LEI ORDINÁRIA nº 815, de 19 de abril de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

815

2024

19 de Abril de 2024

Autoriza o Poder Executivo a repassar incentivo financeiro previsto na Resolução SES/MG n° 5.920, de 18 de outubro de 2017, para o farmacêutico Diretor Responsável Técnico pela Unidade Farmácia para Todos

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Autoriza o Poder Executivo a repassar incentivo financeiro previsto na Resolução SES/MG n° 5.920, de 18 de outubro de 2017, para o farmacêutico Diretor Responsável Técnico pela Unidade Farmácia para Todos

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 76, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o incentivo financeiro previsto na Resolução SES/MG n°5.920, de 18 de outubro de 2017, destinado ao custeio das Unidades da Rede de Farmácia de Todos, para complemento salarial do farmacêutico - Diretor Responsável Técnico.
        § 1º 
        Para o pagamento de incentivo previsto nesta lei, o Poder Executivo utilizará parte dos recursos oriundos do incentivo financeiro repassado pelo Estado de Minas Gerais para custeio das Unidades da Rede Farmácia de Todos, destinado à qualificação das ações e serviços de saúde no âmbito da Assistência Farmacêutica.
          § 2º 
          O valor a ser pago para o farmacêutico - Diretor Responsável Técnico, a título de complemento salarial, será de 80% (oitenta por cento) dos valores repassados pelo Governo Estadual e 20% serão destinados a manutenção da Unidade, bem como para o aprimoramento, na compra de insumos e materiais para garantia efetiva das atividades.
            § 3º 
            O pagamento do incentivo previsto nesta lei ficará condicionado ao cumprimento das metas estabelecidas para os Indicadores previstos no Anexo Único SES/MG n° 5.920/2017.
              Art. 2º. 
              O incentivo financeiro de que trata esta lei somente poderá ser pago ao profissional após o repasse do incentivo previsto na Resolução SES/MG n° 5.920/2017 ao Município.
                Parágrafo único  
                A gratificação especial será lançada em folha de pagamento, tópico específico, com a descrição "Farmácia de Minas Pagamento".
                  Art. 3º. 
                  O Farmacêutico Responsável Técnico pela Unidade do Programa Farmácia de Todos terá o incentivo financeiro cancelado quando:
                    I – 
                    exonerado;
                      II – 
                      aposentado;
                        III – 
                        renunciá-lo;
                          IV – 
                          houver dado causa ao desvirtuamento na utilização do benefício, ou o houver recebido em duplicidade.
                            V – 
                            caso o Estado de Minas Gerais não mais repasse o incentivo para custeio das Unidades do Programa Farmácia de Todos.
                              Parágrafo único  
                              No caso do disposto no inciso IV, o servidor estará sujeito às medidas administrativas, cíveis e penais cabíveis
                                Art. 4º. 
                                O valor remanescente do incentivo financeiro previsto na SES/MG n°5.920/2017, será utilizado no custeio do Programa Farmácia de Todos, na forma normatizada pelo Estado de Minas Gerais.
                                  Art. 5º. 
                                  O incentivo financeiro regulamentado por esta lei não será:
                                    I – 
                                    Incorporado ao vencimento, remuneração ou provento;
                                      II – 
                                      Base para pagamento de férias, adicional de 1/3 (um terço) de férias e 13° salário.
                                        Art. 6º. 
                                        As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente
                                          Parágrafo único  
                                          A Administração Municipal poderá fazer o repasse dos valores correspondentes à presente gratificação, de forma parcelada, incluindo os saldos remanescentes, se existentes.
                                            Art. 7º. 
                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                               

                                               

                                              Cabeceira Grande, 19 de abril de 2024; 28º da Instalação do Município.                                          

                                               

                                               

                                              ELDSON AMORIM DUARTE

                                              Prefeito