LEI ORDINÁRIA nº 822, de 11 de junho de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

822

2024

11 de Junho de 2024

Fixa os subsídios dos agentes políticos do Município de Cabeceira Grande para a 8ª (Oitava) Legislatura.

a A
Fixa os subsídios dos agentes políticos do Município de Cabeceira Grande para a 8ª (oitava) Legislatura.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inc. III, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Esta Lei fixa os subsídios dos agentes políticos do Município de Cabeceira Grande-MG para a 8ª Legislatura, compreendendo o período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028.
        Art. 2º. 
        Para os efeitos desta lei, consideram-se agentes políticos o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, no âmbito do Poder Executivo, e os Vereadores, no âmbito do Poder Legislativo.
          Art. 3º. 
          Os subsídios dos agentes políticos são fixados em parcela única mensal, de acordo com os seguintes valores:
            I – 
            R$ 19.846,00 (dezenove mil e oitocentos e quarenta e seis reais) para o Prefeito;
              II – 
              R$ 7.093,00 (sete mil e noventa e três reais) para o Vice-Prefeito;
                III – 
                R$ 5.494,00 (cinco mil e quatrocentos e noventa e quatro reais) para os Secretários Municipais; e
                  IV – 
                  R$ 5.494,00 (cinco mil e quatrocentos e noventa e quatro reais) para os Vereadores.
                    Art. 4º. 
                    Os agentes políticos mencionados no artigo 3º desta lei receberão, no mês de dezembro de cada ano, um décimo-terceiro subsídio.
                      § 1º 
                      O décimo-terceiro subsídio corresponderá a 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício dos subsídios devidos no mês de dezembro de cada ano.
                        § 2º 
                        A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral para o fim do disposto no § 1° deste artigo.
                          § 3º 
                          Havendo disponibilidade orçamentária e financeira, o décimo-terceiro subsídio poderá ser pago antecipadamente, em duas parcelas, a primeira até o final do mês de junho e a segunda até o dia 20 de dezembro de cada ano.
                            Art. 5º. 
                            A cada 12 (doze) meses de efetivo exercício, os agentes políticos farão jus a 30 (trinta) dias de férias, com acréscimo de 1/3 (um terço).
                              § 1º 
                              No caso dos vereadores, as férias serão gozadas, preferentemente, no mês de julho de cada ano.
                                § 2º 
                                Nos termos do Tema de Repercussão Geral n° 635 do Supremo Tribunal Federal, ao final do mandato, havendo período de férias não gozados pelos agentes políticos, inclusive referente ao último ano da Legislatura, estas serão indenizadas, incluindo o terço constitucional.
                                  Art. 6º. 
                                  Os subsídios de que trata o inciso IV do artigo 2º desta Lei serão devidos pelo comparecimento efetivo às reuniões ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal e das Comissões Permanentes ou Temporárias de que o Vereador seja membro e à participação nas votações.
                                    § 1º 
                                    O subsídio será:
                                      I – 
                                      integral, para o Vereador:
                                        a) 
                                        no exercício do mandato;
                                          b) 
                                          quando licenciado nos termos previstos na Lei Orgânica ou no Regimento Interno, inclusive para exercer o mandato de Secretário Municipal, Secretário de Estado ou Ministro de Estado; е
                                            c) 
                                            Suplente, quando convocado para o exercício do mandato;
                                              II – 
                                              proporcional, para o Vereador:
                                                a) 
                                                que não comparecer às reuniões ordinárias, extraordinárias, solenes ou especiais da Câmara ou deixar de responder a chamada final;
                                                  b) 
                                                  que não comparecer às reuniões ordinárias ou extraordinárias das comissões permanentes e/ou temporárias de que seja membro; e
                                                    c) 
                                                    suplente de membro de comissão que não comparecer às suas reuniões ordinárias ou extraordinárias, quando convocado pelo seu Presidente.
                                                      § 2º 
                                                      A proporção de que trata a alínea a do inciso II do § 1º deste será alcançada dividindo-se o total do subsídio mensal devido ao vereador pelo número de reuniões realizadas durante o mês, obtendo-se o valor que será deduzido por cada falta registrada.
                                                        § 3º 
                                                        A proporção de que trata as alíneas b e c do inciso II do § 1° deste artigo será obtida pela divisão do total do subsídio mensal devidos ao vereador por 1/30 (um trinta avos), valor que será deduzido por cada falta registrada, salvo se o Presidente da Comissão aceitar a justificativa da falta.
                                                          Art. 7º. 
                                                          O total da despesa com o subsídio dos vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município.
                                                            Parágrafo único  
                                                            Para os efeitos deste artigo, considera-se como limite o somatório de todas as receitas e rendas municipais, inclusive provenientes de transferências constitucionais, excluídas:
                                                              I – 
                                                              a receita de contribuições de servidores destinadas à constituição de fundos ou reservas para o custeio de programas de previdências e assistência social, mantidos pelo Município, e destinados a seus servidores;
                                                                II – 
                                                                operações de crédito;
                                                                  III – 
                                                                  receita de alienação de bens móveis e imóveis; e
                                                                    IV – 
                                                                    transferência oriundas da União ou do Estado, através de convênio ou não, para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas de governo.
                                                                      Art. 8º. 
                                                                      Para os efeitos do artigo 7°, compete à Secretaria da Câmara Municipal acompanhar, através dos demonstrativos fornecidos pelo Poder Executivo, a evolução da receita municipal e, ao final de cada exercício financeiro, promover as eventuais correções no caso de o somatório do subsídio ultrapassar o limite previsto no artigo 29, VII, da Constituição da República.
                                                                        Art. 9º. 
                                                                        O subsídio recebido em desconformidade com o disposto nesta Lei será restituído ao Poder Público Municipal, se percebidos a maior, ou ao respectivo agente político, se percebido a menor.
                                                                          Art. 10. 
                                                                          Os subsídios de que trata esta Lei somente poderão ser alterados por lei específica de iniciativa do Prefeito, no caso dos agentes políticos de que tratam os incisos I a III do artigo 3º desta Lei, e da Mesa Diretora, no caso do inciso IV, admitindo-se a sua revisão anual, a partir de 1° de janeiro de 2026, para o fim de preservar o poder aquisitivo da moeda, mediante utilização de índice oficial de inflação.
                                                                            Art. 11. 
                                                                            Esta Lei entrará em vigor em 1° de janeiro de 2025.

                                                                               

                                                                              Cabeceira Grande-MG, 11 de junho de 2024: 28° da Instalação do Município.

                                                                               

                                                                               

                                                                              ELDSON AMORIM DUARTE

                                                                              Prefeito