LEI ORDINÁRIA nº 805, de 21 de dezembro de 2023
Art. 1º.
Fica instituído o Sistema Municipal de Política Cultural de Cabeceira
Grande-MG, com a finalidade de estimular o desenvolvimento municipal com pleno exercício
dos direitos culturais, promovendo a economia da cultura e o aprimoramento artísticocultural, arquivo, arte digital, artes visuais, artesanato, audiovisual, circo, cultura afrobrasileira, culturas indígenas, culturas populares, eventos, dança, design, literatura, moda,
museus, música, patrimônio material, patrimônio imaterial e teatro.
Art. 2º.
O Sistema Municipal de Política Cultural observará os seguintes
princípios:
I –
reconhecimento e valorização da diversidade cultural do Município;
II –
cooperação entre os agentes públicos e privados atuantes na área da
cultura;
III –
-complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
IV –
cultura como política pública transversal e qualificadora do
desenvolvimento;
V –
autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
VI –
democratização dos processos decisórios e do acesso ao fomento, aos bens e serviços;
VII –
integração e interação das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;
VIII –
cultura como direito e valor simbólico, econômico e de cidadania;
IX –
liberdade de criação e expressão como elementos indissociáveis do
desenvolvimento cultural;
X –
territorialização, descentralização e participação como estratégias de
gestão.
Art. 3º.
O Sistema Municipal de Política Cultural é constituído pelos seguintes
entes orgânicos:
I –
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Cultura e Turismo;
II –
Biblioteca Pública Municipal;
III –
Casa de Memória e Cultura;
IV –
§ 1º
O Sistema Municipal de Política Cultural contará com os seguintes
instrumentos de suporte institucional:
I –
Conselho Municipal de Política Cultural;
II –
Plano Municipal de Cultura;
III –
Mecanismos Permanentes de Consulta - Fórum Municipal de Cultura e
Conferência;
IV –
Fundo Municipal de Cultura;
V –
Sistema de Informações e Indicadores Culturais;
VI –
Programas de Capacitação e Formação na área cultural.
§ 2º
O Sistema Municipal de Política Cultural buscará atuar de forma integrada
e através destes, o alinhamento das políticas culturais e o provimento de meios para o desenvolvimento do Município através da cultura.
§ 3º
Poderão integrar o Sistema Municipal de Política Cultural organismos privados, com ou sem fins lucrativos, com comprovada atuação na área cultural e que venham a celebrar termo de adesão específico.
Art. 4º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Conselho
Municipal de Cultura, órgão de cooperação, vinculado administrativamente à Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, Cultura e Turismo.
Art. 5º.
O Conselho Municipal de Cultura será constituído de sete membros
titulares e sete membros suplentes, que serão nomeados e empossados pelo Prefeito
Municipal, com mandatos estipulados na forma desta Lei.
Parágrafo único
Os membros integrantes e respectivos suplentes do Conselho Municipal de Cultura serão indicados pelos seguintes órgãos e entidades:
I –
um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Cultura
e Turismo;
II –
um representante da Secretaria de Municipal de Agricultura;
III –
um representante de associação no município;
IV –
um representante da escola;
V –
um representante sociedade civil.
Art. 6º.
O mandato de cada membro do Conselho Municipal de Cultura, terá
duração de quatro (2) anos, permitida 1 (uma) recondução por igual período.
§ 1º
Ocorrendo vaga no Conselho Municipal de Cultura — — será
empossado o respectivo suplente, que completará o mandato.
§ 2º
Necessitando um conselheiro se afastar por prazo superior a três (3) meses,
na falta do suplente respectivo, será solicitado ao segmento representado um substituto,
enquanto durar o respectivo impedimento.
Art. 7º.
Os membros do Conselho Municipal de Cultura não serão remunerados, sendo considerado atividade de relevante interesse público.
Art. 8º.
Ao Conselho Municipal de Cultura compete:
a)
Elaborar seu regimento a ser aprovado pelo Executivo Municipal;
b)
Incentivar e orientar o desenvolvimento da Cultura no Município de
Cabeceira Grande-MG melhorando e potencializando as diferentes culturas.
c)
Auxiliar na formulação das diretrizes básicas de uma política municipal
de Cultura;
d)
Promover e divulgar as atividades ligadas a Cultura;
e)
Contribuir na definição das Políticas Culturais do Município, em
conjunto com as demais Secretarias;
f)
Propor políticas de geração, captação e alocação de recursos para as ações culturais;
g)
Promover e realizar amplos debates sobre atividades culturais do
Município;
h)
Colaborar na articulação das ações entre os organismos públicos e
privados das áreas de Cultura;
i)
Exercer as atribuições que lhe forem delegadas.
Art. 9º.
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Cultura e Turismo, é o
órgão oficial responsável por planejar e executar políticas públicas para promover a criação,
produção, formação, circulação, difusão, preservação da memória cultural, e zelar pelo
patrimônio artístico, histórico e cultural do Município.
Art. 10.
As atividades e ações de alcance cultural, inerentes a cada organismo
integrante do Sistema Municipal de Política Cultural, deverão ser orientadas e estar
compatibilizadas e consubstanciadas no Plano Municipal de Cultura, principal instrumento
de gestão da execução de políticas, programas e projetos culturais.
Art. 11.
O Plano Municipal de Cultura, enquanto instrumento de Planejamento
da ação cultural no âmbito do município, deverá, ser elaborado e/ou ajustado pela Secretaria là/lunicipal de Meio Ambiente, Cultura e Turismo, com participação das diversas instâncias e consulta.
Parágrafo único
O Plano Municipal de Cultura será decenal, aprovado pelo
Conselho Municipal de Cultura e regulamentado por Lei.
Art. 12.
Fica instituído o Fundo Municipal de Cultura, com o objetivo de
promover a economia da cultura e fomentar a criação, produção, formação, circulação e
memória artístico-cultural, custeando total ou parcialmente projetos e atividades culturais de
iniciativa de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.
§ 1º
O Fundo Municipal de Cultura é vinculado à Secretaria Municipal de
Meio Ambiente, Cultura e Turismo, competindo-lhe prover os meios necessários à sua
operacionalização.
§ 2º
O gestor e ordenador de despesas do Fundo Municipal de Cultura é o Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 3º
A fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura
será exercida pelo Conselho Municipal da Cultura.
Art. 13.
Constituem-se receitas do Fundo Municipal de Cultura:
I –
transferências à conta do orçamento geral do município;
II –
transferências realizadas pelo Estado e pela União;
III –
receitas diretamente arrecadadas pelas unidades integrantes do Sistema
Municipal de Política Cultural;
IV –
contribuições de mantenedores, na forma de regulamento específico;
V –
auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais,
estrangeiras ou internacionais;
VI –
doações e legados;
VII –
saldos remanescentes de projetos e atividades apoiados, bem como
devolução de recursos por utilização indevida;
VIII –
saldos financeiros de exercícios anteriores; IX - outros recursos a ele destinados na forma da lei.
Art. 14.
Caberá às unidades integrantes do Sistema Municipal de Política
Cultural prover os meios necessários ao desenvolvimento de programas de capacitação de
profissionais através de cursos, palestras, debates e atividades similares.
Art. 15.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 16.
As disposições desta Lei ficam inclusas no Plano Plurianual de
Investimentos e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, vigentes neste exercício.
Art. 17.
O Poder Executivo Municipal promoverá no orçamento vigente as
alterações que se fizerem necessárias.
Art. 18.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.