LEI ORDINÁRIA nº 808, de 26 de fevereiro de 2024
Art. 1º.
Fica o Município autorizado revisar a remuneração de todos os servidores
públicos efetivos, comissionados e contratados da administração direta e indireta do Poder
Executivo, extensivamente aos proventos da inatividade e às pensões pagas diretamente pelo
Município, em conformidade com o disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal
e na Lei n.º 422, de 28 de fevereiro de 2014.
§ 1º
A revisão de que trata o caput desta Lei corresponde ao somatório acumulado
da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA -, apurado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE -, relativo ao período de janeiro de 2023
a dezembro de 2023, no percentual de 4,62% (quatro unidades e sessenta e dois centésimos por
cento).
§ 2º
No caso de servidores que possuem piso salarial nacional definido em lei
c/ou em ato normativo ou administrativo aplicar-se-ão as seguintes disposições:
I –
na hipótese de a Administração, a fim de assegurar-o piso salarial da categoria,
ter procedido antecedentemente o reajuste do vencimento com base nos índices de atualização
dos pisos para o exercício de 2024, não será devida a revisão de que trata o $ 1º deste artigo,
que fica compreendida naquela, desde que o fator de correção aplicado não seja inferior ao
percentual de que trata esta lei. Nesta última hipótese, os servidores farão jus ao eventual
resíduo; ou
II –
não tendo a Administração procedido antecedentemente o reajuste do
vencimento com base nos índices de atualização dos pisos para o exercício de 2024, os
servidores farão jus ao reajuste integral previsto no $ 1º deste artigo e, caso o vencimento inicial
do cargo ou da carreira permaneça abaixo do piso após a concessão da revisão, referidos servidores receberão o valor correspondente ao piso da respectiva categoria ou o complemento,
quando for o caso.
Art. 2º.
Os valores resultantes da aplicação do índice de revisão de que trata esta
Lei serão arredondados para o inteiro imediatamente inferior ou superior correspondente à
fração menor ou maior do que R$ 0,50 (cinquenta cenfavos).
Art. 3º.
À revisão que se refere ao caput do Art. 1º desta Lei, retroagirá seus efeitos
financeiros a 1º de janeiro de 2024.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos
a 1º de janeiro de 2024.