LEI ORDINÁRIA nº 836, de 17 de fevereiro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

836

2025

17 de Fevereiro de 2025

Institui o programa denominado “Governo pra Servir”, que dispõe sobre a prestação de serviços urbanos e rurais à população e dá outras providências.

a A
Institui o programa denominado “Governo pra Servir”, que dispõe sobre a prestação de serviços urbanos e rurais à população e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído, no âmbito do Município de Cabeceira Grande (MG), o programa denominado “Governo pra Servir”, em cumprimento ao disposto na lei de estrutura administrativa, organizacional e institucional da Prefeitura de Cabeceira Grande, constituindo um dos pilares estratégicos de governança pública, ficando o Poder Executivo autorizado a executar a prestação de serviços à população, de caráter urbano ou rural, de modo mais personificado, na forma desta Lei, cujos serviços não estejam no âmbito rotineiro das atribuições das secretarias municipais gestoras de serviços urbanos e rurais, observadas, todavia, as condições orçamentárias, financeiras e operacionais respectivas, a disponibilidade de veículos, máquinas e pessoal, bem como a programação e o planejamento dos serviços a serem desenvolvidos pelas unidades administrativas gestoras de serviços urbanos e rurais.
        Art. 2º. 
        Para os efeitos desta Lei, são exemplos de serviços urbanos ou rurais abrangidos pelo programa “Governo pra Servir”:
          I – 
          extração, transporte e distribuição de terra e cascalho;
            II – 
            transporte de mudanças de pequeno porte;
              III – 
              transporte de materiais de construções, como areia e brita, elétricos e hidráulicos diversos ou de eletrodomésticos de maior porte;
                IV – 
                remoção e transporte de entulhos diversos;
                  V – 
                  intervenções viárias consistentes nos serviços de patrolamento, encascalhamento, abertura, conservação, recuperação, remoção, aterro, terraplanagem e demais intervenções pertinentes relacionadas à infraestrutura em estradas vicinais secundárias/internas (galhos, que ligam as propriedades rurais às estradas principais/“porteira pra dentro”), objetivando condições adequadas de tráfego e acesso às propriedades rurais, inclusive para atendimento do direito de ir e vir, da livre circulação de pessoas, bens e serviços, propiciar a efetiva e segura realização de transporte escolar e escoamento da produção rurícola, notadamente de leite;
                    VI – 
                    remoção de “cupinzeiros”;
                      VII – 
                      preparo e conservação do solo, mediante aração e gradagem, bem como serviços de roçagem e adubação, preferencialmente por meio de tratores cedidos ou doados a associações rurais;
                        VIII – 
                        execução de pequenas barragens (barraginhas);
                          IX – 
                          instalação e recuperação de pontes, pontilhões, bem como instalação de “mata-burros”;
                            X – 
                            transporte e distribuição de calcário;
                              XI – 
                              transportes diversos de pessoas, a exemplo de fiéis de igrejas, desportistas dentre outros;
                                XII – 
                                fornecimento de água por meio de caminhão-pipa em caso de dificuldades de abastecimento de água; e
                                  XIII – 
                                  outros serviços afetos ao meio urbano e rural.
                                    Art. 3º. 
                                    Os serviços urbanos e rurais descritos no artigo 2° desta Lei deverão ser prestados, mediante critérios a serem ponderados e avaliados pelas secretarias municipais gestoras de serviços urbanos e rurais, terão como destinatários e beneficiários, prioritariamente, os pequenos e médios produtores rurais, os agricultores familiares, os assentados e similares, e a população de baixa renda, integrante do Cadastro Único do Governo Federal, sem prejuízo do atendimento a grandes produtores rurais e à população não inscrita no Cadastro Único poderão ser prestados.
                                      Art. 4º. 
                                      Na confecção do planejamento e programação dos serviços urbanos e rurais, as secretarias municipais gestoras de serviços urbanos e rurais deverão priorizar serviços urgentes, observar o cronograma de ação, a ordem cronológica dos pedidos de serviços que, inclusive, poderão ser formalizados por pessoa física ou jurídica, priorizando, ainda, serviços que possam atender o maior número de administrados, inclusive levando-se em consideração o fator geográfico, entre outros dados e elementos pertinentes, atuando, em observância dos princípios da administração pública e dos serviços públicos, dentre eles impessoalidade, isonomia, indisponibilidade, regularidade e continuidade.
                                        Art. 5º. 
                                        O aferimento da condição de beneficiário dos serviços urbanos e rurais de que trata esta Lei será devidamente comprovado.
                                          Art. 6º. 
                                          Fica o Município autorizar a receber doações financeiras dos beneficiários desta Lei para auxiliar nos custos com combustível e manutenção dos veículos e máquinas a serem utilizados na prestação dos serviços previstos no presente Diploma Legal, o que será formalizado por termo de doação anexo ao requerimento de prestação de serviços, e por meio de depósito ou transferência bancária em conta bancária aberta para essa finalidade ou outra forma legítima, idônea e transparente de pagamento, vedado, todavia, o recebimento, por servidores públicos, de quaisquer valores ou remunerações de beneficiários desta Lei, devendo a Administração promover o pagamento de eventuais serviços extraordinários (horas extras) a tais servidores, se preenchidos os requisitos legais e estatutários.
                                            Art. 7º. 
                                            A efetiva execução desta Lei será condicionada às disponibilidades orçamentárias, financeiras, operacionais, estruturais e de recursos humanos do Município.
                                              Art. 8º. 
                                              Fica autorizada a execução do Programa "Governo pra Servir” de que trata esta Lei, assim como a concessão de benefícios ou prestação de serviços, inclusive no ano em que se realizar eleição municipal, observado o disposto no parágrafo 10 do artigo 73 da Lei Federal n. 9.504, de 30 de setembro de 1997.
                                                Art. 9º. 
                                                Integram esta Lei:
                                                  I – 
                                                  Anexo I: Modelo de requerimento de prestação de serviços; e
                                                    II – 
                                                    Anexo II: Modelo de Termo de Doação.
                                                      Art. 10. 
                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                        Art. 11. 
                                                        Fica revogada a Lei Municipal n.° 421, de 28 de fevereiro de 2014.
                                                           
                                                          Cabeceira Grande, 17 de fevereiro de 2025; 29º da Instalação do Município.

                                                           

                                                            

                                                          ELBER DE OLIVEIRA SILVA

                                                          Prefeito

                                                           

                                                             
                                                              Anexo I
                                                              A QUE SE REFERE A LEI N.° 836, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025.

                                                                MODELO DE REQUERIMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

                                                                 

                                                                Nos termos do disposto na Lei Municipal n.º 836, de 17 de fevereiro de 2025, que institui o programa denominado “Governo pra Servir”, que dispõe sobre a prestação de serviços urbanos e rurais à população e dá outras providências, o signatário infra- assinado      requer      a      prestação      de serviço (s)      (             ) urbanos      (            ) rurais, a seguir especificados:

                                                                 

                                                                ________________________________________________________________________________________________________________________

                                                                 

                                                                ________________________________________________________________________________________________________________________

                                                                QUALIFICAÇÃO PESSOAL DO REQUERENTE:

                                                                 

                                                                Nome:

                                                                Endereço:

                                                                CPF:

                                                                RG:

                                                                 

                                                                DECLARA o requerente, sob as penas do artigo 299 do Código Penal, que é:

                                                                (           ) pequeno produtor rural;

                                                                (       ) médio produtor rural;

                                                                (       ) grande produtor rural;

                                                                (       ) agricultorfamiliar;

                                                                (        ) assentado;

                                                                (       ) cidadão urbano;

                                                                (        )outros (                                             )

                                                                 

                                                                 

                                                                 

                                                                 

                                                                (Fls. 6 da Lei n.° 836, de 17/2/2025)

                                                                 

                                                                 

                                                                 

                                                                 

                                                                DECLARA o requerente:

                                                                 

                                                                (        )  irá  fazer  adoaçãode                  litros de combustível, conforme Termo de Doação em anexo; ou

                                                                 

                                                                (        ) não possui condições financeiras, comprovadamente, de efetuar a doação.

                                                                 

                                                                DECLARA o requerente, ainda, que está ciente de que é vedado remunerar o servidor/prestador pelo (s) serviço (s) rural (is) prestados, sob pena de configuração dos crimes previstos nos artigos 317 e 333 do Código Penal Brasileiro, entre outras cominações legais.

                                                                 
                                                                 

                                                                (     ) DEFERIDO, por enquadrar na Lein.º

                                                                836/2025, devendo o serviço requerido ser incluídona programação daSecretaria.

                                                                 

                                                                (     ) INDEFERIDO, por não enquadrar na Lein.º 836/2025.

                                                                 

                                                                Em                       /               /               .

                                                                 

                                                                 

                                                                 

                                                                Termos em que,

                                                                Pede e espera deferimento.

                                                                Cabeceira Grande (MG),  /          /         

                                                                 

                                                                 
                                                                 

                                                                Assinatura do requerente

                                                                  Anexo II
                                                                  A QUE SE REFERE A LEI N.° 836, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025.

                                                                    MODELO DE TERMO DE DOAÇÃO

                                                                     

                                                                    Pelo presente TermodeDoação,                              ________                         , inscrito no Cadastro da Pessoa                   Física          CPF          sob     o    n.º     _____                               ,     com     endereço na __________________________________________________________________________________________, doravante denominado DOADOR, MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE (MG), pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n.º 01.603.707/0001-55, com sede administrativa situada na Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG), por seu representante legal, o Prefeito ______________________________________________________________ doravante denominado DONATÁRIO, observadas as normas legais, estabelecem as seguintescondições:

                                                                     

                                                                    O DOADOR transfere ao DONATÁRIO, neste ato e a título gratuito, o valor de R$ (especificar o valor), para cobertura de gastos com combustível (especificar    a    quantidade    de    litros    de    combustíveis    ou    outros    materiais    doados) ___________________________________________________________

                                                                    para utilização, por parte do DONATÁRIO,  na prestação de serviços _______________________________

                                                                    _______________________________________________________________________________________, na forma do disposto no Programa “Governo pra Servir” de que trata a Lei Municipal n.° 836, de 17 de fevereiro de 2025.

                                                                     

                                                                    Cabeceira Grande (MG),                 de _       de                                                                                   .

                                                                     
                                                                     

                                                                    DOADOR

                                                                     
                                                                     

                                                                    DONATÁRIO

                                                                    TESTEMUNHAS:

                                                                    1.                                                                                                                    Nome:

                                                                    CPF:

                                                                    2.                                                                                                                      Nome:

                                                                    CPF: