LEI ORDINÁRIA nº 802, de 21 de dezembro de 2023
Art. 1º.
Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Cabeceira Grande para o exercício financeiro de 2024 nos termos do artigo 165, $5º da Constituição Federal e com base nas diretrizes orçamentárias estabelecidas pela Lei 786, de 3 de julho de
2023, compreendendo o orçamento fiscal, referente aos Poderes do Município, seus Fundos,
Órgãos e Autarquias.
Art. 2º.
A receita total estimada no orçamento fiscal é de R$ 72.595.741,92
(setenta e dois milhões quinhentos e noventa e cinco mil setecentos e quarenta e um reais e
noventa e dois centavos) conforme quadro de especificação por categoria e fonte.
Art. 3º.
A receita será realizada com base na arrecadação direta das
transferências constitucionais, voluntárias e de outras rendas na forma da legislação em vigor,
de acordo com os códigos, denominações e detalhamentos da Receita Pública, instituídos pela
Portaria Conjunta STN/SOF/ME Nº 16 de fevereiro 2021, que altera a Portaria
Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001, com atualizações promovidas pelas
Portarias SIN/SOF/ME nº 650 de 24 de setembro de 2019, 710, de 24 de fevereiro de 2021,
e a Portaria STN/SOF/ME Nº 831, de 7 de maio de 2021, com suas alterações posteriores.
Art. 4º.
A execução do Orçamento fiscal obedecerá aos procedimentos contábeis
orçamentários do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, 9º Edição, aprovado
pela Portaria Conjunta STN/SOF/ME nº 117, de 28 de outubro de 2021; o Plano de Contas
Aplicado ao Setor Público aprovado pela Portaria 1.568, de 31 de agosto de 2022.
Art. 5º.
A despesa total fixada no Orçamento Fiscal é de R$ 72,595.741,92
(setenta e dois milhões quinhentos e noventa e cinco mil setecentos e quarenta e um reais e noventa e dois centavos), conforme os quadros integrantes desta lei, especificados por funções de Governo e por Unidades Orçamentárias respectivamente.
Art. 6º.
6º A despesa do Orçamento Fiscal por órgão tem a seguinte divisão:
I –
Poder Legislativo: R$ 2.489.045,86;
II –
Poder Executivo Administração Direta: R$ 54.999.887,98;
III –
Prevcab - Previdência Municipal: R$ 11.844.008,08; e
IV –
Sanecab Serviço Autônomo de Água e Esgoto - R$ 3.262.800,00.
Art. 7º.
As ações do Governo são identificadas em termos de funções,
subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais, sendo este o menor nível de agregação da presente lei, conforme disposto no art. 4º da Portaria 42/1999 do Ministério de Orçamento e Gestão e suas alterações posteriores.
Art. 8º.
A despesa é discriminada por Categoria Econômica, Grupo de Natureza
de despesa e modalidade de aplicação, que é o nível que será utilizado para fins de aferição
dos limites de créditos suplementares e adicionais, durante o exercício de sua vigência.
Art. 9º.
A classificação por fontes ou destinação de recursos desta lei, obedece à
Portaria ME/SET/STN 710, de 25 de fevereiro de 2021, com alterações introduzidas pelas
Portarias 1445, de 14 de julho de 2022, e 1566, de 31 de agosto de 2022.
§ 1º
A fonte/destinação de recursos constitui instrumento de planejamento
gerencial e será adequada na medida das fases de execução da receita e da despesa de modo
a evidenciar as fontes de financiamento do gasto público efetivamente utilizadas.
§ 2º
As alterações das fontes de recursos e das modalidades de aplicação, das
ações constantes da Lei Orçamentária e dos créditos adicionais abertos, ou reabertos no
exercício, serão modificados, justificadamente, para atender às necessidades de arrecadação
da receita e das fases execução da despesa definidas pela Lei Federal 4.320, de 17 de março
de 1964, por ato do respectivo gestor.
§ 3º
As alterações de que trata o $ 2º não são consideradas como crédito
adicional e serão classificadas como “outras alterações orçamentárias”, nos termos do capítulo 4.3 do MCASP 9º Edição de que trata o caput deste artigo e artigo 9º da Lei
1326/2022.
Art. 10.
Os quadros de detalhamento de despesa serão baixados por ato do
executivo e adequados durante a execução do orçamento em caso da necessidade de inclusão
e exclusão de novos elementos de despesa dentro do mesmo projeto ou atividade, no limite
dos saldos remanescentes.
Parágrafo único
A inclusão e exclusão de elementos novos elementos dentro
de um projeto ou atividade quando utilizado saldos orçamentários a ele vinculados serão
classificados como “outras alterações orçamentárias e não constitui crédito adicional”.
Art. 11.
Nos termos do artigo 49 da Lei de Diretrizes Orçamentárias mediante
ato específico, o Poder Executivo, poderá transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou
parcialmente, as dotações orçamentárias e suas respectivas fontes de recursos aprovadas por esta lei e nos créditos adicionais abertos, mantida a estrutura programática definida no artigo 7º.
Art. 12.
Durante o exercício, na execução orçamentária da despesa, fica o Poder
Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao orçamento fiscal até o limite de 25%
(vinte e cinco por cento) da despesa fixada, não computados neste percentual os créditos
adicionais que obedecerem às disposições do artigo 13.
Art. 13.
Sem prejuízo da autorização contida no artigo 12, os créditos
suplementares destinados a adequação das dotações vinculadas as despesas constantes nos
incisos 1, II e III deste artigo terão os seguintes limites adicionais.
I –
as suplementações de dotações referentes a gastos com folha de pagamento
e encargos sociais vinculados à Secretárias de Saúde e Educação, no limite adicional de 10%
(dez por cento) ;
II –
as suplementações de dotações que tenham como fonte de recursos as
transferências vinculadas do SUS (Sistema Único de Saúde) mediante a utilização de recursos
oriundos da anulação de dotações consignadas na função Saúde, ou que utilize como fonte o
excesso de arrecadação destas mesmas transferências no limite adicional de 15% (quinze por
cento);
III –
as suplementações de dotações vinculadas ao FUNDEB - Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Vªl()fização dos FIOflõõlOHWlõ GW Educação mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações consignadas ao próprio fundo ou que utilize como fonte o excesso de arrecadação a ele vinculado, no limite. adicional de 20% (vinte por cento); e
IV –
os créditos adicionais destinados a execução de despesas que serão
custeadas com os saldos financeiros não comprometidos em 31 de dezembro de 2023
apurados pelo vínculo específico do recurso, por conta bancária e por fonte de receita de forma
a viabilizar sua execução, nos termos da legislação inerente, vedado o desvio de sua
finalidade; até'o limite de 100% (cem por cento) do saldo disponível.
Art. 14.
Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os recursos vinculados à
conta reserva de contingência, nas situações previstas no art. 5º, III, “b”, da Lei 101/2000;
artigo 5º da Portaria MPO nº 42/1999; art. 8º da Portaria STN nº 163/2001 e suas alterações.
Art. 15.
Nos termos do artigo 33 da lei 751/2022 e artigos 16 e 17 da Lei 4.320,
de 1964, fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenções a entidades que atendam
os dispositivos legais, observados os limites das dotações orçamentárias, as possibilidades financeiras do Município e prévia anuência do conselho municipal de assistência social.
Art. 16.
Os recursos que em decorrência de veto ou emenda a esta Lei, ficarem
sem despesas correspondentes, serão transferidos à reserva de contingência para se
restabelecer o equilíbrio orçamentário.
Art. 17.
Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar os ajustes técnicos
necessários à compatibilização entre esta Lei, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano
Plurianual das Ações de Governo vigentes.
Art. 18.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a
partir de 01 de janeiro de 2024.

























































































































































