LEI ORDINÁRIA nº 375, de 02 de maio de 2012
Art. 1º.
O Art. 2º da Lei 344, de 29 de março de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
(...)
Art. 2º.
A indenização far-se-á mediante escritura pública de dação em pagamento de um terreno público identificado como Lote 18 da Quadra 42, situado à Rua Manoel José Bonfim, no loteamento da Vila de Palmital de Minas, com área de 750m² (setecentos e cinquenta metros quadrados).
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.