LEI ORDINÁRIA nº 850, de 22 de abril de 2025
Regulamenta a concessão e usufruto da Licença para Tratar de Interesses Particulares – LIP de que trata o artigo 87 e respectivos desdobramentos da Lei Complementar n.º 32, de 2 de dezembro de 2015, que “dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cabeceira Grande (MG)”, bem como com extensão de seus efeitos às cessões funcionais.
Art. 1º.
Esta Lei regulamenta a concessão e usufruto da Licença para Tratar de Interesses Particulares – LIP de que trata o artigo 87 e respectivos desdobramentos da Lei Complementar n.º 32, de 2 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cabeceira Grande (MG), bem como com extensão de seus efeitos às cessões funcionais.
Art. 2º.
A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para tratar de interesses particulares, sem remuneração, pelo prazo de até 3 (três) anos consecutivos, prorrogável por igual período, cujo requerimento deverá ser protocolizado, pelo servidor interessado, podendo utilizar modelo disponibilizado pelo respectivo órgão de recursos humanos, sendo que a concessão tomará a forma de Portaria.
§ 1º
A licença poderá ser interrompida, a pedido do Servidor ou no interesse e necessidade do serviço, sendo que, nesta última hipótese, a formalização do retorno far-se-á por meio de ato administrativo próprio a ser expedido no prazo mínimo de 30 (trinta) dias, contados da comunicação ao servidor.
§ 2º
Não se concederá nova licença antes de decorrido 1 (um) ano do término do licenciamento ordinário ou de sua prorrogação.
Art. 3º.
A concessão da LIP é ato administrativo de natureza estritamente discricionária, devendo os órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo ou do Poder Legislativo, conforme o caso, considerar, em sua decisão, o interesse público, o resguardo da incolumidade da ordem administrativa, a regular continuidade e necessidade do serviço e o disposto nesta Lei.
Art. 4º.
Cabe ao servidor, como condição indispensável para a concessão e usufruto da LIP, promover o recolhimento, sob a forma avulsa ou outro modo estabelecido pelo órgão previdenciário, das contribuições previdenciárias integrais, tanto da parte funcional de sua responsabilidade quanto da cota patronal, em favor do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS a que está filiado, gerido pelo Instituto de Previdência Social do Município de Cabeceira Grande – Prevcab, para fins de manutenção da vinculação ao RPPS, nos mesmos percentuais devidos pelos servidores em atividade e pelos órgãos patronais, na forma da legislação de regência.
Parágrafo único
O servidor deverá comprovar ao respectivo órgão de recursos humanos os recolhimentos das contribuições previdenciárias a que alude o caput deste artigo até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao do pagamento, sendo que o prazo do recolhimento deverá ser determinado pelo Prevcab.
Art. 5º.
Caberá ao respectivo órgão de recursos humanos receber os comprovantes de recolhimento das contribuições previdenciárias de que trata o artigo 4° desta Lei, para fins de conferência, registro e envio dos comprovantes ao Prevcab para todos os efeitos.
Art. 6º.
Não comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, na forma do disposto nos artigos 4° e 5° desta Lei, a LIP respectiva será revogada no prazo de até 15 (quinze) dias úteis da ocorrência do descumprimento, devendo o servidor retornar ao serviço imediatamente após esse prazo, sob as penalidades estatutárias, não se concedendo ao servidor infrator nova LIP antes de decorrido 1 (um) ano do descumprimento.
Art. 7º.
Não retornando o servidor ao serviço, na forma do disposto no artigo 6° desta Lei, será lavrado, pelo respectivo órgão de recursos humanos, Termo de Não Apresentação de Servidor Licenciado, e encaminhá-lo, juntamente com outros documentos que reputar necessários, à autoridade competente para a instauração de processo disciplinar, por abandono de cargo, nos termos da Lei Complementar Municipal n.° 32, de 2015.
Art. 8º.
Todos os servidores que estejam usufruindo a LIP, que tenham sido concedidas no âmbito de qualquer dos Poderes do Município de Cabeceira Grande, deverão começar a comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias a que alude o artigo 3° desta Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da data de publicação desta Lei, sob pena da sanção prevista no artigo 6°.
Parágrafo único
É facultativo o recolhimento das contribuições previdenciárias a que alude o artigo 3° desta Lei no período anterior (recolhimento retroativo) à data de publicação desta Lei, porém é obrigatório o referido recolhimento no período a partir da data de publicação do presente Diploma Legal.
Art. 9º.
O servidor, no usufruto da LIP, deverá manter atualizadas as informações registradas em seus assentamentos funcionais e, em especial, as relacionadas a endereço postal e eletrônico e telefone para contato.
Parágrafo único
São de exclusiva responsabilidade do servidor os prejuízos advindos da inobservância do disposto no caput deste artigo.
Art. 10.
O usufruto de LIP não descaracteriza o vínculo jurídico com a Administração, de modo que, caso não abrangido pelas hipóteses de acumulação legal e constitucional de cargos públicos, o licenciamento para tratar de interesses particulares é vedado quando implicar em exercício de outro cargo, emprego ou função pública não acumulável, entendido que a vedação de acumulação não abrange somente vencimento ou remuneração, mas a multiplicidade de vínculos.
Art. 11.
O ato de concessão de LIP deverá observar o disposto nesta Lei, inclusive com inserção, em seus dispositivos, das condicionantes e exigências aqui previstas.
Art. 12.
O disposto nesta Lei também se aplica, no que couber, aos casos de afastamento do servidor decorrente de cessão funcional de que tratam a Lei Complementar n.° 32, de 2015 e a Lei Municipal n.° 647, de 2 de outubro de 2019.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.