LEI COMPLEMENTAR nº 59, de 15 de abril de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI COMPLEMENTAR

59

2025

15 de Abril de 2025

Dispõe sobre a responsabilidade compartilhada pelo manejo dos resíduos sólidos urbanos e a taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD), e dá outras providências

a A
Dispõe sobre a responsabilidade compartilhada pelo manejo dos resíduos sólidos urbanos e a taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD), e dá outras providências
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem o Artigo 76, Inciso III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1º. 
        Esta Lei Complementar dispõe sobre a responsabilidade compartilhada pelo manejo dos resíduos sólidos urbanos e a taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD), observado o disposto na Lei Federal n.º 11.445, de 05 de janeiro de 2007, e na Lei Federal 12.305, de 02 de agosto de 2010.
          Parágrafo único  
          O efetivo exercício da responsabilidade compartilhada instituída pela Lei Federal 12.305, de 02 de agosto de 2010, nos Art 30 e 35, será considerado para a distinção dos protetores recebedores e dos poluidores pagadores e a fixação de incentivos econômicos na aplicação da TRSD.
            Art. 2º. 
            Para os fins desta Lei Complementar, adotar-se-á as definições previstas na Lei Federal n.º 11.445, de 05 de janeiro de 2007, e na Lei Federal 12.305, de 02 de agosto de 2010, e, quando for o caso, na legislação municipal vigente.
              Parágrafo único  
              Sem prejuízo do disposto no caput, deste artigo, Esta Lei Complementar adotará a classificação de resíduos sólidos previstos na Lei Federal 12.305, de 02 de agosto de 2010.
                CAPÍTULO II
                DA TAXA DE COLETA, TRANSPORTE E DESTINAÇÃO FINAL AMBIENTALMENTE ADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES - TRSD
                  Seção I
                  Do Fato Gerador
                    Art. 3º. 
                    O fato gerador da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) é a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos, específicos e divisíveis, de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, observado o disposto no art. 2º, desta Lei Complementar.
                      Seção II
                      Do Contribuinte
                        Art. 4º. 
                        O contribuinte da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) é o proprietário, possuidor, a qualquer título, ou titular do domínio útil de unidade imobiliária autônoma ou economia de qualquer categoria de uso, edificada ou não, lindeira à via ou logradouro público, onde houver disponibilidade dos serviços a que se refere o art. 3º, desta Lei Complementar e gerar até 200 l (duzentos litros) de resíduos sólidos por dia.
                          § 1º 
                          Para os fins desta Lei Complementar, considera-se também como lindeiro o bem imóvel que tenha acesso à via ou logradouro público, por ruas ou passagens particulares, entrada de viela ou assemelhados.
                            § 2º 
                            Considera-se também contribuinte o proprietário, o possuidor, a qualquer título, ou o titular do domínio útil dos lotes e das glebas não edificadas do Município, em razão da disponibilização dos serviços a que se refere o art. 3º, desta Lei Complementar.
                              Seção III
                              Do Cálculo
                                Subseção I
                                Da Base de Cálculo
                                  Art. 5º. 
                                  A base de cálculo da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) é o custo econômico destes serviços, que consiste no valor para a prestação adequada destes serviços e na sua universalização e para sua viabilidade técnica e econômico-financeira atual e futura.
                                    § 1º 
                                    Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, o custo econômico dos serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada deverá compreender as despesas com as atividades administrativas de gerenciamento, as atividades operacionais e de manutenção e os investimentos prudentes e necessários para a melhoria contínua destes serviços.
                                      § 2º 
                                      O custo econômico dos serviços deverá ser acrescido do que segue:
                                        I – 
                                        do custo do valor do ressarcimento do co-faturamento da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) pelo Serviço Autônomo de Saneamento Básico de Cabeceira Grande – Sanecab; e
                                          II – 
                                          do custo da contratação das associações ou das cooperativas de catadores e catadoras de materiais recicláveis e reutilizáveis para operações no sistema de coletas seletivas, na forma do artigo 75, inc. IV, alínea “j”, da Lei Federal n.º14.133, de 1º de abril de 2021;
                                            § 3º 
                                            Para fins da modicidade da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD), deverão ser descontadas da composição do custo econômico destes serviços eventuais receitas obtidas com o que segue:
                                              I – 
                                              cobrança de preço público pela prestação dos serviços para os geradores a que se refere o artigo 15, desta Lei Complementar;
                                                II – 
                                                atividades complementares e/ou acessórias aos serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada;
                                                  III – 
                                                  cobrança de preço público pela participação do Município no sistema de logística reversa de embalagens em geral, implantado, operacionalizado e financiado pelo setor produtivo, na forma do termo de compromisso ou acordo setorial correspondente, segundo disposto no art. 33, §7º, da Lei Federal 12.305, de 02 de agosto de 2010;
                                                    IV – 
                                                    arrecadação da receita das multas, encargos moratórios e outras eventuais receitas não operacionais, compensadas as respectivas despesas;
                                                      § 4º 
                                                      A composição e o cálculo do custo econômico dos serviços deverão observar as normas brasileiras de contabilidade aplicadas ao setor público e os critérios técnicos contábeis e econômicos estabelecidos na legislação tributária municipal.
                                                        § 5º 
                                                        Os investimentos prudentes e necessários a que se refere o §1º, do artigo 5º desta Lei Complementar devem ser previstos para o aperfeiçoamento contínuo dos serviços com vista à qualificação e modernização do gerenciamento e da gestão destes serviços, compreendendo pelo menos o que segue, sem prejuízo de outras ações estatais necessárias:
                                                          I – 
                                                          expansão e universalização das coletas seletivas das diferentes frações de resíduos
                                                            II – 
                                                            recuperação máxima dos materiais recicláveis e reaproveitáveis;
                                                              III – 
                                                              inclusão socioprodutiva das associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis por meio da contratação direta com dispensa de licitação, nos termos do art. 75, inc. IV, alínea “j”, da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021;
                                                                § 6º 
                                                                Os investimentos a que se referem o parágrafo 5º do artigo 5º desta Lei Complementar deverão ser compatíveis com as diretrizes do planejamento regional e local a ser desenvolvido pelo Município, em conjunto com os demais Municípios associados ao Consórcio de Desenvolvimento e Valorização de Municípios (CONVALES).
                                                                  Subseção II
                                                                  Do Cálculo
                                                                    Art. 6º. 
                                                                    Para o cálculo do valor da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD), aplicável a cada unidade imobiliária autônoma, serão considerados os fatores definidos conforme as disposições desta Lei Complementar e os critérios técnicos a serem estabelecidos na forma do regulamento.
                                                                      § 1º 
                                                                      Primeiro Conjunto de Fatores, aplicáveis ao conjunto das economias:
                                                                        I – 
                                                                        Consumo de Água (CA), correspondente à média dos consumos efetivos mensais de água apurados nos 12 (doze) meses anteriores ao mês da cobrança da TRSD, expressos em metros cúbicos (m³) por faixa de consumo, permitindo a formulação dos histogramas de consumo utilizados para a estimativa da composição dos valores a serem arrecadados no ano em curso;
                                                                          II – 
                                                                          Fator de Uso (FU):
                                                                            a) 
                                                                            Economia Social;
                                                                              b) 
                                                                              Economia Residencial;
                                                                                c) 
                                                                                Economia Pública;
                                                                                  d) 
                                                                                  Economia Comercial;
                                                                                    e) 
                                                                                    Economia Industrial.
                                                                                      § 2º 
                                                                                      Segundo Conjunto de Fatores aplicáveis às economias específicas que se enquadram nos critérios de definição do Fator:
                                                                                        I – 
                                                                                        Fator de Frequência de Coleta (FF):
                                                                                          a) 
                                                                                          Coleta Alternada e semanal: Fator 1;
                                                                                            b) 
                                                                                            Coleta Diária: Fator 1,3;
                                                                                              II – 
                                                                                              Fator de Adesão à Coleta Seletiva e Manejo Diferenciado de Secos e Orgânicos (FA), aplicados separadamente:
                                                                                                a) 
                                                                                                Sem Adesão às Coletas Seletivas: Fator 1;
                                                                                                  b) 
                                                                                                  Com Adesão à Coleta Seletiva de Secos: Fator 0,67;
                                                                                                    c) 
                                                                                                    Com Adesão ao Manejo Diferenciado de Orgânicos: Fator 0,67;
                                                                                                      d) 
                                                                                                      Com adesão à Coleta Seletiva e ao Manejo Diferenciado de Secos e Orgânicos: Fator 0,34.
                                                                                                        Art. 7º. 

                                                                                                        O lançamento e a cobrança da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) serão mensais e o seu valor será calculado com base no Valor Básico de Referência (VBR), calculado mediante aplicação da seguinte fórmula:

                                                                                                        TRSD = VBRTRSD x CA x FU x FF x FA, onde:

                                                                                                          § 1º 

                                                                                                          O Valor Básico de Referência será definido pela equação:

                                                                                                           

                                                                                                          VBRTRSD = CETSMRS / VAF sendo:

                                                                                                           

                                                                                                            § 2º 
                                                                                                            VBRTRSD: Valor Básico de Referência para o cálculo mensal da Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) em (R$/m3), onde:
                                                                                                              I – 
                                                                                                              CETSMRS: Custo Econômico Total do serviço de manejo de resíduos sólidos no ano de referência (R$/ano); e
                                                                                                                II – 
                                                                                                                VAF: Volume de Água Faturado pelo Serviço Autônomo de Saneamento Básico de Cabeceira Grande (SANECAB) no ano de referência (m3/ano).
                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                  Considerar-se-á os fatores CA, FU, FF e FA como definidos nos parágrafos 1º e 2º do artigo 6º desta Lei Complementar.
                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                    O valor do VBRTRSD será variável considerando os subsídios ou majorações, podendo ser estabelecido anualmente por categoria de uso, por meio de Decreto Municipal elaborado em função de prioridades sociais e de forma a garantir o equilíbrio financeiro definido pelo custo econômico do serviço.
                                                                                                                      § 5º 
                                                                                                                      O custo econômico do serviço, calculado conforme previsto no artigo 5º desta Lei Complementar, será apurado no exercício financeiro antecedente ao da cobrança da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD), acrescido da variação positiva do INPC verificada no mesmo período, considerando como referência o mês de janeiro de cada ano.
                                                                                                                        § 6º 
                                                                                                                        O VBRTRSD será apurado para o mês de janeiro de cada ano, segundo critérios previstos em regulamento, e será aplicado para o cálculo da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) devida nos meses de fevereiro do mesmo ano ao mês de janeiro do ano seguinte.
                                                                                                                          § 7º 
                                                                                                                          Os fatores CA, FU, FF e FA irão incidir sobre o montante final necessário à adequada operação e manutenção do sistema público municipal de manejo de resíduos sólidos.
                                                                                                                            § 8º 
                                                                                                                            Fará parte da composição da arrecadação a aplicação da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) para lotes e glebas ainda não edificados, por terem à disposição o serviço de manejo de resíduos sólidos domiciliares, no valor de 10 (dez) VBR, segundo o disposto no artigo 7º desta Lei Complementar.
                                                                                                                              § 9º 
                                                                                                                              Também fará parte da composição da arrecadação a aplicação da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) para usuários que paguem a tarifa fixa de água e de esgoto, por terem à disposição o serviço de manejo de resíduos sólidos domiciliares, no valor de 5 (cinco) VBR, considerando os subsídios ou majorações estabelecidas por categoria de uso, segundo disposto no artigo 7º desta Lei Complementar.
                                                                                                                                § 10 
                                                                                                                                O valor arrecadado, segundo previsto nos parágrafos 8º e 9º do artigo 7º desta Lei Complementar, será transferido para a conta específica do Fundo Municipal de Meio Ambiente, instituído pela Lei Municipal n.º 445, de 23 de outubro de 2014, para constituir reserva para o equilíbrio financeiro na prestação dos serviços de manejo de resíduos sólidos domiciliares.
                                                                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                                                                  Os órgãos e as entidades da Administração Pública direta e indireta municipal serão contabilizados para fins do cálculo do custo da prestação dos serviços que ensejar o fato gerador da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD), mas não deverão ser cobrados.
                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                    Os custos da prestação dos serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares para os órgãos e as entidades da Administração Pública direta e indireta municipal serão arcados pelo Tesouro Público municipal.
                                                                                                                                      Seção IV
                                                                                                                                      Dos Descontos decorrentes da Adesão ao Sistema de Coletas Seletivas e Do Pagamento por Serviços Ambientais
                                                                                                                                        Subseção I
                                                                                                                                        Dos Descontos
                                                                                                                                          Art. 9º. 
                                                                                                                                          Os contribuintes que, como expressão da responsabilidade compartilhada, aderirem ao sistema de coletas seletivas implantado pelo Município com a segregação da fração seca dos resíduos sólidos domiciliares ou da fração orgânica destes mesmos resíduos receberão descontos no pagamento da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD).
                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                            O desconto no pagamento da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) a que se refere o caput deste artigo, será de 33% (trinta e três por cento) para cada fração que for segregada, e incidirá sobre o seu valor mensal estabelecido no artigo 7º desta Lei Complementar.
                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                              Caberá ao Município promover a fiscalização sobre o cumprimento da adesão do contribuinte ao sistema de coletas seletivas mediante registro:
                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                nos Ecopontos ofertados pelo Município, onde poderá ocorrer a entrega voluntária da fração seca dos resíduos sólidos;
                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                  pelos próprios prestadores dos serviços de coletivas seletivas, quando forem realizar a coleta porta-a-porta ou orientar processos locais com os resíduos da fração orgânica; e
                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                    resultante da autodeclaração dos munícipes como processadores dos resíduos da fração orgânica.
                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                      O munícipe que, porventura, incorrer em declaração falsa no preenchimento da autodeclaração a que se refere o inciso III do parágrafo 2º do artigo 9º desta Lei Complementar, segundo vier a ser constatado pela fiscalização municipal, incorrerá em:
                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                        infração administrativa que pode ser objeto da sanção correspondente, segundo previsto na legislação municipal, e;
                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                          crime de falsidade ideológica, na forma da legislação penal, e a fiscalização municipal deverá comunicar o ocorrido para a autoridade competente para que adote as medidas cabíveis.
                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                            Quando a prestação dos serviços de coletas seletivas ocorrer mediante a forma contratada, inclusive com a participação das associações ou das cooperativas de catadores e catadoras de materiais recicláveis e reutilizáveis, o registro a que se refere o § 2º do artigo 9º desta Lei Complementar deverá ser atestado por servidor público municipal.
                                                                                                                                                              § 5º 
                                                                                                                                                              Os critérios e os procedimentos para a implementação do desconto a que se refere este artigo deverão ser objeto de regulamento, cuja edição deverá ser feita em, no máximo, 90 dias a contar da publicação desta Lei Complementar,
                                                                                                                                                                § 6º 
                                                                                                                                                                O regulamento a que se refere o § 5º do artigo 9º desta Lei Complementar deverá observar as diretrizes normativas expedidas pelo Consórcio de Desenvolvimento e Valorização de Municípios (CONVALES) para o desconto do pagamento da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD), segundo vier a ser definido em conjunto com os Municípios consorciados.
                                                                                                                                                                  Subseção II
                                                                                                                                                                  Do Pagamento por Serviços Ambientais
                                                                                                                                                                    Art. 10. 
                                                                                                                                                                    Fica instituído o pagamento por serviços ambientais (PSA) que constitui contraprestação adequada a ser paga para pessoas jurídicas pela prestação dos serviços de manejo de resíduos sólidos ou manejo dos produtos deles derivados, desde que, em ambos os casos, envolva a redução do impacto ambiental pelos resíduos que deixarem de ser conduzidos para a disposição final.
                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                      O valor e forma de pagamento por serviços ambientais (PSA) deverão ser estabelecidos:
                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                        nos contratos de prestação dos serviços de manejo de resíduos sólidos a ser firmado com as associações e/ou as cooperativas de catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis por meio da contratação direta com dispensa de licitação, nos termos do art. 75, inc. IV, alínea “j”, da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021;
                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                          nos contratos de prestação dos serviços de manejo de resíduos orgânicos a ser firmado com associações e/ou cooperativas locais legalmente formalizadas que tenham por objeto o manejo coletivo e diferenciado de resíduos orgânicos, com a produção de composto orgânico;
                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                            nos contratos de prestação dos serviços que tenham por objeto a proteção ambiental das nascentes e das fontes de recursos hídricos que sirvam de captação para o serviço de abastecimento de água potável, e envolvam atividades agro florestais com uso de composto orgânico oriundo do tratamento da fração orgânica dos resíduos sólidos urbanos.
                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                              O deferimento do pagamento por serviços ambientais (PSA) fica condicionado ao cumprimento das exigências estabelecidas no art. 17, da Lei Complementar n.º 101 de 04 de maio de 2000.
                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                Sem prejuízo do disposto no § 1º do artigo 10 desta Lei Complementar, o Município deverá realizar a regulamentação do pagamento por serviços ambientais (PSA) em até 180 dias a contar da entrada em vigor desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                  O regulamento a que se refere o § 3º do artigo 10 desta Lei Complementar deverá observar as diretrizes normativas expedidas pelo Consórcio de Desenvolvimento e Valorização de Municípios (CONVALES) para uniformização do pagamento por serviços ambientais (PSA), segundo vier a ser definido em conjunto com os Municípios consorciados.
                                                                                                                                                                                    Seção V
                                                                                                                                                                                    Da Taxa Social
                                                                                                                                                                                      Art. 11. 
                                                                                                                                                                                      O valor mensal da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) a que se refere o artigo 7º desta Lei Complementar deverá ser cobrado no valor mínimo da população mais vulnerável.
                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                        O valor mínimo será definido por meio de desconto concedido na VBR utilizando os cadastros sociais próprios do Município ou a categoria social estabelecida pelo Serviço Autônomo de Saneamento Básico de Cabeceira Grande – Sanecab.
                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                          A diferença entre o valor mensal da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) e o valor mínimo cobrado dos usuários a que se refere o artigo 11 desta Lei Complementar, deverá ter o seu custo subsidiado pelos contribuintes com maior capacidade contributiva.
                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                            DA COBRANÇA E DO LANÇAMENTO
                                                                                                                                                                                              Art. 12. 
                                                                                                                                                                                              A cobrança da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) deverá ser veiculada por meio do documento de cobrança da tarifa dos serviços públicos de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário executados pelo Serviço Autônomo de Saneamento Básico de Cabeceira Grande – Sanecab.
                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                O Município formalizará contrato com o Serviço Autônomo de Saneamento Básico de Cabeceira Grande – Sanecab para dispor sobre o cofaturamento da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD).
                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                  O documento de cobrança deverá destacar individualmente os valores e os elementos essenciais de cálculos da taxa e da tarifa lançadas para cada um dos serviços públicos previstos no caput deste artigo.
                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                    A taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) deve ser lançada e registrada individualmente, em nome do respectivo contribuinte, no sistema de gestão tributária.
                                                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                                                      Sem prejuízo do disposto no caput, deste artigo, o contribuinte poderá requerer a emissão de documento individualizado de cobrança exclusivo e específico de arrecadação correspondente ao seu imóvel, desde que o faça com antecedência de, pelo menos, 30 dias e justificadamente.
                                                                                                                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                        Os critérios e os procedimentos para o lançamento e o recolhimento da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) deverão observar o disposto no contrato formalizado com o Serviço Autônomo de Saneamento Básico de Cabeceira Grande – Sanecab e na legislação tributária municipal.
                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                          Admite-se o parcelamento do pagamento da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) na forma do contrato formalizado com o Serviço Autônomo de Saneamento Básico de Cabeceira Grande – Sanecab e da legislação tributária municipal.
                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                            DA PENALIDADE POR ATRASO OU FALTA DE PAGAMENTO
                                                                                                                                                                                                              Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                              Observado o disposto na legislação tributária municipal e no contrato formalizado com o Serviço Autônomo de Saneamento Básico de Cabeceira Grande – Sanecab, o atraso ou a falta de pagamento dos débitos relativos à taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) sujeita o contribuinte, desde o vencimento do débito, ao pagamento de:
                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                encargo financeiro sobre o débito, correspondente à variação da taxa Selic acumulada até o mês anterior mais 1% (um por cento) relativo ao mês em que estiver sendo efetivado o pagamento; e,
                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                  multa de 2% (dois por cento) aplicada sobre o valor principal do débito.
                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                    DO PREÇO PÚBLICO
                                                                                                                                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                      A taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) não incide sobre a prestação dos serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos dos grandes geradores de resíduos similares aos resíduos domiciliares.
                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                        Consideram-se grandes geradores de resíduos similares aos resíduos domiciliares os estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços, industriais, públicos e de eventos, cujo volume de geração de resíduos similares aos resíduos domiciliares seja igual ou superior a 200 (duzentos) litros por dia.
                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                          Os grandes geradores de resíduos sólidos a que se refere o caput deste artigo, poderão executar, de forma direta ou contratada, os serviços de manejo dos resíduos sólidos que lhe competem, observado o disposto em regulamento municipal.
                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                            Observado o disposto em regulamento municipal, a prestação contratada a que se refere o § 2º do artigo 15 desta Lei Complementar poderá ocorrer por meio de:
                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                              contratação de empresa especializada, segundo preço de mercado, devidamente licenciada pelo órgão ambiental competente e cadastrada junto ao Município; ou,
                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                contratação do Município, mediante o pagamento do devido preço público.
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                                  Os grandes geradores são obrigados à elaboração, à implantação e à execução do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, designado de PGRS, observado o conteúdo mínimo previsto no art. 21, da Lei Federal nº 12.305, 02 de agosto de 2010, e segundo vier a ser disposto em regulamento municipal.
                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                    O PGRS é obrigatório para a instauração do processo de licenciamento ambiental, e constitui parte integrante deste processo perante o órgão competente do SISNAMA, de acordo com a legislação vigente.
                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                      Nos empreendimentos e atividades não sujeitos a licenciamento ambiental, a aprovação do PGRS cabe à autoridade municipal competente, e poderá se constituir em condicionante para a expedição do alvará de funcionamento.
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                        O preço público será cobrado, pelo Município, por conta da prestação dos serviços de manejo de resíduos sólidos ofertados para os grandes geradores, e constituirá em receita para fazer frente aos custos incorridos nesta prestação, garantindo-se a sustentabilidade econômico-financeira dos serviços, segundo vier a ser disposto em regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                          O custo econômico dos serviços a que se refere o caput do artigo 17 desta Lei Complementar consiste no valor da prestação adequada destes serviços, na sua universalização e para a sua viabilidade técnica e econômico-financeira atual e futura, aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo 5º desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                            Os órgãos e as entidades da Administração Pública direta e indireta municipal, que forem enquadrados como grandes geradores, serão contabilizados para fins do cálculo do custo da prestação dos serviços a que se refere o caput, do artigo 17 desta Lei Complementar, mas não deverão ser cobrados.
                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                              Os custos da prestação dos serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares para os órgãos e as entidades da Administração Pública direta e indireta municipal, que forem enquadrados como grandes geradores nos termos do § 1º do artigo 17 desta Lei Complementar, serão arcados pelo Tesouro Público municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                                    As receitas derivadas da aplicação da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) e do preço público aplicado aos grandes geradores são vinculadas às despesas necessárias para fazer frente aos custos econômicos previstos, respectivamente, no artigo 5º e § 1º do artigo 17, ambos desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                      Os sistemas contábeis devem permitir o adequado controle social sobre o valor arrecadado, para que qualquer do povo possa fiscalizar o cumprimento do previsto no caput deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                        Qualquer do povo poderá tomar as medidas legais necessárias para coibir que os recursos vinculados sejam desviados de suas finalidades, na forma da legislação aplicável.
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                          O Poder Executivo editará regulamento para dispor sobre a responsabilidade dos grandes geradores na consecução do manejo dos resíduos sólidos que vierem a gerar, assim como na elaboração, implantação e execução dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos.
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 20. 

                                                                                                                                                                                                                                                            O artigo 4º da Lei Municipal n.º 445, de 23 de outubro de 2014, que institui Fundo Municipal de Meio Ambiente, passa a contar com os incisos. XII e XIII com as seguintes redações:

                                                                                                                                                                                                                                                            “XII – percentual da receita arrecadada do preço público cobrado dos grandes geradores que corresponda aos investimentos necessários para a melhoria contínua dos serviços;

                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                            XIII – percentual da receita arrecadada da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) que corresponda aos investimentos necessários para a melhoria contínua dos serviços”;

                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 21. 

                                                                                                                                                                                                                                                              A Lei Municipal n.º 445, de 23 de outubro de 2014, passa a contar com o art. 6º - A, que terá a seguinte redação:

                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                              “Art. 6º - A. Os recursos do preço público cobrado dos grandes geradores e da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) a que se referem, respectivamente, os incisos. XII e XIII, do artigo 4º desta Lei Complementar serão transferidos, nos termos estabelecidos no contrato de rateio, para o Fundo Regional de Gestão de Resíduos Sólidos do Consórcio de Desenvolvimento e Valorização de Municípios – Convales para assegurar os investimentos necessários à prestação adequada dos serviços regionais de manejo de resíduos sólidos”.

                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                Fica criado o Programa Municipal de Apoio às Ações de Compostagem que terá por finalidade o fomento e a ampliação do manejo adequado da fração orgânica dos resíduos sólidos domiciliares.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                  O Programa Municipal de Apoio às Ações de Compostagem deverá observar as diretrizes normativas expedidas pelo Consórcio de Desenvolvimento e Valorização de Municípios – Convales para sua uniformização, segundo vier a ser definido em conjunto com os municípios consorciados.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Esta Lei Complementar entra em vigor 90 (noventa) dias depois da data de sua publicação e produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Ficam revogados os artigos 90 a 96 da Lei Complementar n.º 2, de 22 de dezembro de 1997.
                                                                                                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                                                                                                        Cabeceira Grande, 15 de abril de 2025; 29º da Instalação do Município
                                                                                                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                        ELBER DE OLIVEIRA SILVA

                                                                                                                                                                                                                                                                        Prefeito