LEI ORDINÁRIA nº 844, de 18 de março de 2025
Art. 1º.
Fica instituída a Política Municipal de Governança Pública – Pogov para aprimoramento da gestão pública do Município de Cabeceira Grande, a ser gerida pela Secretaria Municipal da Casa Civil, em cumprimento ao disposto na lei de estrutura administrativa, organizacional e institucional da Prefeitura de Cabeceira Grande.
Art. 2º.
O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Secretários Municipais, os ocupantes de cargos comissionados e demais agentes públicos dedicarão, como estratégia permanente de governo, o aprimoramento da gestão pública por meio da Política Municipal de Governança Pública, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo de Cabeceira Grande.
Art. 3º.
Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I –
governança pública - conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a atuação da gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade;
II –
valor público - produtos e resultados gerados, preservados ou entregues pelas atividades de uma organização que representem respostas efetivas e úteis às necessidades ou às demandas de interesse público e modifiquem aspectos do conjunto da sociedade ou de alguns grupos específicos reconhecidos como destinatários legítimos de bens e serviços públicos;
III –
alta administração municipal – as unidades administrativas e respectivos titulares do primeiro escalão administrativo definido nesta Lei;
IV –
liderança – refere-se ao conjunto de práticas de natureza humana ou comportamental que asseguram a existências das condições mínimas para o exercício da boa governança pública;
V –
estratégia – envolve o relacionamento com partes interessadas, a definição e monitoramento de objetivos, indicadores e metas, bem como o alinhamento entre planos e operações de unidades e organizações envolvidas na sua execução;
VI –
controle – abrange aspectos como transparência pública, prestação de contas e responsabilização; e
VII –
gestão de riscos - processo de natureza permanente, estabelecido, direcionado e monitorado pela alta administração, que contempla as atividades de identificar, avaliar e gerenciar potenciais eventos que possam afetar a organização, destinado a fornecer segurança razoável quanto à realização de seus objetivos.
Art. 3º.
São princípios da governança pública:
I –
legitimidade, que compreende princípio jurídico fundamental do Estado Democrático de Direito e critério informativo do controle externo da administração pública que amplia a incidência do controle para além da aplicação isolada do critério da legalidade. Não basta verificar se a lei foi cumprida, mas se o interesse público, o bem comum, foi alcançado. Admite-se o ceticismo profissional de que nem sempre o que é legal é legítimo;
II –
equidade, que compreende a garantia de condições para que todos tenham acesso ao exercício de seus direitos civis - liberdade de expressão, de acesso à informação, de associação, de voto, igualdade entre gêneros – políticos e sociais –, saúde, educação, moradia, segurança;
III –
responsabilidade, que compreende o zelo que os agentes de governança devem ter pela sustentabilidade das organizações, visando sua longevidade, incorporando considerações de ordem social e ambiental na definição dos negócios e operações;
IV –
eficiência, que compreende o que é preciso ser feito com qualidade adequada ao menor custo possível. Não se trata de redução de custo de qualquer maneira, mas de buscar a melhor relação entre qualidade do serviço e qualidade do gasto;
V –
probidade, que compreende o dever dos servidores públicos de demonstrar probidade, zelo, economia e observância às regras e aos procedimentos do órgão ao utilizar, arrecadar, gerenciar e administrar bens e valores públicos. Enfim, refere-se à obrigação que têm os agentes públicos de demonstrar serem dignos de confiança
VI –
transparência, que compreende a possibilidade de acesso a todas as informações relativas à organização pública, sendo um dos requisitos de controle do Estado pela sociedade civil. A adequada transparência resulta em um clima de confiança, tanto internamente quanto nas relações de órgãos e entidades com terceiros;
VII –
accountability, que compreende a obrigação que têm as pessoas ou entidades às quais se tenham confiado recursos, incluídas as empresas e organizações públicas, de assumir as responsabilidades de ordem fiscal, gerencial e programática que lhes foram conferidas, e de informar a quem lhes delegou essas responsabilidades. Espera-se que os agentes de governança prestem contas de sua atuação de forma voluntária, assumindo integralmente as consequências de seus atos e omissões;
VIII –
capacidade de resposta;
IX –
integridade;
X –
confiabilidade; e
XI –
melhoria regulatória.
Parágrafo único
Sem prejuízo do disposto neste artigo, os serviços públicos e o atendimento do usuário serão realizados de forma adequada, observados os princípios da qualidade, regularidade, continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade, transparência, urbanidade e cortesia, humanização, celeridade, simplificação e racionalização, formalismo moderado.
Art. 4º.
São diretrizes da governança pública:
I –
direcionar ações para a busca de resultados para a sociedade, encontrando soluções tempestivas e inovadoras para lidar com a limitação de recursos e com as mudanças de prioridades;
II –
promover a simplificação administrativa, a modernização da gestão pública e a integração dos serviços públicos, especialmente aqueles prestados por meio eletrônico, bem como a observâncias dos princípios, diretrizes e disposições em normas de defesa do usuário de serviços públicos;
III –
monitorar o desempenho e avaliar a concepção, a implementação e os resultados das políticas e das ações prioritárias para assegurar que as diretrizes estratégicas sejam observadas;
IV –
articular instituições e coordenar processos para melhorar a integração entre os diferentes níveis e esferas do setor público, com vistas a gerar, preservar e entregar valor público;
V –
fazer incorporar padrões elevados de conduta pela alta administração para orientar o comportamento dos agentes públicos, em consonância com as funções e as atribuições de seus órgãos e de suas entidades;
VI –
implementar controles internos fundamentados na gestão de risco, que privilegiará ações estratégicas de prevenção antes de processos sancionadores;
VII –
implementar controles internos fundamentados na gestão de risco, que privilegiará ações estratégicas de prevenção antes de processos sancionadores;
VIII –
manter processo decisório orientado pelas evidências, pela conformidade legal, pela qualidade regulatória, pela desburocratização e pelo apoio à participação da sociedade;
IX –
editar e revisar atos normativos, pautando-se pelas boas práticas regulatórias e pela legitimidade, estabilidade e coerência do ordenamento jurídico e realizando consultas públicas sempre que conveniente;
X –
definir formalmente as funções, as competências e as responsabilidades das estruturas e dos arranjos institucionais; e
XI –
promover a comunicação aberta, voluntária e transparente das atividades e dos resultados da organização, de maneira a fortalecer o acesso público à informação.
§ 1º
São funções básicas vinculadas à boa governança pública:
I –
definir o direcionamento estratégico;
II –
supervisionar a gestão;
III –
envolver as partes interessadas;
IV –
gerenciar riscos estratégicos;
V –
gerenciar conflitos internos;
VI –
auditar e avaliar o sistema de gestão e controle; e
VII –
promover a accountability (prestação de contas e responsabilidade) e a transparência pública.
§ 2º
São pressupostos vinculados à boa governança pública:
I –
escolha de líderes competentes com avaliação de seus desempenhos por meio de:
a)
promoção de transparência ao processo de seleção de membros da Alta Administração e de colegiado superior ou conselhos;
b)
capacitação dos membros da Alta Administração;
c)
avaliação de desempenho dos membros da Alta Administração; e
d)
garantia de que os benefícios concedidos aos membros da Alta Administração e de colegiado superior ou conselhos sejam adequados, com transparência aos benefícios.
II –
liderança com ética e combate a eventuais desvios de conduta por meio de:
a)
edição do Código de Ética e Conduta para membros da Alta Administração e de colegiado superior ou conselhos, a ser instituído por Decreto;
b)
estabelecimento de mecanismos de controle para evitar que preconceitos, vieses ou conflitos de interesse influenciem as decisões e as ações de membros da Alta Administração e de colegiado superior ou conselhos; e
c)
estabelecimento de mecanismos para garantir que a Alta Administração atue de acordo com padrões de comportamento baseados nos valores e princípios constitucionais, legais e organizacionais e no código de ética e conduta adotado.
III –
fixação de sistema de governança com poderes de decisão sopesados e funções críticas segregadas por meio de:
a)
estabelecimento de instâncias internas de governança da organização;
c)
garantia do balanceamento de poder e da segregação de funções críticas; e
d)
estabelecimento de sistema de governança da organização com divulgação para as partes interessadas.
IV –
fixação de modelo de gestão da estratégia que assegure seu monitoramento e avaliação por meio de:
a)
estabelecimento de modelo de gestão da estratégia que considere aspectos como transparência e envolvimento das partes interessadas;
b)
estabelecimento da estratégia da organização; e
c)
monitoramento e avaliação da execução da estratégia, dos principais indicadores e do desempenho da organização.
V –
fixação da estratégia considerando as necessidades das partes interessadas por meio de:
a)
estabelecimento e divulgação de canais de comunicação com as diferentes partes interessadas, assegurando-se sua efetividade;
b)
promoção da participação social, com envolvimento dos usuários, da sociedade e das demais partes interessadas na governança da organização;
c)
estabelecimento de relação objetiva e profissional com a mídia, organizações de controle e outras organizações; e
d)
garantia de que decisões, estratégias, políticas, programas, projetos, planos, ações, serviços e produtos atendam ao maior número possível de partes interessadas, de modo balanceado.
VI –
fixação de metas com delegação de competências e poderes e garantia de recursos para alcança-las por meio de:
a)
avaliação, direcionamento e monitoramento da gestão;
b)
estabelecimento de políticas e diretrizes para a gestão e pelo alcance dos resultados;
c)
garantia, por meio de política de delegação e reserva de poderes, da capacidade das instâncias internas de governança de avaliar, direcionar e monitorar a organização;
d)
promoção da gestão de riscos; e
e)
avaliação dos resultados das atividades de controle e dos trabalhos de auditoria e, se necessário, garantia de que sejam adotadas providências.
VII –
fixação de mecanismos de coordenação de ações com outras organizações por meio de mecanismos de atuação conjunta com vistas à formulação, implementação, monitoramento e avaliação de políticas públicas transversais, multidisciplinares e/ou descentralizadas;
VIII –
gerenciamento de riscos e instituição de mecanismos de controladoria interna necessários por meio de:
a)
estabelecimento de sistema de gestão de riscos; e
b)
monitoramento e avaliação do sistema de gestão de riscos, a fim de assegurar que seja eficaz e contribua para a melhoria do desempenho organizacional.
IX –
instituição de função de auditoria interna independente que adicione valor à organização por meio da criação de condições para que a auditoria interna seja independente e proficiente; e
X –
estabelecimento de diretrizes de transparência pública e sistema de prestação de contas e responsabilização por meio de:
a)
promoção de transparência da organização às partes interessadas, admitindo-se o sigilo, como exceção, nos termos da lei;
b)
garantia da prestação de contas da implementação e dos resultados dos sistemas de governança e de gestão, de acordo com a legislação vigente e com o princípio de accountability;
c)
avaliação da imagem da organização e da satisfação das partes interessadas com seus serviços e produtos; e
d)
garantia de que indícios de irregularidades sejam apurados de ofício, promovendo a responsabilização em caso de comprovação, na forma da lei.
Art. 5
São mecanismos para o exercício da governança pública:
I –
liderança, que compreende conjunto de práticas de natureza humana ou comportamental exercida nos principais cargos das organizações, para assegurar a existência das condições mínimas para o exercício da boa governança, quais sejam:
a)
integridade;
b)
competência;
c)
responsabilidade; e
d)
motivação.
II –
estratégia, que compreende a definição de diretrizes, objetivos, planos e ações, além de critérios de priorização e alinhamento entre organizações e partes interessadas, para que os serviços e produtos de responsabilidade da organização alcancem o resultado pretendido; e
III –
controle, que compreende processos estruturados para mitigar os possíveis riscos com vistas ao alcance dos objetivos institucionais e para garantir a execução
ordenada, ética, econômica, eficiente e eficaz das atividades da organização, com preservação da legalidade e da economicidade no dispêndio de recursos públicos.
Art. 6º.
Caberá à alta administração dos órgãos e das entidades, observados as normas e os procedimentos específicos aplicáveis, implementar e manter mecanismos, instâncias e práticas de governança em consonância com os princípios e as diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único
Os mecanismos, as instâncias e as práticas de governança de que trata o caput deste artigo incluirão, no mínimo:
I –
formas de acompanhamento de resultados;
II –
soluções para melhoria do desempenho das organizações; e
III –
instrumentos de promoção do processo decisório fundamentado em evidências.
Art. 7º.
Fica instituído o Comitê Institucional de Governança, identificado pela sigla CIG, com a finalidade de assessorar o Prefeito na condução da política de governança pública da administração municipal.
Art. 8º.
O CIG será composto e organizado por Decreto.
Art. 9º.
Ao CIG compete:
I –
propor medidas, mecanismos e práticas organizacionais para o atendimento aos princípios e às diretrizes de governança pública estabelecidos nesta Lei;
II –
aprovar manuais e guias com medidas, mecanismos e práticas organizacionais que contribuam para a implementação dos princípios e das diretrizes de governança pública estabelecidos neste Lei;
III –
aprovar recomendações aos colegiados temáticos para garantir a coerência e a coordenação dos programas e das políticas de governança específicos;
IV –
incentivar e monitorar a aplicação das melhores práticas de governança no âmbito da administração pública municipal; e
V –
expedir resoluções necessárias ao exercício de suas competências.
§ 1º
Os manuais e os guias a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverão:
I –
conter recomendações que possam ser implementadas nos órgãos e entidades da administração pública municipal definidos na resolução que os aprovar;
II –
ser observados pelos comitês internos de governança.
§ 2º
O colegiado temático, para os fins deste Lei, é a comissão, o comitê, o grupo de trabalho ou outra forma de colegiado intergovernamental criado com o objetivo de implementar, promover ou executar políticas ou programas de governança relativos a temas específicos.
Art. 10.
O CIG poderá constituir grupos de trabalho específicos para subsidiá-lo no cumprimento de suas competências.
§ 1º
Representantes de órgãos e entidades públicas e privadas poderão ser convidados a participar dos grupos de trabalho constituídos pelo CIG.
§ 2º
O CIG definirá, no ato de criação do grupo de trabalho, seus objetivos específicos e sua composição e, quando for o caso, o prazo para conclusão de seus trabalhos.
Art. 11.
A Secretaria-Executiva do CIG será exercida por setor competente da Prefeitura que presta suporte a conselhos municipais e outros colegiados.
Parágrafo único
Compete à Secretaria-Executiva do CIG:
I –
receber, instruir e encaminhar aos membros do CIG as propostas recebidas na forma deste Capítulo;
II –
encaminhar a pauta, a documentação, os materiais de discussão e os registros das reuniões aos membros do CIG;
III –
comunicar aos membros do CIG a data e a hora das reuniões ordinárias ou a convocação para as reuniões extraordinárias;
IV –
comunicar aos membros do CIG a forma de realização da reunião, se por meio eletrônico ou presencial, e o local, quando se tratar de reuniões presenciais; e
V –
disponibilizar as atas e as resoluções do CIG em sítio eletrônico ou, quando for confidencial, encaminhá-las aos membros.
Art. 12.
A participação no CIG ou nos grupos de trabalho por ele constituídos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 13.
Compete aos órgãos e às entidades integrantes da administração pública municipal:
I –
executar a política de governança pública, de maneira a incorporar os princípios e as diretrizes definidos neste Lei e as recomendações oriundas de manuais, guias e resoluções do CIG; e
II –
encaminhar ao CIG propostas relacionadas às competências previstas neste Capítulo, com a justificativa da proposição e da minuta da resolução pertinente, se for o caso.
Art. 14.
Os órgãos e as entidades da administração pública municipal deverão, no prazo de 180 (cento e oitenta dias), contado da data de entrada em vigor desta Lei, instituir comitê interno de governança ou atribuir as competências correspondentes a colegiado já existente, por ato de seu dirigente máximo, com o objetivo de garantir que as boas práticas de governança se desenvolvam e sejam apropriadas pela instituição de forma contínua e progressiva, nos termos recomendados pelo CIG
Art. 15.
São competências dos comitês internos de governança:
I –
auxiliar a alta administração na implementação e na manutenção de processos, estruturas e mecanismos adequados à incorporação dos princípios e das diretrizes da governança previstos neste Lei;
II –
incentivar e promover iniciativas que busquem implementar o acompanhamento de resultados no órgão ou na entidade, que promovam soluções para melhoria do desempenho institucional ou que adotem instrumentos para o aprimoramento do processo decisório;
III –
promover e acompanhar a implementação das medidas, dos mecanismos e das práticas organizacionais de governança definidos pelo CIG em seus manuais e em suas resoluções; e
IV –
elaborar manifestação técnica relativa aos temas de sua competência.
Art. 16.
Os comitês internos de governança publicarão suas atas e suas resoluções em sítio eletrônico, ressalvado o conteúdo sujeito a sigilo.
Art. 17.
A alta administração das organizações da administração pública municipal deverá estabelecer, manter, monitorar e aprimorar o Sistema de Gestão de Riscos – SGR e controles internos com vistas à identificação, à avaliação, ao tratamento, ao monitoramento e à análise crítica de riscos que possam impactar a implementação da estratégia e a consecução dos objetivos da organização no cumprimento da sua missão institucional, observados os seguintes princípios:
I –
implementação e aplicação de forma sistemática, estruturada, oportuna e documentada, subordinada ao interesse público;
II –
integração da gestão de riscos ao processo de planejamento estratégico e aos seus desdobramentos, às atividades, aos processos de trabalho e aos projetos em todos os níveis da organização, relevantes para a execução da estratégia e o alcance dos objetivos institucionais;
III –
estabelecimento de controles internos proporcionais aos riscos, de maneira a considerar suas causas, fontes, consequências e impactos, observada a relação custo-benefício; e
IV –
utilização dos resultados da gestão de riscos para apoio à melhoria contínua do desempenho e dos processos de gerenciamento de risco, controle e governança.
Art. 18.
A auditoria interna governamental deverá adicionar valor e melhorar as operações das organizações para o alcance de seus objetivos, mediante a abordagem sistemática e disciplinada para avaliar e melhorar a eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, dos controles e da governança, por meio da:
I –
realização de trabalhos de avaliação e consultoria de forma independente, segundo os padrões de auditoria e ética profissional reconhecidos internacionalmente;
II –
adoção de abordagem baseada em risco para o planejamento de suas atividades e para a definição do escopo, da natureza, da época e da extensão dos procedimentos de auditoria; e
III –
promoção à prevenção, à detecção e à investigação de fraudes praticadas por agentes públicos ou privados na utilização de recursos públicos municipais.
Art. 19.
O planejamento do desenvolvimento municipal equilibrado é composto pelos seguintes instrumentos:
I –
a estratégia municipal de desenvolvimento econômico e social;
II –
os planos municipais e distritais; e
III –
o plano plurianual do Município.
Parágrafo único
Os instrumentos previstos no caput deste artigo e seus relatórios de execução e acompanhamento serão publicados em sítio eletrônico.
Art. 20.
A gestão dos instrumentos do planejamento do desenvolvimento municipal equilibrado compreenderá a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão de seus atributos, e deverá:
I –
adotar mecanismos de participação da sociedade civil; e
II –
promover mecanismos de transparência da ação governamental.
Art. 21.
A Estratégia Municipal de Desenvolvimento Econômico e Impacto Social será estabelecida para o período de 12 (doze) anos e definirá as diretrizes e as orientações de longo prazo para a atuação estável e coerente dos órgãos e entidades.
Art. 22.
A Estratégia Municipal de Desenvolvimento Econômico e Impacto Social será consubstanciada em relatório que conterá:
I –
as diretrizes e as bases do desenvolvimento econômico e social municipal equilibrado;
II –
os desafios a serem enfrentados pelo Município;
III –
cenário macroeconômico;
IV –
as orientações de longo prazo;
V –
as macrotendências e seus impactos nas políticas públicas e na arrecadação do Município; e
VI –
os riscos e as possíveis orientações para construção de suas medidas mitigadoras.
Parágrafo único
A Estratégia Municipal de Desenvolvimento Econômico e Impacto Social será revista:
I –
ordinariamente, a cada 4 (quatro) anos, por ocasião do encaminhamento do projeto de lei do plano plurianual; e
II –
extraordinariamente, na ocorrência de circunstâncias excepcionais.
Art. 23.
A elaboração e a revisão da Estratégia Municipal de Desenvolvimento Econômico e Impacto Social será coordenada pelo órgão designado em ato do Prefeito.
Parágrafo único
Serão estabelecidos índices-chaves para mensurar a situação municipal e permitir a comparação com outros municípios, de forma a subsidiar a avaliação do cumprimento das diretrizes e das orientações de longo prazo para a atuação dos órgãos orçamentários.
Art. 24.
Os planos municipais e distritais, instrumentos de comunicação à sociedade das ações governamentais, terão duração mínima de 4 (quatro) anos e serão elaborados em consonância com a estratégia municipal de desenvolvimento econômico e social, com o plano plurianual e com as diretrizes das políticas municipais afins.
§ 1º
À política municipal cabe definir as diretrizes, os princípios, os atores e os instrumentos e orientar a atuação dos agentes públicos no atendimento às demandas da sociedade, cuja operacionalização será detalhada a partir de planos municipais e distritais com escopo e prazo definidos.
§ 2º
A política municipal será aprovada, segundo o conteúdo e alcance da proposta, por lei ou decreto.
§ 3º
A política municipal, os planos municipais e distritais e as peças que formam o ciclo orçamentário deverão, tanto quanto possível, ser apresentados observada a regionalização pela área de abrangência da sede (Cabeceira Grande) e do Distrito de Palmital de Minas ou outros distritos que vierem a ser criados, independentemente do estágio específico de descentralização.
Art. 25.
Os planos municipais e distritais terão o seguinte conteúdo mínimo:
I –
o diagnóstico do setor, que aponte as principais causas das deficiências detectadas e as oportunidades e os desafios identificados;
II –
os objetivos estratégicos do setor, de modo compatível com outros planos governamentais correlatos;
III –
a vigência do plano;
IV –
as metas necessárias ao atendimento dos objetivos, com a indicação daquelas consideradas prioritárias;
V –
as estratégias de implementação necessárias para alcançar os objetivos e as metas;
VI –
a identificação dos recursos necessários, dos responsáveis pela implementação, dos riscos e suas respostas, das possíveis fontes de financiamento e do embasamento para a definição da estratégia selecionada;
VII –
a análise de consistência com outros planos nacionais, setoriais e regionais e as suas relações com os instrumentos de planejamento do plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com a lei orçamentária anual;
VIII –
as ações para situações de emergência ou de contingência; e
IX –
os mecanismos e os procedimentos para o monitoramento e a avaliação sistemática da eficiência, da eficácia, da efetividade e da economicidade das ações programadas.
Art. 26.
O Plano Plurianual do Município, elaborado em cumprimento ao disposto no parágrafo 1º do artigo 165 da Constituição Federal, na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000 e na Lei Orgânica do Município, qualifica-se como instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, orientar a definição de prioridades e auxiliar na promoção do desenvolvimento sustentável.
Art. 27.
Será adotado o Contrato de Gestão de Resultados – CGR, na forma em que dispuser a lei que regulamentar a Gestão de Resultados – Programa de Gestão e Desempenho – PGD, cujo contrato é qualificado como instrumento gerencial objetivando o alinhamento das instituições com a estratégia de governança pública a partir da pactuação de resultados, mediante a negociação de metas entre os dirigentes dos órgãos e entidades com os servidores do Poder Executivo, cuja menção ao CGR constará do respectivo termo de posse e exercício a ser firmado pelo agente público respectivo.
Parágrafo único
São objetivos básicos do Contrato de Gestão de Resultados:
I –
melhorar a qualidade e eficiência dos serviços públicos prestados aos usuários;
II –
melhorar e otimizar a qualidade do gasto público;
III –
alinhar o planejamento e as ações do acordado com o planejamento estratégico de governança pública, com as políticas públicas instituídas e os demais programas governamentais, viabilizando sua implementação;
IV –
dar transparência às ações das instituições públicas envolvidas e facilitar o controle social sobre a atividade administrativa e a prestação de serviços públicos; e
V –
auxiliar na implementação de uma cultura voltada para resultados, estimulando, valorizando, incentivando e destacando servidores públicos, dirigentes e órgãos que cumpram suas metas e atinjam os resultados pactuados, inclusive mediante concessão de prerrogativas para ampliação de autonomias gerenciais, orçamentárias e financeiras, bem como pagamento de vantagem pecuniária lastreada em produtividade e meritocracia.
Art. 28.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.