LEI ORDINÁRIA nº 833, de 17 de dezembro de 2024
Art. 1º.
Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Cabeceira Grande para o exercício financeiro de 2024 nos termos do artigo 165, §5º da Constituição Federal e com base nas diretrizes orçamentárias estabelecidas pela Lei 824, de 1º de julho de 2024, compreendendo o orçamento fiscal, referente aos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos e Autarquias.
Art. 2º.
A receita total estimada no orçamento fiscal é de R$ 79.527.926,00 (setenta e nove milhões quinhentos e vinte e sete mil novecentos e vinte e seis reais), conforme quadro de especificação por categoria e fonte.
Art. 3º.
A receita será realizada com base na arrecadação direta das transferências constitucionais, voluntárias e de outras rendas na forma da legislação em vigor, de acordo com os códigos, denominações e detalhamentos da Receita Pública, instituídos pela Portaria Conjunta STN/SOF/ME N.º 103, de 4 de outubro de 2021, que alterou a Portaria Interministerial STN/SOF n.º 163, de 4 de maio de 2001.
Art. 4º.
A execução do Orçamento fiscal obedecerá aos procedimentos contábeis orçamentários do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, 9ª Edição, aprovado pela Portaria Conjunta STN/SOF/ME n.º 23, de 11 de dezembro de 2023; o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público aprovado pela Portaria 687, de 6b de junho de 2023, com alterações posteriores.
Art. 5º.
A despesa total fixada no Orçamento Fiscal é de R$ 79.527.926,00 (setenta e nove milhões quinhentos e vinte e sete mil novecentos e vinte e seis reais), conforme os quadros integrantes desta lei, especificados por funções de Governo e por Unidades Orçamentárias respectivamente.
Art. 7º.
As ações do Governo são identificadas em termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais, sendo este o menor nível de agregação da presente lei, conforme disposto no art. 4º da Portaria 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Orçamento e Gestão e suas alterações posteriores.
Art. 8º.
A despesa é discriminada por Categoria Econômica, Grupo de Natureza de despesa e modalidade de aplicação, que é o nível que será utilizado para fins de aferição dos limites de créditos suplementares e adicionais, durante o exercício de sua vigência.
Art. 9º.
A classificação por fontes ou destinação de recursos desta lei, obedece à Portaria ME/SET/STN 710, de 25 de fevereiro de 2021, com alterações introduzidas pela Portaria n.º 1181, de 18 de julho de 2024, e outras atualizações
§ 1º
A fonte/destinação de recursos constitui instrumento de planejamento gerencial e será adequada na medida das fases de execução da receita e da despesa de modo a evidenciar as fontes de financiamento do gasto público efetivamente utilizado.
§ 2º
As alterações das fontes de recursos e das modalidades de aplicação, das ações constantes da Lei Orçamentária e dos créditos adicionais abertos, ou reabertos no exercício, serão modificados, justificadamente, para atender às necessidades de arrecadação da receita e das fases execução da despesa definidas pela Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, por ato do respectivo gestor.
§ 3º
As alterações de que trata o § 2º não são consideradas como crédito adicional e serão classificadas como “outras alterações orçamentárias”, nos termos do capítulo 4.3 do MCASP 10ª Edição.
Art. 10.
Os quadros de detalhamento de despesa serão baixados por ato do executivo e adequados durante a execução do orçamento em caso da necessidade de inclusão e exclusão de novos elementos de despesa dentro do mesmo projeto ou atividade, no limite dos saldos remanescentes.
Parágrafo único
A inclusão e exclusão de elementos novos elementos dentro de um projeto ou atividade quando utilizado saldos orçamentários a ele vinculados serão classificados como “outras alterações orçamentárias e não constitui crédito adicional”.
Art. 11.
Nos termos do artigo 49 da Lei de Diretrizes Orçamentárias mediante ato específico, o Poder Executivo, poderá transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias e suas respectivas fontes de recursos aprovadas por esta lei e nos créditos adicionais abertos, mantida a estrutura programática definida no artigo 7º.
Art. 12.
Durante o exercício, na execução orçamentária da despesa, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao orçamento fiscal até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da despesa fixada, não computados neste percentual os créditos adicionais que obedecerem às disposições do artigo 13.
Art. 13.
Sem prejuízo da autorização contida no artigo 12, os créditos suplementares destinados à adequação das dotações vinculadas às despesas constantes nos incisos I, II e III deste artigo terão os seguintes limites adicionais.
I –
as suplementações de dotações referentes a gastos com folha de pagamento e encargos sociais vinculados às Secretárias de Saúde e Educação, no limite adicional de 15% (quinze por cento);
II –
as suplementações de dotações que tenham como fonte de recursos as transferências vinculadas do SUS (Sistema Único de Saúde) mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações consignadas na função Saúde, ou que utilize como fonte o excesso de arrecadação destas mesmas transferências no limite adicional de 20% (vinte por cento);
III –
as suplementações de dotações vinculadas ao FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações consignadas ao próprio fundo ou que utilize como fonte o excesso de arrecadação a ele vinculado, no limite adicional de 25% (vinte e cinco por cento); e
IV –
os créditos adicionais destinados a execução de despesas que serão custeadas com os saldos financeiros não comprometidos em 31 de dezembro de 2024 apurados pelo vínculo específico do recurso, por conta bancária e por fonte de receita de forma a viabilizar sua execução, nos termos da legislação inerente, vedado o desvio de sua finalidade; até o limite de 100% (cem por cento) do saldo disponível.
Art. 14.
Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os recursos vinculados à conta reserva de contingência, nas situações previstas no art. 5º, III, “b”, da Lei 101/2000; artigo 5º da Portaria MPO n.º 42, de 1999; art. 8º da Portaria STN n.º 163/2001 e suas alterações.
Art. 15.
Nos termos do artigo 32 da lei 824, de 1º de julho de 2024, e artigos 16 e 17 da Lei 4.320, de 1964, fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenções a entidades que atendam os dispositivos legais, observados os limites das dotações orçamentárias, as possibilidades financeiras do Município e prévia anuência do conselho municipal de assistência social.
Art. 16.
Os recursos que em decorrência de veto ou emenda a esta Lei, ficarem sem despesas correspondentes, serão transferidos à reserva de contingência para se restabelecer o equilíbrio orçamentário.
Art. 17.
Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar os ajustes técnicos necessários à compatibilização entre esta Lei, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual das Ações de Governo vigentes.
Art. 18.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.