LEI ORDINÁRIA nº 851, de 22 de abril de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

851

2025

22 de Abril de 2025

Dispõe sobre a Política Municipal de Gestão, Conservação e Manutenção do Patrimônio Público e dá Outras Providências.

a A
Dispõe sobre a Política Municipal de Gestão, Conservação e Manutenção do Patrimônio Público e dá Outras Providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1º. 
        Fica instituída a Política Municipal de Gestão, Conservação e Manutenção do Patrimônio Público, aplicável aos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Cabeceira Grande.
          Art. 2º. 
          A presente política tem como objetivos principais:
            I – 
            garantir a conservação, integridade e funcionalidade dos bens patrimoniais municipais;
              II – 
              assegurar a correta aplicação dos recursos públicos na manutenção dos bens públicos;
                III – 
                proporcionar um ambiente seguro e adequado para servidores e cidadãos;
                  IV – 
                  estabelecer diretrizes para o planejamento e execução da manutenção preventiva e corretiva dos bens públicos; e
                    V – 
                    promover a transparência e a participação social na fiscalização da gestão patrimonial.
                      CAPÍTULO II
                      DAS DIRETRIZES DA GESTÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
                        Art. 3º. 
                        Os órgãos e entidades municipais deverão observar as seguintes diretrizes para a gestão patrimonial:
                          I – 
                          manutenção periódica de bens móveis e imóveis do município, prevenindo a deterioração e garantindo sua vida útil;
                            II – 
                            monitoramento contínuo das condições estruturais dos edifícios públicos, vias urbanas e equipamentos urbanos;
                              III – 
                              criação de programas de capacitação para servidores responsáveis pela gestão patrimonial;
                                IV – 
                                promoção de parcerias com entidades públicas e privadas para otimizar recursos e técnicas de manutenção; e
                                  V – 
                                  utilização de soluções sustentáveis para reduzir desperdícios e impactos ambientais na conservação do patrimônio.
                                    CAPÍTULO III
                                    DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO
                                      Art. 4º. 
                                      Os responsáveis pela gestão dos bens públicos deverão elaborar relatórios periódicos sobre as condições do patrimônio e as ações de manutenção realizadas, disponibilizando as informações à sociedade por meio do Portal da Transparência do município.
                                        CAPÍTULO IV
                                        DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                          Art. 5º. 
                                          As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                            Art. 6º. 
                                            O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias após sua publicação.
                                              Art. 7º. 
                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                 

                                                 

                                                ELBER DE OLIVEIRA SILVA

                                                Prefeito