LEI ORDINÁRIA nº 825, de 01 de julho de 2024
Nos termos e para os fins do que estabelece o artigo 4°, parágrafo 1°, inciso I, da Lei Federal n.° 9.785, de 29 de janeiro de 1999, são estabelecidos os seguintes índices urbanísticos e de uso e ocupação do solo para os parcelamentos que forem constituídos para fins de sítios de recreio:
Usos permitidos do solo: Habitação unifamiliar; Hotéis; Motéis; Camping; Centro de Convenções; Restaurantes; Estabelecimento de Diversão; Parques Temáticos; Clube de Pesca e/ou de Náutica; Outras atividades recreativas, esportivas ou de lazer; Estabelecimento comunitário social; Sede de Associação; Estabelecimento Público de Ensino; Estabelecimento Público ou privado de Saúde. | ||
Em relação à chácara ou sítio | Área mínima do lote: | 1000 m2 |
Área máxima dos lotes: | 29.000m2 | |
Testada ou frente mínima: | 20 metros lineares | |
Taxa de Ocupação: | 0,70% | |
Em relação à Edificações | Coeficiente de Aproveitamento: | 3,00 |
Recuo frontal: | 3,00m | |
Recuo lateral: | 2,00m | |
Recuo de fundo: | 1,50m | |
Gabarito: | 2 pavimentos | |
Altura máxima: | 7 metros |
Fica fixada como infraestrutura básica exigível do parcelador de áreas destinadas a loteamento especial, que vierem a ser aprovadas ou regularizadas nos termos desta Lei, a implantação dos seguintes equipamentos urbanos:
INFRAESTRUTURA BÁSICA | PADRÕES MÍNIMOS EXIGÍVEIS |
Rede de Energia Elétrica | Padrão CEMIG para RDR – Redes de Distribuição Rural |
Rede de Abastec. de Água | Padrão ABNT – PNB 593/1977 e NB 594/1977 |
Coleta de Esgoto na forma de fossa séptica ou ecológica sob responsabilidade do respectivo proprietário | Padrão ABNT – NBR 13969/97 e 7229/93 |
Rede de Águas Pluviais | Dispensável ou Padrão ABNT – NBR 12.266 |
Vias Públicas – abertura | Tratamento Primário - Cascalho laterítico ou similar |
Guias e Sarjetas | Dispensável ou Padrão DER/MG |