São considerados maus-tratos contra cães e/ou gatos:
                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                submetê-los a qualquer prática que cause lesão ou morte;
                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                  mantê-los sem abrigo, em lugares impróprios ou que lhes impeçam movimentação e/ou descanso, ou ainda onde fiquem privados de ar ou luz solar, bem como alimentação adequada e água;
                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                    obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças, ou castiga-los, ainda que para aprendizagem e/ou adestramento;
                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                      utilizá-los em rituais religiosos ou em lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;
                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                        abatê-los para consumo;
                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                          eliminá-los com métodos não humanitários, segundo as determinações normativas técnicas especificas e/ou legais; e
                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                            soltá-los ou abandoná-los em vias ou logradouros públicos.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                              Quando detectado por veterinário ou agente de controle de endemias e zoonoses do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses a prática de maus-tratos contra cães ou gatos, esses deverão acionar a polícia militar ou ambiental para lavratura de boletim de ocorrência.
                                                                                                                                                                                                                                §1º 

                                                                                                                                                                                                                                O responsável pelos maus-tratos ao animal ficará sujeito à multa de 200 (duzentas) UFM, além do recolhimento e perda da guarda do animal, caso o responsável seja o próprio tutor do animal.

                                                                                                                                                                                                                                  Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                  Todo tutor ou responsável pela guarda de um animal é obrigado a permitir o acesso do veterinário ou agente de controle de endemias e zoonoses, quando no exercício de suas funções, às dependências do alojamento do animal, sempre que necessário, bem como acatar as determinações emanadas.
                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                    O desrespeito ou desacato ao agente sanitário, ou ainda, a obstaculização ao exercício de suas funções, sujeitam o infrator à multa de 50 (cinquenta) UFM, dobrada na reincidência.
                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                      DO CONTROLE REPRODUTIVO DE CÃES E GATOS
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                        Caberá ao órgão municipal responsável pela saúde e meio ambiente a execução de Programa Permanente de Manejo Ético Populacional de Cães e Gatos, observando-se, no que couber, o disposto na Lei Federal n.° 13.426, de 30 de março de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                          DA EDUCAÇÃO PARA A GUARDA RESPONSÁVEL
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                            O órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses deverá promover programa de educação continuada de conscientização da população a respeito da guarda responsável de animais domésticos, podendo para tanto, contar com parcerias e entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais e governamentais, universidades, empresas públicas e/ou privadas (nacionais ou internacionais) e entidades de classe ligadas aos médicos veterinários.
                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                              Este programa deverá atingir o maior número de meios de comunicação, além de contar com material educativo impresso.
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                O órgão municipal responsável pela saúde e meio ambiente deverá prover de material educativo também as escolas públicas e privadas e sobretudo os postos de vacinação.
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                  O material do programa de educação continuada deverá conter, entre outras informações consideradas pertinentes pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses:
                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                    a importância da vacinação e da desverminação de cães e gatos;
                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                      zoonoses;
                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                        cuidados e manejo dos animais;
                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                          problemas gerados pelo excesso populacional de animais domésticos e importância do controle da natalidade;
                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                            castração;
                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                              legislação; e
                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                ilegalidade e/ou inadequação da manutenção de animais silvestres como animais de estimação.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  O órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses deverá incentivar os estabelecimentos veterinários, as entidades de classe ligadas aos médicos- -veterinários e as entidades protetoras de animais a atuarem como polos irradiadores de informações sobre a guarda responsável de animais domésticos.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Os órgãos municipais responsáveis pelo licenciamento e cadastramento de propagandas não autorizarão a fixação de faixas, "banners" e similares, bem como "outdoors", pinturas de veículos ou fachadas de imóveis com imagens ou textos que realcem a ferocidade de cães ou gatos de qualquer raça, bem como a associação desses animais com imagens de violência, conforme legislação municipal pertinente. Parágrafo único. Em caso de infração ao disposto no caput deste artigo, o infrator, pessoa física ou jurídica, estará sujeito a:
                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Intimação para sanar a irregularidade no prazo de 7 (sete) dias;
                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Persistindo a situação, multa de 20 (vinte) UFM, dobrada na reincidência.
                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                          DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            O órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses deverá dar a devida publicidade a esta Lei e incentivar os estabelecimentos veterinários e as entidades de proteção aos animais domésticos a fazerem o mesmo.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                Cabeceira Grande, 26 de maio de 2025; 29º da Instalação do Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                ELBER DE OLIVEIRA SILVA

                                                                                                                                                                                                                                                                                Prefeito