LEI ORDINÁRIA nº 378, de 27 de junho de 2012
Art. 1º.
O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a conceder contribuição financeira até o valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais), com recursos do orçamento vigente, para apoio e patrocínio público à realização dos tradicionais eventos folclóricos da festa da moagem e do carro de boi a serem realizados pela ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES DE CABECEIRA GRANDE e pela ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA PARA O DESENVOLVIMENTO DE PALMITAL DE MINAS - ACDP.
Parágrafo primeiro
A contribuição financeira destinar-se-á a cobrir gastos com a promoção e realização da IX Festa da Moagem e do Carro de Boi do Distrito de Palmital de Minas e XI Festa da Moagem e do Carro de Boi de Cabeceira Grande, podendo os recursos ser empregados no custeio de atividades e promoções necessárias à realização dos eventos.
Parágrafo segundo
A concessão da contribuição será precedida da celebração de Plano de trabalho e convênio estabelecendo as condições do repasse, cronogramas de execução, de desembolso e prestação de contas nos termos do disposto no Decreto Municipal n.º 1.213, de 16.04.2009 e na Lei municipal n.º 292, de 30.03.2009.
Art. 2º.
A despesa autorizada pelo Art. 1º correrá por conta do orçamento vigente na programação estabelecida na dotação orçamentária n.º 02.06.07.13.391.0021.2044.3.3.50.41.00 (Ficha 145).
Art. 3º.
É fixado em 60 (sessenta) dias a contar da liberação dos recursos, o prazo para que às entidades prestem contas da aplicação dos recursos financeiros autorizados nesta lei.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.