LEI ORDINÁRIA nº 847, de 22 de abril de 2025
Art. 1º.
Fica instituído, no âmbito do Serviço de Acolhimento Institucional, o Programa Municipal de Apadrinhamento denominado “Padrinho Legal”, afeto ao Serviço de Acolhimento Institucional – Casa Lar, vinculado à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social, objetivando proporcionar convivência familiar e comunitária às crianças e aos adolescentes acolhidos no Serviço de Acolhimento Institucional, tendo prioridade aqueles com remota possibilidade de reinserção familiar ou adoção, com vistas a fortalecer seu processo de desenvolvimento social e pessoal.
Parágrafo único
A indicação das crianças e dos adolescentes para o Programa “Padrinho Legal” poderá ser realizada pela Casa Lar, bem como pela Vara da Infância e da Adolescência da Comarca de Unaí (MG), inclusive o Ministério Público do Estado de Minas Gerais,
Art. 2º.
O apadrinhamento de crianças e adolescentes em Serviços de Acolhimento levará em consideração a necessidade dos acolhidos, assim como a disponibilidade dos padrinhos, sendo ofertado por meio das modalidades abaixo discriminadas:
I –
Apadrinhamento Afetivo: em que a pessoa física, denominado padrinho afetivo, visita regularmente a criança ou o adolescente, proporcionando ao apadrinhado a convivência familiar e comunitária, podendo buscá-lo na instituição de acolhimento, mediante Termo de Entrega e Responsabilidade, expedido pela instituição de acolhimento e subscrito pelas coordenações dessa instituição e do apadrinhamento afetivo, pelo padrinho e pelo apadrinhado, se este contar com mais de 12 anos de idade;
II –
Apadrinhamento de Serviços: em que a pessoa física ou jurídica, previamente cadastrada, se dispõe a atender as crianças e aos adolescentes acolhidos, conforme sua especialidade profissional e necessidade dos acolhidos;
III –
Apadrinhamento Provedor: em que a pessoa física ou jurídica, previamente cadastrada, se dispõe a prover suporte material ou financeiro à criança e/ou ao adolescente em acolhimento, seja com doação de roupas, calçados, brinquedos, materiais escolares, custeio de tratamentos de saúde, patrocínio de cursos profissionalizantes, práticas esportivas, entre outros; e
IV –
Apadrinhamento de Aprendizagem: modalidade direcionada ao setor produtivo do Município, o apadrinhamento tem como objetivo o patrocínio de cursos profissionalizantes, a destinação de vagas na condição de aprendiz e/ou estagiário e empregabilidade aos acolhidos na Instituição, desde que respeitada à legislação brasileira relativa à garantia do direito fundamental ao trabalho protegido de adolescentes.
Art. 3º.
São critérios para o interessado participar do Programa “Padrinho Legal”:
I –
ter disponibilidade de tempo para participar efetiva e afetivamente da vida do apadrinhado, quando na modalidade de apadrinhamento afetivo;
II –
ter mais de 18 (dezoito) anos e não estar inscrito no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA;
III –
participar de reuniões, encontros, entrevistas e capacitações com a Equipe Técnica do Programa;
IV –
possuir estudo e avaliação psicossocial que serão realizados através de visitas e acompanhamento das famílias;
V –
residir no Município de Cabeceira Grande ou no Município de Unaí, que compõem a Comarca, e, excepcionalmente, em municípios vizinhos vinculados a outras comarcas;
VI –
não possuir condenação judicial ou demanda judicial criminal envolvendo crianças e adolescentes;
VII –
apresentar toda documentação exigida, sendo:
a)
ficha cadastral constando o tipo de apadrinhamento que deseja realizar, bem como, sua qualificação completa e seus dados familiares;
b)
cópia de documento de identificação com foto ou cópia do CNPJ, se pessoa jurídica;
c)
certidão de casamento ou declaração de união estável, se for o caso;
d)
declaração de anuência e documentos pessoais do cônjuge ou companheiro, se for o caso, e se ele não for candidato ao apadrinhamento afetivo, bem como das demais pessoas com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos que residam no mesmo lar;
e)
atestado de sanidade física e mental;
f)
comprovante de residência se pessoa física ou alvará de funcionamento se pessoa jurídica;
g)
certidão negativa de antecedentes criminais do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e da Justiça Federal, inclusive, do representante legal da empresa, no caso de pessoa jurídica, devendo os documentos terem sido emitidos em período não superior a 03 (três) meses da data do cadastramento; e
h)
declaração comprovando não estar inscrito no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA.
VIII –
autorização para visitas técnicas em sua residência ou sede da empresa, a serem realizadas pela equipe técnica e pela coordenação do Programa “Padrinho Legal”;
IX –
apresentar, para o caso de apadrinhamento afetivo, ambiente familiar adequado e receptivo ao apadrinhamento; e
X –
concordar e respeitar as regras e normas colocadas pelos responsáveis do Programa “Padrinho Legal”.
Art. 4º.
Os interessados em participar do Programa “Padrinho Legal” de que trata esta Lei deverão formalizar sua solicitação à instituição executora do programa (Casa Lar), por meio do preenchimento de Ficha Cadastral, na qual informarão dados pessoais, a forma de apadrinhamento que deseja realizar, especificando o período pretendido, a idade da
criança e/ou do adolescente, a forma como disponibilizará tempo, serviços, atenção ou ajuda material, considerando o perfil da criança ou do adolescente dentro dos critérios estabelecidos pelo programa.
§ 1º
As avaliações dos interessados a participar do Programa de Apadrinhamento “Padrinho Legal” serão realizadas pela equipe técnica do Serviço de Acolhimento Institucional.
§ 2º
Examinada e aprovada a documentação apresentada pelo candidato ao apadrinhamento, a Equipe Técnica do Programa “Padrinho Legal”, com apoio da Vara da Infância e da Adolescência da Comarca de Unaí, realizará a capacitação do (a) padrinho/madrinha, abordando aspectos jurídicos, psicológicos e sociais do programa.
§ 3º
Concluída e aprovada a inscrição do (a) padrinho/madrinha, a coordenação do Programa “Padrinho Legal” informará ao Ministério Público e ao Juízo competente da Comarca de Unaí.
Art. 5º.
As avaliações dos interessados a participarem do Programa de Apadrinhamento “Padrinho Legal” serão realizadas pela equipe técnica do Serviço de Acolhimento Institucional, que realizará a inscrição e avaliação inicial, encaminhando informação à Vara da Infância e da Adolescência da Comarca de Unaí, caso for solicitado.
Parágrafo único
Serão avaliados, no mínimo, os seguintes critérios:
I –
motivação que levou o interessado à solicitação e à inclusão no programa;
II –
disponibilidade de tempo para estar em companhia das crianças e/ou dos adolescentes em atividades externas, como também, de disposição para participar de ações do programa;
III –
concordância dos demais membros do grupo familiar do pretendente a(à) padrinho/madrinha, na acolhida da criança e/ou do adolescente;
IV –
conhecimento da realidade cultural, sociofamiliar e socio-habitacional do candidato a(à) padrinho/madrinha;
V –
desvelamento de aspectos relacionados à saúde mental e/ ou ao uso abusivo de substâncias psicoativas;
VI –
conduta social pertinente com a proposta do programa;
VII –
compromisso do interessado quanto ao sigilo no tocante à história e à situação jurídica da criança ou do adolescente; e
VIII –
disponibilidade do interessado em lidar com particularidades (inclusive emergenciais) da criança ou do adolescente relativa à saúde (física e mental) e deficiências, caso existam.
Art. 6º.
O coordenador do Programa “Padrinho Legal” será o titular da da unidade gestora do Serviço de Acolhimento Institucional, que terá como atribuições básicas:
I –
coordenar, acompanhar e supervisionar as atividades do apadrinhamento;
II –
definir providências operacionais e administrativas para o desenvolvimento do programa;
III –
coordenar a divulgação do Programa de Apadrinhamento “Padrinho Legal”;
IV –
articular com as instituições de acolhimento qual o plano de ação para cada acolhido;
V –
acompanhar o cadastramento, avaliação e seleção dos pretendentes ao apadrinhamento;
VI –
acompanhar a capacitação dos(as) padrinhos/madrinhas oferecendo-lhes as orientações necessárias;
VII –
acompanhar a preparação, juntamente com a equipe da instituição de acolhimento, de crianças e/ou adolescente para a inclusão no apadrinhamento;
VIII –
acompanhar e avaliar o apadrinhamento, com a elaboração de relatórios técnicos periódicos a serem apresentados ao Poder Judiciário, ao Ministério Público, à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social ou quando requisitados por estes;
IX –
comunicar ao Juiz e Ministério Público competentes, o início e o encerramento do apadrinhamento, quando este já atingiu sua finalidade ou quando os resultados não são os esperados ou por qualquer outro motivo justificado; e
X –
acompanhar todo o processo do apadrinhamento
Art. 7º.
São deveres dos padrinhos e madrinhas:
I –
prestar ajuda material, afetiva ou de serviços às crianças e aos adolescentes, que se encontram sob medida protetiva de acolhimento conforme às suas possibilidades;
II –
aceitar e cumprir com os termos e as responsabilidades do apadrinhamento;
III –
seguir as orientações técnicas da equipe do programa e cumprir com o preestabelecido com a unidade de acolhimento ou família acolhedora em relação a visitas, horários e compromissos acordados;
IV –
para fins de atividades externas com os apadrinhados assinar Termo de Entrega e Responsabilidade;
V –
esclarecer ao afilhado constantemente qual o objetivo do apadrinhamento, evitando que se confunda com a expectativa sempre presente da adoção; e
VI –
em caso de maioridade do afilhado, o padrinho ou madrinha poderá apoiá-lo em sua vida fora da instituição de acolhimento ou família acolhedora.
Art. 8º.
São direitos dos padrinhos e madrinhas:
I –
solicitar o desligamento do programa, respeitado o desligamento gradual, no menor tempo possível, caso indicado pela equipe técnica como necessário para a segurança emocional do apadrinhado;
II –
solicitar a renovação do período de apadrinhamento do apadrinhado quando do término do primeiro período, sendo que a viabilidade deste requerimento será analisada pela equipe técnica com preferência a novos padrinhos caso existam no cadastro;
III –
escolher o apadrinhado, de acordo com a idade e o sexo dele; e
IV –
solicitar afastamento/interrupção do convívio com o apadrinhado por motivos justificados e apresentados formalmente à equipe técnica do programa.
Art. 9º.
São direitos do acolhido apadrinhado/afilhado:
I –
a escuta integral e a consideração de sua opinião a respeito das etapas do apadrinhamento;
II –
o acesso às informações e às orientações sobre os objetivos do programa, bem como aos esclarecimentos a respeito da possibilidade de construção de referência afetiva e de convívio, com ênfase na diferença entre o apadrinhamento, a inserção em família substituta e a adoção;
III –
o acesso às informações prévias e detalhadas acerca das atividades que serão realizadas junto aos(às) padrinhos/madrinhas; e
IV –
a recusa em permanecer no programa.
Art. 10.
Os servidores vinculados ao Serviço de Acolhimento Institucional (Casa Lar) não poderão participar, como padrinhos, do Programa “Padrinho Legal”.
Art. 11.
Caberá à unidade administrativa gestora do Serviço de Acolhimento Institucional, por meio de ato próprio, promover a fixação do período (mínimo e máximo) de apadrinhamento, ouvida a opinião da equipe técnica do programa, respeitando o sigilo relativo às crianças e aos adolescentes, havendo a publicação somente das iniciais dos nomes dos apadrinhados e respectivos padrinhos.
Art. 12.
O apadrinhamento não gera vínculos para fins de adoção.
Art. 13.
O Programa de Apadrinhamento “Padrinho Legal” não implica vínculo jurídico entre padrinho e apadrinhado.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.