LEI ORDINÁRIA nº 839, de 18 de fevereiro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

839

2025

18 de Fevereiro de 2025

Revisa a remuneração dos servidores públicos que especifica da administração direta e indireta do Poder Executivo e dá outras providências

a A
Revisa a remuneração dos servidores públicos que especifica da administração direta e indireta do Poder Executivo e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica revisada, excepcionalmente a partir de 1º de fevereiro de 2025, em 4,83% (quatro inteiros e oitenta e três centésimos por cento), a remuneração de todos os servidores públicos efetivos, comissionados e contratados da administração direta e indireta do Poder Executivo, extensivamente aos proventos da inatividade e às pensões pagas diretamente pelo Município, em conformidade com o disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal e na Lei n.º 422, de 28 de fevereiro de 2014, cujos efeitos financeiros serão parcelados em decorrência da crise financeira, especialmente o Estado de Calamidade Financeira declarado, pelo Município de Cabeceira Grande, por meio do Decreto Municipal n.° 3.683, de 13 de janeiro de 2025.
        Art. 2º. 
        A revisão de que trata o artigo 1º desta Lei corresponde ao somatório acumulado da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA –, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE –, relativo ao período de janeiro de 2024 a dezembro de 2014, observado o disposto no artigo 5º desta Lei.
          Art. 3º. 
          Após aplicação do índice de recomposição de que trata esta Lei, o vencimento básico do servidor que permanecer inferior aos pisos especificados nos incisos I, II e III do artigo 3º da Lei n.º 422, de 2014, será elevado, automaticamente, ao respectivo piso da forma e procedimento que vinham sendo adotados anteriormente até sua regulamentação formal, observado o disposto no artigo 5º desta Lei.
            Art. 4º. 
            Os valores resultantes da aplicação do índice de revisão de que trata esta Lei serão arredondados para o inteiro imediatamente inferior ou superior correspondente à fração menor ou maior do que R$ 0,50 (cinquenta centavos), observado o disposto no artigo 5º desta Lei.
              Art. 5º. 
              Em decorrência da crise financeira, especialmente do Estado de Calamidade Financeira declarado, pelo Município de Cabeceira Grande, por meio do Decreto Municipal n.° 3.683, de 2025, excepcionalmente, os efeitos financeiros oriundos da revisão de que trata esta Lei serão absorvidos, gradualmente, observado o seguinte cronograma:
                I – 
                Aplicação de Metade do percentual da Revisão (2,41%):
                  a) 
                   
                    b) 
                    em março de 2025, para servidores ocupantes de cargos com vencimento básico entre R$ 3.001,00 (três mil e um reais) até R$ 4.000,00 (quatro mil reais); e
                      c) 
                      em abril de 2025, para servidores ocupantes de cargos com vencimento básico acima de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
                        II – 
                        Aplicação da outra Metade do percentual da Revisão (2,41%):
                          a) 
                          em maio de 2025, para servidores ocupantes de cargos com vencimento básico de até R$ 3.000,00 (três mil reais);
                            b) 
                            em junho de 2025, para servidores ocupantes de cargos com vencimento básico entre R$ 3.001,00 (três mil e um reais) até R$ 4.000,00 (quatro mil reais); e
                              c) 
                              em julho de 2025, para servidores ocupantes de cargos com vencimento básico acima de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
                                § 1º 
                                O parcelamento da revisão na forma deste artigo não se aplica se, após a atribuição do percentual (primeira metade), o vencimento básico do servidor permanecer inferior aos pisos especificados nos incisos I, II e III do artigo 3º da Lei n.º 422, de 2014, quando será elevado, automaticamente, ao respectivo piso.
                                  § 2º 
                                  Não serão devidos valores retroativos oriundos do parcelamento da revisão na forma deste artigo em decorrência da crise financeira declarada no Decreto Municipal n.° 3.683, de 2025, bem como da compensação derivada da sobreposição de reajuste (metade do percentual sobre metade do percentual), bem como diante de incrementos remuneratórios anteriores.
                                    § 3º 
                                    O cronograma estabelecido neste artigo poderá ser revisto, por Decreto do Prefeito, ante a ocorrência de piora ou melhora na atividade econômica que possa resultar, respectivamente, em queda ou incremento da receita do Município.
                                      Art. 6º. 
                                      O disposto nesta Lei, inclusive as formas de parcelamento, se aplica à revisão dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais na forma da competente lei específica.
                                        Art. 7º. 
                                        Esta Lei em vigor na data de sua publicação, garantindo os seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2025.
                                           
                                           
                                          Cabeceira Grande, 18 de fevereiro de 2025; 29º da Instalação do Município.

                                            

                                           

                                           

                                          ELBER DE OLIVEIRA SILVA

                                          Prefeito