LEI ORDINÁRIA nº 837, de 18 de fevereiro de 2025
Art. 1º.
Fica instituído, no âmbito do Município de Cabeceira Grande (MG), o programa denominado “Governo Presente”, a ser gerido pela Secretaria Municipal da Casa Civil, em cumprimento ao disposto na lei de estrutura administrativa, organizacional e institucional da Prefeitura de Cabeceira Grande, cujo programa, um dos pilares estratégicos de governança pública, consubstancia-se no primado de diálogos comunitários com a população para melhor orientar e direcionar a execução das políticas públicas e investimentos, fortalecendo a participação popular em processos de escolha e decisórios, ensejando interação e integração comunitária e intensificando o princípio da publicidade, da prestação de contas e da informação ao cidadão, além de possibilitar, por outro lado, a prestação de serviços variados, de forma mais efetiva e próxima dos cidadãos, por meio de mutirões de emissão de documentos, eventos de cidadania, exames de saúde, orientações jurídicas, atividades educativas dentre outros serviços constantes da Carta de Serviços ao Usuário/Cidadão – CSU de que trata a Lei Municipal n.° 562, de 4 de outubro de 2017, sem prejuízo dos serviços integrantes do Programa Governo pra Servir na forma da lei de sua instituição.
Art. 2º.
O programa “Governo Presente” será integrado por 3 (três) eixos prioritários, sem prejuízo da adoção de outros por Decreto:
I –
Prefeitura no Campo, consistente em empreender, periodicamente, diálogos comunitários e levar a prestação de serviços públicos gratuitos à população de conglomerados rurais;
II –
Prefeitura no Distrito, consistente em empreender, periodicamente, diálogos comunitários e levar a prestação de serviços públicos gratuitos à população da zona urbana, com agrupamento em distritos, vilas e povoados; e
III –
Prefeitura no Bairro, consistente em empreender, periodicamente, diálogos comunitários e levar a prestação de serviços públicos gratuitos à população da zona urbana, com agrupamento em bairros e aglomerados urbanos.
Art. 3º.
O Prefeito promoverá a regulamentação desta Lei, por meio de Decreto, inclusive dos eixos do Programa “Governo Presente”, especificados nos incisos I e II do artigo 2° do presente Diploma Legal ou outros que venham a ser adotados sob a perspectiva de governança efetiva e presente.
Art. 4º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir e aprovar, por decreto, a logomarca institucional do Programa “Governo Presente” e de seus eixos prioritários, com os padrões, aplicáveis à espécie, de natureza tipográfica, cromática, construção gráfica, especificações e proporções a serem contidas em seu desenho.
Parágrafo único
A logomarca a que alude o caput deste artigo deverá buscar, de forma clara, a sintetização dos preceitos inerentes ao Programa “Governo Presente” de que trata esta Lei.
Art. 5º.
Fica autorizada a execução do Programa "Governo Presente” de que trata esta Lei, assim como a concessão de benefícios ou prestação de serviços, inclusive no ano em que se realizar eleição municipal, observado o disposto no parágrafo 10 do artigo 73 da Lei Federal n. 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria consignada no Orçamento Geral do Município, suplementada se necessário.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.