LEI ORDINÁRIA nº 816, de 19 de abril de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

816

2024

19 de Abril de 2024

Institui Incentivo Financeiro para tutoria do Projeto Saúde em Rede durante a implantação do Programa Estratégia Saúde em Rede a que se refere a Resolução SES/MG nº 8.369, de 19 de outubro de 2022.

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Institui Incentivo Financeiro para tutoria do Projeto Saúde em Rede durante a implantação do Programa Estratégia Saúde em Rede a que se refere a Resolução SES/MG nº 8.369, de 19 de outubro de 2022.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inc. III, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Esta Lei institui Incentivo Financeiro para tutoria do Projeto Saúde em Rede no Município, a ser pago mensalmente durante a implantação do Programa Estratégia Saúde em Rede, instituído pela Secretaria de Estado da Saúde de Minas Gerais através da Resolução SES/MG nº 8.369, de 19 de outubro de 2022.
        § 1º 
        Caberá ao Município a indicação de 2 (dois) profissionais da Secretaria Municipal da Saúde que serão responsáveis pela condução das atividades de implementação de novas tecnologias e instrumentos, definição de agenda protegida dos profissionais, curso de Educação à Distância, oficinas tutoriais, atividades de dispersão e cursos curtos, entre outras responsabilidade.
          § 2º 
          Os profissionais tutores devem ser da área de saúde, possuir perfil proativo, conhecer a assistência em saúde do Município, além de possuirem treinamento prévio nas oficinas, conforme contido na Resolução nº 8.369, de 2022.
            Art. 2º. 
            O servidor indicado para implantação do Projeto Saúde em Rede receberá como incentivo financeiro o valor mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais).
              § 1º 
              O incentivo financeiro vigorará durante o período de vigência do Programa Estratégia Saúde em Rede.
                § 2º 
                Considerando a natureza do incentivo financeiro, de caráter indenizatório, sobre ele não indiciará contribuições previdenciárias e tributárias, nem será incorporado à remuneração do servidor para nenhum efeito e nem gera direito a décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3, e não será paga durante os afastamentos.
                  Art. 3º. 
                  O repasse do valor do incentivo financeiro de tutoria está vinculado à prestação dos serviços equivalentes a 10 (dez) horas semanais extras às atividades realizadas pelo exercício funcional, correspondendo às ações de dispersão, lançamento das atividades na plataforma e avaliação e monitoramento do Projeto Saúde em Rede.
                    Art. 4º. 
                    A pagamento do incentivo financeiro fica condicionado à efetivação das transferências dos recursos que trata a Resolução SES/MG nº 8.369, de 2022, e suas alterações.
                      Art. 5º. 
                      As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de rubrica orçamentária prevista na Lei Orçamentária Anual.
                        Art. 6º. 
                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                           

                           

                          Cabeceira Grande-MG, 19 de abril de 2024 28º da Instalação do Município.

                           

                          ELDSON AMORIM DUARTE

                          Prefeito