LEI ORDINÁRIA nº 838, de 18 de fevereiro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

838

2025

18 de Fevereiro de 2025

Institui o programa denominado “Gestão de Resultados – Programa de Gestão e Desempenho – PGD” no âmbito do Município de Cabeceira Grande e dá outras providências.

a A
Institui o programa denominado “Gestão de Resultados – Programa de Gestão e Desempenho – PGD” no âmbito do Município de Cabeceira Grande e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído, no âmbito do Município de Cabeceira Grande (MG), o programa denominado Gestão de Resultados – Programa de Gestão e Desempenho – PGD”, a ser gerido pela Secretaria Municipal da Casa Civil, em cumprimento ao disposto na lei de estrutura administrativa, organizacional e institucional da Prefeitura de Cabeceira Grande, cujo programa, um dos pilares estratégicos de governança pública, consubstancia-se na otimização e profissionalização da prestação de serviços públicos à população, na forma de avaliação de desempenho de órgãos e agentes públicos (prioritariamente os agentes políticos e ocupantes de cargos comissionados), com monitoramento do atingimento de metas, propiciando, antes de tudo, condições estruturais, operacionais e financeiras para essa gestão de resultados, entendido que o PGD será regulamentado por Decreto a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo, inclusive o Sistema de Avaliação de Desempenho – SAD.
        Parágrafo único  
        O PGD é instrumento de gestão que disciplina o desenvolvimento e a mensuração das atividades realizadas pelos seus participantes, qualificando-se como indutor de melhoria de desempenho institucional no serviço público, com foco na vinculação entre o trabalho dos participantes, as entregadas das unidades e as estratégias organizacionais e, sobretudo, na melhoria da entrega por resultados e na qualidade dos serviços prestados à população.
          Art. 2º. 
          Esta Lei aplica-se à administração pública direta e indireta do Poder Executivo do Município de Cabeceira Grande.
            § 1º 

            Esta Lei aplica-se aos seguintes agentes públicos:

              I – 
              prioritariamente:
                a) 
                órgãos e unidades administrativas, sob a forma de avaliação coletiva;
                  b) 
                  aos agentes políticos e aos ocupantes de cargos comissionados, sob a forma de avaliação individual.
                    II – 
                    subsidiariamente:
                      a) 
                      aos servidores aos servidores públicos ocupantes de cargos de provimento efetivo, sem prejuízo do disposto nos respectivos planos de carreiras; e
                        b) 
                        aos contratados sob o Regime de Contratação Temporária de que trata a Lei Municipal n.° 459, de 6 de abril de 2015.
                          Art. 3º. 
                          São objetivos do PGD:
                            I – 
                            promover a gestão orientada a resultados, baseada em evidências, com foco na melhoria contínua das entregas dos órgãos e entidades da administração pública municipal de Cabeceira Grande;
                              II – 
                              estimular a cultura de planejamento institucional;
                                III – 
                                otimizar a gestão dos recursos públicos;
                                  IV – 
                                  incentivar a cultura da inovação;
                                    V – 
                                    fomentar a transformação digital;
                                      VI – 
                                      atrair e reter talentos na administração pública municipal;
                                        VII – 
                                        contribuir para o dimensionamento da força de trabalho;
                                          VIII – 
                                          aprimorar o desempenho institucional, das equipes e dos indivíduos; e
                                            IX – 
                                            contribuir para a saúde e a qualidade de vida no trabalho dos participantes.
                                              Art. 4º. 
                                              Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se
                                                I – 
                                                atividade: o conjunto de ações, síncronas ou assíncronas, realizadas pelo participante que visa contribuir para as entregas de uma unidade de execução;
                                                  II – 
                                                  atividade síncrona: aquela cuja execução se dá mediante interação simultânea do participante com terceiros, podendo ser realizada com presença física ou virtual;
                                                    III – 
                                                    atividade assíncrona: aquela cuja execução se dá de maneira não simultânea entre o participante e terceiros, ou requeira exclusivamente o esforço do participante para sua consecução, podendo ser realizada com presença física ou não;
                                                      IV – 
                                                      demandante: aquele que solicita entregas da unidade de execução;
                                                        V – 
                                                        destinatário: beneficiário ou usuário da entrega, podendo ser interno ou externo à organização;
                                                          VI – 
                                                          entrega: o produto ou serviço da unidade de execução, resultante da contribuição dos participantes;
                                                            VII – 
                                                            escritório digital: conjunto de ferramentas digitais definido pelo órgão ou entidade para possibilitar a realização de atividades síncronas ou assíncronas;
                                                              VIII – 
                                                              participante: o agente público previsto no artigo 2° desta Lei;
                                                                IX – 
                                                                plano de entregas da unidade: instrumento de gestão que tem por objetivo planejar as entregas da unidade de execução, contendo suas metas, prazos, demandantes e destinatários;
                                                                  X – 
                                                                  plano de trabalho do participante: instrumento de gestão que tem por objetivo alocar o percentual da carga horária disponível no período, de forma a contribuir direta ou indiretamente para o plano de entregas da unidade;
                                                                    XI – 
                                                                    Rede PGD: é o grupo de representantes de órgãos e entidades da administração pública municipal;
                                                                      XII – 
                                                                      Contrato de Gestão de Resultados – CGR: instrumento gerencial objetivando o alinhamento das instituições com a estratégia de governança pública a partir da pactuação de resultados, mediante a negociação de metas entre os dirigentes dos órgãos e entidades com os servidores do Poder Executivo;
                                                                        XIII – 
                                                                        time volante: é aquele composto por participantes de unidades diversas com objetivo de atuar em projetos específicos;
                                                                          XIV – 
                                                                          unidade instituidora: a unidade administrativa prevista na lei de estrutura administrativa, organizacional e institucional da Prefeitura de Cabeceira Grande; e
                                                                            XV – 
                                                                            unidade de execução: qualquer unidade da estrutura administrativa que tenha plano de entregas pactuado.
                                                                              Art. 4º. 
                                                                              Os agentes políticos e ocupantes de cargos de provimento comissionado firmarão com a Administração Pública do Município de Cabeceira Grande o Contrato de Gestão de Resultados – CGR, ora instituído e a ser regulamentado por Decreto do Prefeito, inclusive na forma de manual, cujo contrato é qualificado como instrumento gerencial objetivando o alinhamento das instituições com a estratégia de governança pública a partir da pactuação de resultados, mediante a negociação de metas entre os dirigentes dos órgãos e entidades com os servidores do Poder Executivo, cuja menção ao CGR constará do respectivo termo de posse e exercício a ser firmado pelo agente público respectivo.
                                                                                Parágrafo único  
                                                                                São objetivos básicos do Contrato de Gestão de Resultados:
                                                                                  I – 
                                                                                  melhorar a qualidade e eficiência dos serviços públicos prestados aos usuários;
                                                                                    II – 
                                                                                    melhorar e otimizar a qualidade do gasto público;
                                                                                      III – 
                                                                                      alinhar o planejamento e as ações do acordado com o planejamento estratégico de governança pública, com as políticas públicas instituídas e os demais programas governamentais, viabilizando sua implementação;
                                                                                        IV – 
                                                                                        dar transparência às ações das instituições públicas envolvidas e facilitar o controle social sobre a atividade administrativa e a prestação de serviços públicos; e
                                                                                          V – 
                                                                                          auxiliar na implementação de uma cultura voltada para resultados, estimulando, valorizando, incentivando e destacando servidores públicos, dirigentes e órgãos que cumpram suas metas e atinjam os resultados pactuados, inclusive mediante concessão de prerrogativas para ampliação de autonomias gerenciais, orçamentárias e financeiras, bem como pagamento de vantagem pecuniária lastreada em produtividade e meritocracia.
                                                                                            Art. 5º. 
                                                                                            Sem prejuízo da regulamentação, por Decreto, do Sistema de Avaliação de Desempenho – SAD, o nível hierárquico superior ao da chefia da unidade de execução avaliará o cumprimento do plano de entregas do órgão/unidade administrativa, sob a forma de avaliação coletiva, considerando:
                                                                                              I – 
                                                                                              a qualidade das entregas;
                                                                                                II – 
                                                                                                o alcance das metas;
                                                                                                  III – 
                                                                                                  o cumprimento dos prazos; e
                                                                                                    IV – 
                                                                                                    as justificativas nos casos de descumprimento de metas e atrasos.
                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                      A avaliação coletiva de que trata o caput deste artigo deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias úteis após o término do plano de entregas, considerando a seguinte escala:
                                                                                                        I – 
                                                                                                        excepcional: plano de entregas executado com desempenho muito acima do esperado;
                                                                                                          II – 
                                                                                                          alto desempenho: plano de entregas executado com desempenho acima do esperado;
                                                                                                            III – 
                                                                                                            adequado: plano de entregas executado dentro do esperado;
                                                                                                              IV – 
                                                                                                              inadequado: plano de entregas executado abaixo do esperado; e
                                                                                                                V – 
                                                                                                                plano de entregas não executado.
                                                                                                                  Art. 6º. 
                                                                                                                  Compete às autoridades máximas (secretários municipais e dirigentes autárquicos), sob a gestão central da Secretaria Municipal da Casa Civil:
                                                                                                                    I – 
                                                                                                                    monitorar e avaliar os resultados do PGD no âmbito do seu órgão ou entidade, repassando-os ao Prefeito para decisão e divulgando-os em sítio eletrônico oficial anualmente;
                                                                                                                      II – 
                                                                                                                      indicar representante do órgão ou entidade, responsável por auxiliar o monitoramento disposto no inciso I do caput deste artigo e compor a Rede PGD; e
                                                                                                                        III – 
                                                                                                                        executar outras atribuições correlatas, inclusive aquelas que forem previstas no decreto regulamentar,
                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                          Em caso de não cumprimento das obrigações previstas no caput deste artigo, o Prefeito determinará notificação ao órgão ou entidade, dando prazo para a regularização das pendências e, em caso de não atendimento, tomará a decisão que julgar pertinente.
                                                                                                                            Art. 7º 
                                                                                                                            Constituem responsabilidades dos participantes do PGD:
                                                                                                                              I – 
                                                                                                                              assinar e cumprir o plano de trabalho e o CGR;
                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                atender às convocações para comparecimento presencial, nos termos do disposto nesta Lei e do decreto regulamentar;
                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                  estar disponível para ser contatado no horário de funcionamento do órgão ou da entidade, pelos meios de comunicação definidos pela autoridade superior, exceto se acordado de forma distinta com a chefia da unidade de execução;
                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                    informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, a ocorrência de afastamentos, licenças e outros impedimentos, bem como eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a realização dos trabalhos;
                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                      zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos; e
                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                        executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada.
                                                                                                                                          Art. 8º. 
                                                                                                                                          No caso da avaliação individual, os critérios, os fatores e o método de avaliação integrantes da Gestão do Desempenho constarão do decreto regulamentar do Sistema de Avaliação de Desempenho – SAD, observados, todavia, os seguintes Fatores Avaliativos de Desempenho – FAD:
                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                            Conduta Ética, Probidade e Idoneidade Moral;
                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                              Iniciativa;
                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                Criatividade;
                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                  Eficiência e Produtividade;
                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                    Trabalho em equipe;
                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                      Responsabilidade com o trabalho;
                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                        Zelo por veículos, máquinas, equipamentos e materiais de trabalho;
                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                          Assiduidade;
                                                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                                                            Pontualidade; e
                                                                                                                                                              X – 
                                                                                                                                                              Qualidade do Trabalho, Foco no cliente e plena observância do Código Municipal de Defesa do Usuário de Serviços Públicos – Codusp, notadamente das normas básicas para participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos, sobretudo a adoção de boas práticas e padrões de qualidade no atendimento aos usuários de serviços públicos, observando-se os aspectos de avaliação continuada dos serviços públicos constantes do Codusp, que serão sintetizados e unificados como Foco e Comprometimento com Padrões de Qualidade no Atendimento ao Usuário de Serviço Público.
                                                                                                                                                                Art. 9º. 
                                                                                                                                                                Esta Lei será regulamentada, por meio de decreto a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo, preferencialmente em até 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de publicação do presente Diploma Legal
                                                                                                                                                                  Art. 10. 
                                                                                                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                     
                                                                                                                                                                     
                                                                                                                                                                    Cabeceira Grande, 18 de fevereiro de 2025; 29º da Instalação do Município.

                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                    ELBER DE OLIVEIRA SILVA

                                                                                                                                                                    Prefeito