LEI ORDINÁRIA nº 376, de 25 de junho de 2012
Art. 1º.
Fica proibido ao vendedor ambulante vender qualquer tipo de mercadoria nas localidades ou vias públicas, fora dos lugares especificados pela Administração pública, sem respectiva autorização e/ou licença da Prefeitura Municipal.
Art. 2º.
O vendedor ambulante que não resida no Município poderá ser autorizado a vender produtos ou mercadorias não encontradas no comércio local, mediante licença concedida pela Prefeitura Municipal.
Art. 3º.
Atendido os requisitos do art. 2º, após requerimento e pagamento da taxa da licença, o vendedor ambulante será autorizado a vender seus produtos ou mercadorias nos locais e horários estabelecidos pela Prefeitura.
Art. 4º.
Atendido os requisitos do art. 2º, após requerimento e pagamento da taxa da licença, o vendedor ambulante será autorizado a vender seus produtos ou mercadorias nos locais e horários estabelecidos pela Prefeitura.
Art. 5º.
Qualquer vendedor ambulante que descumprir esta lei terá sua mercadoria ou produto apreendido pela fiscalização municipal e, se necessário, com uso de força policial.
Parágrafo único
As mercadorias ou produtos apreendidos serão doados às entidades filantrópicas existentes no Município.
Art. 6º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.