LEI ORDINÁRIA nº 808, de 26 de fevereiro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

808

2024

26 de Fevereiro de 2024

Dispõe sobre a revisão das remunerações dos servidores públicos da administração direta e indireta do Poder Executivo e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a revisão das remunerações dos servidores públicos da administração direta e indireta do Poder Executivo e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 76, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      Fica o Município autorizado revisar a remuneração de todos os servidores públicos efetivos, comissionados e contratados da administração direta e indireta do Poder Executivo, extensivamente aos proventos da inatividade e às pensões pagas diretamente pelo Município, em conformidade com o disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal e na Lei n.º 422, de 28 de fevereiro de 2014.
        § 1º 
        A revisão de que trata o caput desta Lei corresponde ao somatório acumulado da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA -, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE -, relativo ao período de janeiro de 2023 a dezembro de 2023, no percentual de 4,62% (quatro unidades e sessenta e dois centésimos por cento).
          § 2º 
          No caso de servidores que possuem piso salarial nacional definido em lei c/ou em ato normativo ou administrativo aplicar-se-ão as seguintes disposições:
            I – 
            na hipótese de a Administração, a fim de assegurar-o piso salarial da categoria, ter procedido antecedentemente o reajuste do vencimento com base nos índices de atualização dos pisos para o exercício de 2024, não será devida a revisão de que trata o $ 1º deste artigo, que fica compreendida naquela, desde que o fator de correção aplicado não seja inferior ao percentual de que trata esta lei. Nesta última hipótese, os servidores farão jus ao eventual resíduo; ou
              II – 
              não tendo a Administração procedido antecedentemente o reajuste do vencimento com base nos índices de atualização dos pisos para o exercício de 2024, os servidores farão jus ao reajuste integral previsto no $ 1º deste artigo e, caso o vencimento inicial do cargo ou da carreira permaneça abaixo do piso após a concessão da revisão, referidos servidores receberão o valor correspondente ao piso da respectiva categoria ou o complemento, quando for o caso.
                Art. 2º. 
                Os valores resultantes da aplicação do índice de revisão de que trata esta Lei serão arredondados para o inteiro imediatamente inferior ou superior correspondente à fração menor ou maior do que R$ 0,50 (cinquenta cenfavos).
                  Art. 3º. 
                  À revisão que se refere ao caput do Art. 1º desta Lei, retroagirá seus efeitos financeiros a 1º de janeiro de 2024.
                    Art. 4º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2024.

                       

                      Cabeceira Grande, 26 de fevereiro de 2024; 28º da Instalação do Município. 

                       

                       

                      ELDSON AMORIM DUARTE

                      Prefeito

                       

                       

                      "Este texto não substitui o original."