LEI ORDINÁRIA nº 851, de 22 de abril de 2025
Art. 1º.
Fica instituída a Política Municipal de Gestão, Conservação e Manutenção do Patrimônio Público, aplicável aos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Cabeceira Grande.
Art. 2º.
A presente política tem como objetivos principais:
I –
garantir a conservação, integridade e funcionalidade dos bens patrimoniais municipais;
II –
assegurar a correta aplicação dos recursos públicos na manutenção dos bens públicos;
III –
proporcionar um ambiente seguro e adequado para servidores e cidadãos;
IV –
estabelecer diretrizes para o planejamento e execução da manutenção preventiva e corretiva dos bens públicos; e
V –
promover a transparência e a participação social na fiscalização da gestão patrimonial.
Art. 3º.
Os órgãos e entidades municipais deverão observar as seguintes diretrizes para a gestão patrimonial:
I –
manutenção periódica de bens móveis e imóveis do município, prevenindo a deterioração e garantindo sua vida útil;
II –
monitoramento contínuo das condições estruturais dos edifícios públicos, vias urbanas e equipamentos urbanos;
III –
criação de programas de capacitação para servidores responsáveis pela gestão patrimonial;
IV –
promoção de parcerias com entidades públicas e privadas para otimizar recursos e técnicas de manutenção; e
V –
utilização de soluções sustentáveis para reduzir desperdícios e impactos ambientais na conservação do patrimônio.
Art. 4º.
Os responsáveis pela gestão dos bens públicos deverão elaborar relatórios periódicos sobre as condições do patrimônio e as ações de manutenção realizadas, disponibilizando as informações à sociedade por meio do Portal da Transparência do município.