LEI ORDINÁRIA nº 810, de 27 de março de 2024
Art. 1º.
A Lei nº 317, de 5 de março de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 8º.
"A carga de trabalho do titular de cargos da carreira de Docente seja
parcial ou integral, observará na composição da jornada de trabalho, o limite
máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades
de interação com os educandos, nos termos do parágrafo 4º do artigo 2º da Lei
Federal 11.738 de 16 de julho de 2008, de acordo com a unidade de medida
utilizada pela Secretária Municipal de Educação. " (NR)
Art. 8º-A.
"As jornadas de trabalho base dos profissionais do magistério no
exercício da docência são transformadas a partir da vigência desta lei de 20
(vinte) para 24 (vinte e quatro) horas semanais, com pagamento proporcional ao
vencimento base.
Parágrafo único
Entende-se por jornada de trabalho docente para fins desta lei,
a carga horária de trabalho, a ser cumprida pelo integrante da classe de professor
diretamente com o aluno em sala de aula e em horas-atividade de trabalho
pedagógico.
Art. 8º-B.
As cargas horárias dos profissionais do magistério no exercício da docência, detentores de cargo efetivo, são limitadas ao máximo de 40 (quarenta) horas semanais por cargo, nos termos do artigo 4º da Resolução CNE/CEB n.º 2, de 28 de maio de 2009, de acordo com o edital de seu concurso,
a opção por unificação, respeitado os casos e situações concretas preexistentes à entrada em vigor desta lei, ao direito a exigência curricular e à acumulação constitucional de 2 (dois) cargos.
Parágrafo único
Qualquer jornada de trabalho do profissional do magistério no
exercício da docência, atribuída ao servidor efetivo, observará o disposto no
artigo 8º e demais disposições desta lei.
Art. 8º-C.
A jornada de trabalho das classes de professor será composta por:
I
–
hora de trabalho com aluno (HTA): compreenderá o exercício da docência, em
cumprimento ao currículo, no desempenho de atividades de interação com os
educandos, sendo dois terços da carga horária total;
II
–
hora de trabalho pedagógico (HTP): de cumprimento obrigatório para todos
os professores, inclusive aos que se encontram em regime de acumulação de
cargos, formada por, sendo um terço da carga horária total:
a)
hora de trabalho pedagógico coletivo (HTPC): considerado na proporção de
25% do total da HTP, e compreenderá a atuação com a equipe escolar em grupos
de formação permanente e de reuniões pedagógicas, na construção,
acompanhamento e avaliação do projeto político pedagógico da unidade de
ensino, no aperfeiçoamento profissional e nas atividades de interesse da unidade
de ensino e da Secretaria de Educação;
b)
hora de trabalho pedagógico individual (HTI): considerado na proporção de
25% do total da HTP, e compreenderá o atendimento aos pais e responsáveis,
atividades educacionais e culturais, bem como a elaboração dos registros
pedagógicos, preparo de atividades, pesquisa e outros, cumprida na unidade de
ensino;
c)
hora-atividade livre (HA): considerado na proporção de 50% do total da HTP,
e compreenderá o tempo remunerado destinado à preparação de aulas e às
atividades inerentes ao processo avaliatório do aluno, cumprida em hora e local
de livre escolha do professor.
§ 1º
A Secretaria Municipal de Educação disciplinará mediante ato próprio, a
estratégia, procedimentos e fluxos de cumprimento das horas-atividade, a fim de
garantir a efetividade da sua execução.
§ 2º
O descumprimento das horas de trabalho pedagógico (HTPC) caracterizar-se-á como ausência para fins de pagamento.
Art. 8º-D.
A jornada mensal será obtida pela multiplicação da jornada semanal
por 05 (cinco).
Art. 8º-E.
Poderá haver adequação de jornada de trabalho do profissional do
magistério, quando ocorrerem as seguintes situações, devidamente justificadas
pela Secretaria Municipal de Educação:
I
–
reorganização da rede pública municipal, em decorrência de supressão de
classes, turmas ou aulas;
II
–
revisão da matriz curricular, em cumprimento às determinações legais e para
melhoria da qualidade de atendimento aos alunos, que resultem em supressão de
componente curricular;
III
–
alteração de regulamentos aplicáveis à educação básica. ” (AC)
Art. 2º.
Compete a Secretaria Municipal de Educação através de ato próprio expedir
atos e regulamentos para a plena aplicação desta lei, observada as situações funcionais
preexistentes e as surgidas para sua aplicação.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se os incisos I e IIl e os parágrafos 1º, 2º e 4º do artigo 8º e o artigo 13 da Lei 317, de 2010.