LEI ORDINÁRIA nº 845, de 18 de março de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

845

2025

18 de Março de 2025

Regulamenta a extração de cascalho com finalidade pública no âmbito do Município de Cabeceira Grande e dá outras providências.

a A
Regulamenta a extração de cascalho com finalidade pública no âmbito do Município de Cabeceira Grande e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica autorizada a extração de cascalho, sem fins comerciais/econômicos, com a finalidade de utilização em obras públicas e intervenções viárias em estradas rurais e vias públicas urbanas municipais, atendendo às necessidades de interesse público do Município de Cabeceira Grande (MG).
        Parágrafo único  
        A autorização de que trata o caput deste artigo fica condicionada à obtenção de todas as licenças, autorizações ambientais, registros de extração e toda e qualquer medida necessária à espécie de exploração, nos termos da legislação vigente.
          Art. 2º. 
          Fica o Município de Cabeceira Grande autorizado a firmar Termo de Cessão de Direito Real de Uso, Contrato de Arrendamento ou instrumento equivalente, na qualidade de cessionário, podendo através do referido termo, utilizar os imóveis rurais de propriedade privada, através da extração/exploração de cascalheiras, a fim de atender às demandas de interesse público.
            § 1º 
            Não havendo a doação voluntária, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a indenizar o proprietário, em valor a ser definido por Decreto, levando-se em consideração o tamanho da área efetivamente utilizada da jazida, o potencial da reserva mineral, perspectivas de metros cúbicos, a qualidade do material, a distância e demais critérios previstos no decreto, podendo o direito de extração ser fixado em até 10 (dez) anos prorrogáveis ou outro prazo que o interesse público exigir.
              § 2º 
              A indenização financeira a que alude o parágrafo 1° deste artigo poderá ser substituída, por compensação, pela prestação de serviços públicos rurais em favor do respectivo proprietário, na forma definida em Termo de Cooperação Mútua.
                § 3º 
                Durante o prazo de vigência, o Município poderá explorar a jazida/cascalheira sem limite de cargas, dentro do interesse público.
                  § 4º 
                  A formalização do Termo de Cessão de Direito Real de Uso, Contrato de Arrendamento ou do Termo de Cooperação Mútua a que aludem os parágrafos 1° e 2° deste artigo observarão, tanto quanto possível, a realização de prévio estudo de viabilidade e de extensão de exploração da área, com a realização de laudo técnico comprovando o potencial de uso da área a ser explorada, cujo laudo poderá ser firmado por profissional competente da própria Prefeitura ou, não havendo, por empresa ou profissional especializado contratado por procedimento pertinente.
                    § 5º 
                    A Prefeitura de Cabeceira Grande, por meio de seu setor competente, deverá atestar, previamente, se a propriedade da jazida está em conformidade com as leis de uso e ocupação de solo e demais certificações aplicáveis à espécie.
                      Art. 3º. 
                      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar, observado o devido procedimento legal, o pagamento de despesas com taxas e serviços, com a finalidade de obtenção de Licença Ambiental Simplificada – LAS, e, em sendo necessárias, Licença Prévia, Licença de Instalação, Licença de Operação, Autorização Ambiental e Licença Ambiental Completa junto aos órgãos competentes ou atos administrativos congêneres.
                        § 1º 
                        As autorizações e licenças a que se refere o caput deste artigo possuem finalidade exclusiva de atender aos fins da presente lei.
                          § 2º 
                          O Município é responsável pelo Licenciamento Ambiental da área a ser explorada para extração de cascalho a fim de atender o interesse público.
                            § 3º 
                            Caso o proprietário/cedente exija a suspensão/paralisação da extração/retirada de cascalho, ficará obrigado a restituir aos cofres públicos as despesas e custos inerentes à exploração do cascalho que o cessionário/Município suportou, sendo que eventual inércia na indenização ensejará a inscrição do valor em dívida ativa e sujeição às medidas judiciais.
                              Art. 4º. 
                              As pessoas físicas ou jurídicas proprietárias de cascalheiras e interessadas em celebrar termo de doação, termo de cessão de uso remunerado/arrendamento ou termo de cooperação mútua, nos termos desta Lei, deverão apresentar requerimento junto à Secretaria Municipal da Infraestrutura ou à Secretaria Municipal da Subprefeitura de Palmital de Minas.
                                § 1º 
                                O requerimento a que alude o caput deste artigo não gera qualquer presunção de direito sobre a extração, devendo ser analisado, caso a caso, pela Administração Pública Municipal e órgãos ambientais competentes.
                                  § 2º 
                                  Apresentado requerimento, a Secretaria competente realizará avaliação da área, a fim de verificar se preenche os requisitos estabelecidos nesta Lei e na legislação ambiental em vigor.
                                    Art. 5º. 
                                    A Secretaria responsável pela questão ambiental manterá o controle de extração do cascalho, no período em que os maquinários estiverem na cascalheira, ficando permitido o uso de máquinas da frota do Município e terceirizadas para efetivar a retirada, carregamento e transporte de cascalhos, bem como todos os demais serviços a fim de dar cumprimento à finalidade da presente Lei.
                                      Art. 6º. 
                                      Os proprietários das áreas a serem exploradas devem estar de acordo em recuperar a área se constante de Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas – Prad, nos termos do disposto do Decreto Federal n.º 97.632, de 10 de abril de 1989, devendo restar expresso no instrumento competente as responsabilidades e obrigações correspondentes.
                                        Parágrafo único  
                                        Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, havendo alteração da paisagem será necessário observar o na Deliberação Normativa Copam n.° 220, de 21 de março de 2018 e na Instrução de Serviço Sisema n.º 7/2018, no que tange aos procedimentos aplicáveis à paralisação da atividade minerária e aos processos administrativos de fechamento de mina.
                                          Art. 7º. 
                                          Como forma de mitigar os impactos causados pela remoção da cobertura vegetal e exposição do solo deverão ser apresentas soluções adequadas, como construção de canaletas de drenagem para condução das águas pluviais para bacias de decantação.
                                            Art. 8º. 
                                            O material a ser extraído da cascalheira será utilizado em obras públicas, intervenções viárias em estradas rurais e vias públicas municipais, atendendo, exclusivamente, às necessidades de interesse público, não podendo, sob qualquer hipótese, ser objeto de comercialização.
                                              Parágrafo único  
                                              É vedado o uso da área objeto da cessão para fins econômicos, durante a vigência do termo de cessão.
                                                Art. 9º. 
                                                É permitida a extração/exploração de cascalheira em Município ou localidade vizinha, desde que a extração/exploração, em tal localidade, em razão da distância de distribuição do cascalho na via vicinal, seja mais viável economicamente ao interesse público.
                                                  Parágrafo único  
                                                  Fica permitido ao Município firmar quantas parcerias e quantos convênios forem necessários, em quantas regiões precisar, desde que seja viável economicamente ao interesse público.
                                                    Art. 10. 
                                                    Ficam declaradas, formalmente, de relevante interesse público todas as cascalheiras/jazidas existentes no território do Município de Cabeceira Grande para a finalidade pública de que trata esta Lei, para todos os efeitos e fins legais aplicáveis, desde que observados os critérios fixados no presente diploma legal.
                                                      Art. 11. 
                                                      Esta Lei em vigor na data de sua publicação.
                                                         
                                                         
                                                        Cabeceira Grande, 18 de março de 2025; 29º da Instalação do Município. 

                                                         

                                                        ELBER DE OLIVEIRA SILVA

                                                        Prefeito