LEI ORDINÁRIA nº 822, de 11 de junho de 2024
Art. 1º.
Esta Lei fixa os subsídios dos agentes políticos do Município de
Cabeceira Grande-MG para a 8ª Legislatura, compreendendo o período de 1º de janeiro de
2025 a 31 de dezembro de 2028.
Art. 2º.
Para os efeitos desta lei, consideram-se agentes políticos o Prefeito, o
Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, no âmbito do Poder Executivo, e os Vereadores,
no âmbito do Poder Legislativo.
Art. 3º.
Os subsídios dos agentes políticos são fixados em parcela única mensal,
de acordo com os seguintes valores:
I –
R$ 19.846,00 (dezenove mil e oitocentos e quarenta e seis reais) para o
Prefeito;
II –
R$ 7.093,00 (sete mil e noventa e três reais) para o Vice-Prefeito;
III –
R$ 5.494,00 (cinco mil e quatrocentos e noventa e quatro reais) para os
Secretários Municipais; e
IV –
R$ 5.494,00 (cinco mil e quatrocentos e noventa e quatro reais) para os
Vereadores.
Art. 4º.
Os agentes políticos mencionados no artigo 3º desta lei receberão, no
mês de dezembro de cada ano, um décimo-terceiro subsídio.
§ 1º
O décimo-terceiro subsídio corresponderá a 1/12 (um doze avos) por mês
de efetivo exercício dos subsídios devidos no mês de dezembro de cada ano.
§ 2º
A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês
integral para o fim do disposto no § 1° deste artigo.
§ 3º
Havendo disponibilidade orçamentária e financeira, o décimo-terceiro
subsídio poderá ser pago antecipadamente, em duas parcelas, a primeira até o final do mês de
junho e a segunda até o dia 20 de dezembro de cada ano.
Art. 5º.
A cada 12 (doze) meses de efetivo exercício, os agentes políticos farão
jus a 30 (trinta) dias de férias, com acréscimo de 1/3 (um terço).
§ 1º
No caso dos vereadores, as férias serão gozadas, preferentemente, no mês
de julho de cada ano.
§ 2º
Nos termos do Tema de Repercussão Geral n° 635 do Supremo Tribunal
Federal, ao final do mandato, havendo período de férias não gozados pelos agentes políticos,
inclusive referente ao último ano da Legislatura, estas serão indenizadas, incluindo o terço
constitucional.
Art. 6º.
Os subsídios de que trata o inciso IV do artigo 2º desta Lei serão devidos
pelo comparecimento efetivo às reuniões ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal e
das Comissões Permanentes ou Temporárias de que o Vereador seja membro e à participação
nas votações.
§ 1º
O subsídio será:
I –
integral, para o Vereador:
a)
no exercício do mandato;
b)
quando licenciado nos termos previstos na Lei Orgânica ou no Regimento
Interno, inclusive para exercer o mandato de Secretário Municipal, Secretário de Estado ou
Ministro de Estado; е
c)
Suplente, quando convocado para o exercício do mandato;
II –
proporcional, para o Vereador:
a)
que não comparecer às reuniões ordinárias, extraordinárias, solenes ou
especiais da Câmara ou deixar de responder a chamada final;
b)
que não comparecer às reuniões ordinárias ou extraordinárias das comissões
permanentes e/ou temporárias de que seja membro; e
c)
suplente de membro de comissão que não comparecer às suas reuniões
ordinárias ou extraordinárias, quando convocado pelo seu Presidente.
§ 2º
A proporção de que trata a alínea a do inciso II do § 1º deste será alcançada
dividindo-se o total do subsídio mensal devido ao vereador pelo número de reuniões
realizadas durante o mês, obtendo-se o valor que será deduzido por cada falta registrada.
§ 3º
A proporção de que trata as alíneas b e c do inciso II do § 1° deste artigo
será obtida pela divisão do total do subsídio mensal devidos ao vereador por 1/30 (um trinta
avos), valor que será deduzido por cada falta registrada, salvo se o Presidente da Comissão
aceitar a justificativa da falta.
Art. 7º.
O total da despesa com o subsídio dos vereadores não poderá ultrapassar
o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município.
Parágrafo único
Para os efeitos deste artigo, considera-se como limite o
somatório de todas as receitas e rendas municipais, inclusive provenientes de transferências
constitucionais, excluídas:
I –
a receita de contribuições de servidores destinadas à constituição de fundos
ou reservas para o custeio de programas de previdências e assistência social, mantidos pelo
Município, e destinados a seus servidores;
II –
operações de crédito;
III –
receita de alienação de bens móveis e imóveis; e
IV –
transferência oriundas da União ou do Estado, através de convênio ou não,
para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas
de governo.
Art. 8º.
Para os efeitos do artigo 7°, compete à Secretaria da Câmara Municipal
acompanhar, através dos demonstrativos fornecidos pelo Poder Executivo, a evolução da
receita municipal e, ao final de cada exercício financeiro, promover as eventuais correções no
caso de o somatório do subsídio ultrapassar o limite previsto no artigo 29, VII, da Constituição
da República.
Art. 9º.
O subsídio recebido em desconformidade com o disposto nesta Lei será
restituído ao Poder Público Municipal, se percebidos a maior, ou ao respectivo agente
político, se percebido a menor.
Art. 10.
Os subsídios de que trata esta Lei somente poderão ser alterados por lei
específica de iniciativa do Prefeito, no caso dos agentes políticos de que tratam os incisos I a
III do artigo 3º desta Lei, e da Mesa Diretora, no caso do inciso IV, admitindo-se a sua revisão
anual, a partir de 1° de janeiro de 2026, para o fim de preservar o poder aquisitivo da moeda,
mediante utilização de índice oficial de inflação.
Art. 11.
Esta Lei entrará em vigor em 1° de janeiro de 2025.