LEI ORDINÁRIA nº 377, de 27 de junho de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

377

2012

27 de Junho de 2012

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, faz saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O Orçamento do Município de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, para o exercício de 2013 será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
        I – 
        as Metas Fiscais;
          II – 
          as Prioridades da Administração Municipal;
            III – 
            a Estrutura dos Orçamentos;
              IV – 
              as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
                V – 
                as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
                  VI – 
                  as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
                    VII – 
                    as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
                      VIII – 
                      as Disposições Gerais.
                        CAPÍTULO I
                        DAS METAS FISCAIS
                          Art. 2º. 
                          Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2013, estão identificados nos Demonstrativos desta Lei, em conformidade com a Portaria STN nº 407, de 30 de junho de 2011.
                            Art. 3º. 
                            A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta e Indireta, constituídas pela Autarquia e Fundos Especiais, que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
                              Art. 4º. 
                              O Anexo de Riscos Fiscais, estabelecido pelo § 3º do art. 4º da LRF, obedece as determinações da Portaria STN nº 407, de 30 de junho de 2011, no formato estabelecido na 4ª Edição do Manual de Demonstrativos Fiscais, válidos para 2012.
                                Art. 5º. 

                                Os Anexos de Riscos e Metas Fiscais desta Lei estão contidos nos seguintes quadros que a acompanham:

                                 

                                01.00.00 PARTE I - ANEXO DE RISCOS FISCAIS.

                                01.01.00 - DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS.

                                02.00.00 PARTE II - ANEXO DE METAS FISCAIS

                                02.01.00 - DEMONSTRATIVO I - METAS ANUAIS.

                                02.02.00 - DEMONSTRATIVO II - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO AANTERIOR.

                                02.03.00 - DEMONSTRATIVO III - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES.

                                02.04.00 - DEMONSTRATIVO IV - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO.

                                02.05.00 - DEMONSTRATIVO V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS.

                                02.06.00 - DEMONSTRATIVO VI - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES.

                                02.07.00 - DEMONSTRATIVO VII - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA.

                                02.08.00 - DEMONSTRATIVO VIII - MARGEM DE EEXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO.

                                 

                                  Parágrafo único  
                                  Os Demonstrativos referidos neste artigo foram apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituem as Metas Fiscais do Município.
                                    CAPÍTULO II
                                    DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
                                      Art. 6º. 
                                      As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2013 estão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2010 a 2013, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
                                        § 1º 
                                        As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2013 estão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2010 a 2013, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
                                          § 2º 
                                          Na elaboração da proposta orçamentária para 2013, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
                                            CAPÍTULO III
                                            DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
                                              Art. 7º. 
                                              O orçamento para o exercício financeiro de 2013 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.
                                                Art. 8º. 
                                                A Lei Orçamentária para 2013 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e fontes de uso, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as quais deverão conter os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
                                                  Art. 9º. 
                                                  A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos na legislação vigente.
                                                    CAPÍTULO IV
                                                    DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
                                                      Art. 10. 
                                                      O Orçamento para exercício de 2013 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Autarquia, Fundos, e Outras (arts. 1º, § 1º 4º I, "a" e 48 LRF).
                                                        Art. 11. 
                                                        Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2013 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de calculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).
                                                          Parágrafo único  
                                                          Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocara à disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios subsequentes e as respectivas memórias de cálculo (art. 12, § 3º da LRF).
                                                            Art. 12. 
                                                            Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocara à disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios subsequentes e as respectivas memórias de cálculo (art. 12, § 3º da LRF).
                                                              I – 
                                                              projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
                                                                II – 
                                                                obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
                                                                  III – 
                                                                  dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
                                                                    IV – 
                                                                    dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.
                                                                      Parágrafo único  
                                                                      Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
                                                                        Art. 13. 
                                                                        As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2013, poderão ser expandidas em até 5%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2012 (art. 4º, § 2º da LRF).
                                                                          Art. 14. 
                                                                          Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, § 3º da LRF).
                                                                            § 1º 
                                                                            Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercício de 2012.
                                                                              § 2º 
                                                                              Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercício de 2012.
                                                                                Art. 15. 
                                                                                O Orçamento para o exercício de 2013 poderá destinar recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 3% das Receitas Correntes Líquidas previstas e 30% do total do orçamento de cada entidade para a abertura de Créditos Adicionais Suplementares. (art. 5º, III da LRF).
                                                                                  § 1º 
                                                                                  Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais Suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, "b" da LRF).
                                                                                    § 2º 
                                                                                    Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais Suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, "b" da LRF).
                                                                                      Art. 16. 
                                                                                      Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF).
                                                                                        Art. 17. 
                                                                                        O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal ou bimestral para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF).
                                                                                          Art. 18. 
                                                                                          Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2013 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8º, § parágrafo único e 50, I da LRF).
                                                                                            Art. 19. 
                                                                                            A renúncia de receita estimada para o exercício de 2013, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 4º, § 2º, V e art. 14, I da LRF).
                                                                                              Art. 20. 
                                                                                              A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica (art. 4º, I, "f" e 26 da LRF).
                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal).
                                                                                                  Art. 21. 
                                                                                                  Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.
                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                    Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2013, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei nº 8.666 / 1993, devidamente atualizado (art. 16, § 3º da LRF).
                                                                                                      Art. 22. 
                                                                                                      As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).
                                                                                                        Art. 23. 
                                                                                                        Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
                                                                                                          Art. 24. 
                                                                                                          A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2013 a preços correntes.
                                                                                                            Art. 25. 
                                                                                                            A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa / Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001.
                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                              A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal).
                                                                                                                Art. 26. 
                                                                                                                Durante a execução orçamentária de 2013, se o Poder Executivo Municipal for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2013 (art. 167, I da Constituição Federal).
                                                                                                                  Art. 27. 
                                                                                                                  O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF.
                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                    Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, "e" da LRF).
                                                                                                                      Art. 28. 
                                                                                                                      Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2013 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, I, "e" da LRF).
                                                                                                                        CAPÍTULO V
                                                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
                                                                                                                          Art. 29. 
                                                                                                                          A Lei Orçamentária de 2013 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32).
                                                                                                                            Art. 30. 
                                                                                                                            A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF).
                                                                                                                              Art. 31. 
                                                                                                                              Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1°, II da LRF).
                                                                                                                                CAPÍTULO VI
                                                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
                                                                                                                                  Art. 32. 
                                                                                                                                  O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2013, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observado os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º, II da Constituição Federal).
                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                    Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2013.
                                                                                                                                      Art. 33. 
                                                                                                                                      Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2013, Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2012, acrescida de 5%, obedecido o limites prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF).
                                                                                                                                        Art. 34. 
                                                                                                                                        Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).
                                                                                                                                          Art. 35. 
                                                                                                                                          O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20):
                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                            eliminação de vantagens concedidas a servidores;
                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                              eliminação das despesas com horas-extras;
                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                  demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
                                                                                                                                                    Art. 36. 
                                                                                                                                                    Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                      Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização".
                                                                                                                                                        CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
                                                                                                                                                          Art. 37. 
                                                                                                                                                          O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).
                                                                                                                                                            Art. 38. 
                                                                                                                                                            Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3º da LRF).
                                                                                                                                                              Art. 39. 
                                                                                                                                                              O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF).
                                                                                                                                                                CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                  Art. 40. 
                                                                                                                                                                  O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.
                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                    A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo.
                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                      Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhada à sanção até o início do exercício financeiro de 2013, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
                                                                                                                                                                        Art. 41. 
                                                                                                                                                                        Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.
                                                                                                                                                                          Art. 42. 
                                                                                                                                                                          Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                            Art. 43. 
                                                                                                                                                                            O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
                                                                                                                                                                              Art. 44. 
                                                                                                                                                                              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                Cabeceira Grande-MG, 27 de junho de 2012.

                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                Antônio Nazaré Santana Melo

                                                                                                                                                                                Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                "Este texto não substitui o original."