LEI ORDINÁRIA nº 835, de 17 de fevereiro de 2025
Art. 1º.
Fica instituído, no âmbito do Município de Cabeceira Grande (MG), o Programa de Integridade – Compliance, identificado pela sigla Progride, a ser gerido pela Secretaria Municipal da Casa Civil e pela Controladoria-Geral do Município – CGM, em cumprimento ao disposto na lei de estrutura administrativa, organizacional e institucional da Prefeitura de Cabeceira Grande, cujo programa, um dos pilares estratégicos de governança pública denominado Governo Íntegro, Probo, Honesto e Transparente, consubstancia-se no conjunto estruturado de princípios, normas, procedimentos e mecanismos de prevenção, detecção e remediação de práticas de corrupção e fraude, de irregularidades, ilícitos e outros desvios éticos e de conduta, de violação ou desrespeito a direitos, valores e princípios que impactem a confiança, a credibilidade e a reputação institucional sendo que, no caso do princípio da transparência pública, observar-se-ão as normas previstas na Lei Municipal n.° 689, de 22 de setembro de 2020, que estatui normas e procedimentos para a garantia do acesso à informação e da transparência da gestão pública no âmbito do Município de Cabeceira Grande.
Art. 2º.
Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I –
Programa de Integridade: conjunto estruturado de princípios, normas, procedimentos e mecanismos de prevenção, detecção e remediação de práticas de corrupção e fraude, de irregularidades, ilícitos e outros desvios éticos e de conduta, de violação ou desrespeito a direitos, valores e princípios que impactem a confiança, a credibilidade e a reputação institucional;
II –
Plano de Integridade: documento que organiza as medidas de integridade a serem adotadas em determinado período, elaborado pela Controladoria-Geral do Município – CGM e aprovado pela alta administração;
III –
colaboradores: servidores públicos efetivos, comissionados, contratados terceirizados, estagiários ou quaisquer outros que exerçam atividades no âmbito do Poder Executivo do Município de Cabeceira Grande;
IV –
riscos à integridade: possibilidade de ocorrência de eventos de corrupção, fraude, irregularidade, e outros desvios éticos ou de conduta que impactem no alcance dos objetivos Institucionais; e
V –
funções de integridade: funções constantes nos sistemas de corregedoria, ouvidoria, controle interno, gestão da ética, transparência e outras essenciais ao funcionamento do programa de integridade.
Art. 3º.
São diretrizes do Programa de Integridade – Progride:
I –
o comprometimento da alta administração para fomentar, em todos os níveis da organização, a ética, a moral e o respeito às leis, e promover o Programa de Integridade perante o público interno e externo, ressaltando a importância e os ganhos para o Município como um todo;
II –
o engajamento de todos os colaboradores na manutenção de um ambiente de integridade nas unidades do Poder Executivo do Município de Cabeceira Grande;
III –
a identificação, a avaliação e o tratamento dos riscos à integridade, de forma indissociável da Política e Metodologia de gestão de riscos, no âmbito das unidades administrativas do Poder Executivo do Município de Cabeceira Grande;
IV –
a implementação gradual e o monitoramento permanente das medidas de integridade no âmbito do Poder Executivo do Município de Cabeceira Grande;
V –
a colaboração, a articulação e a integração entre as instâncias de integridade; e
VI –
a disseminação das funções de integridade entre todos os colaboradores que atuam nas unidades do Poder Executivo do Município de Cabeceira Grande.
Art. 4º.
O Programa de Integridade – Progride atuará nos seguintes eixos:
I –
comprometimento e apoio da alta administração;
II –
fortalecimento das instâncias internas de integridade;
III –
fortalecimento da transparência, da gestão de riscos, da integridade da gestão e do acesso à informação; e
IV –
monitoramento e comunicação.
Art. 5º.
São objetivos do Programa de Integridade – Progride:
I –
promover a conformidade de condutas, a transparência, a priorização do interesse público e uma cultura organizacional voltada à entrega de valor público à sociedade;
II –
motivar o comportamento honesto, probo, ético e íntegro por meio de orientações e campanhas relacionadas aos temas da integridade;
III –
divulgar o conjunto de diretrizes, normativos de integridade e ações correlatas adotadas internamente com o propósito de prevenir, detectar, corrigir e punir eventuais desvios, fraudes, irregularidades e atos de corrupção no âmbito do Poder Executivo do Município de Cabeceira Grande;
IV –
incentivar o uso adequado do canal de acesso à informação, denúncia e outras manifestações;
V –
promover a adoção de medidas e ações institucionais destinadas à prevenção, à detecção, à punição e à remediação de fraudes e atos de corrupção;
VI –
divulgar periodicamente as hipóteses de desvios éticos, conflitos de interesse e sanções disciplinares cabíveis, com base na legislação;
VII –
incentivar ambientes de trabalho saudáveis, observando a diversidade e a sustentabilidade;
VIII –
fomentar a transparência ativa e o acesso à informação nos termos do disposto na Lei Municipal n.° n.° 689, de 2020 – Lei Municipal de Transparência e Acesso à Informação; e
IX –
identificar as causas e as tendências dos casos de quebra de integridade evidenciados em processos disciplinares, de apuração ética e descumprimento da Lei Municipal n.° 689, de 2020.
Art. 6º.
O Programa de Integridade – Progride do Poder Executivo do Município de Cabeceira Grande contará com a Unidade de Gestão da Integridade – UGI, composta pelo titular da Secretaria Municipal da Casa Civil, pelo titular da Controladoria-Geral do Município e por um representante do órgão jurídico do Município.
Art. 7º.
São competências da UGI:
I –
assessorar o Prefeito e Secretários Municipais nos assuntos relacionados com a integridade, a transparência e o acesso à informação e com os programas e as ações para efetivá-los;
II –
articular-se com as instâncias de integridade, com vistas à obtenção de informações necessárias à estruturação e ao monitoramento do programa de integridade;
III –
coordenar a estruturação, a execução e o monitoramento do programa de integridade;
IV –
promover, em coordenação com as instâncias de integridade, a orientação e o treinamento, no âmbito da estrutura do Poder Executivo do Município de Cabeceira Grande, em assuntos relativos ao programa de integridade;
V –
elaborar e revisar, periodicamente, o plano de integridade;
VI –
monitorar e avaliar a implementação das medidas estabelecidas no plano de integridade, com vistas à prevenção e à mitigação dos riscos à integridade, sempre que identificados;
VII –
submeter proposta do Plano de Integridade ao Prefeito, para aprovação e posterior publicação;
VIII –
coordenar a gestão dos riscos para a integridade;
IX –
propor ações e medidas, a partir das informações e dos dados relacionados com a gestão do programa de integridade;
X –
avaliar as ações e as medidas relativas ao programa de integridade sugeridas pelas demais unidades do Poder Executivo do Município de Cabeceira Grande;
XI –
reportar ao Prefeito informações sobre o desempenho do programa de integridade e informar quaisquer fatos que possam comprometer a integridade institucional;
XII –
participar de atividades que exijam a execução de ações conjuntas das unidades integrantes da CGM;
XIII –
reportar ao órgão central da CGM as situações que comprometam o programa de integridade e adotar as medidas necessárias para sua remediação;
XIV –
supervisionar a execução das ações relativas à Política de Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública do Poder Executivo do Município de Cabeceira Grande;
XV –
monitorar o cumprimento das normas de transparência e acesso à informação no âmbito do Poder Executivo do Município de Cabeceira Grande;
XVI –
manter atualizadas as informações sobre os serviços de informação ao cidadão;
XVII –
realizar avaliações periódicas relativas à percepção dos colaboradores do Poder Executivo do Município de Cabeceira Grande em temas de integridade; e
XVIII –
manter atualizados o inventário de base de dados e a catalogação dos dados abertos no Portal da Transparência do Poder Executivo do Município de Cabeceira Grande.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.