LEI COMPLEMENTAR nº 59, de 15 de abril de 2025
O lançamento e a cobrança da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) serão mensais e o seu valor será calculado com base no Valor Básico de Referência (VBR), calculado mediante aplicação da seguinte fórmula:
TRSD = VBRTRSD x CA x FU x FF x FA, onde:
O Valor Básico de Referência será definido pela equação:
VBRTRSD = CETSMRS / VAF sendo:
O artigo 4º da Lei Municipal n.º 445, de 23 de outubro de 2014, que institui Fundo Municipal de Meio Ambiente, passa a contar com os incisos. XII e XIII com as seguintes redações:
“XII – percentual da receita arrecadada do preço público cobrado dos grandes geradores que corresponda aos investimentos necessários para a melhoria contínua dos serviços;
XIII – percentual da receita arrecadada da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) que corresponda aos investimentos necessários para a melhoria contínua dos serviços”;
A Lei Municipal n.º 445, de 23 de outubro de 2014, passa a contar com o art. 6º - A, que terá a seguinte redação:
“Art. 6º - A. Os recursos do preço público cobrado dos grandes geradores e da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) a que se referem, respectivamente, os incisos. XII e XIII, do artigo 4º desta Lei Complementar serão transferidos, nos termos estabelecidos no contrato de rateio, para o Fundo Regional de Gestão de Resíduos Sólidos do Consórcio de Desenvolvimento e Valorização de Municípios – Convales para assegurar os investimentos necessários à prestação adequada dos serviços regionais de manejo de resíduos sólidos”.