LEI ORDINÁRIA nº 369, de 12 de fevereiro de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

369

2012

12 de Fevereiro de 2012

CRIA ABRIGO INSTITUCIONAL PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTE EM SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL, DENOMINADO “CASA LAR”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 5 de Abril de 2016.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 488, de 05 de abril de 2016
CRIA ABRIGO INSTITUCIONAL PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTE EM SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL, DENOMINADO “CASA LAR”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE (MG)

     

    Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:     

      Art. 1º. 
      É criado o serviço de acolhimento de menores denominado CASA LAR, com a finalidade de abrigar crianças e adolescentes em situação de abandono, negligência, destituição de poder familiar, ameaça e violação de seus direitos fundamentais, conforme estabelece os artigos 90, 92, 93 e 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
        Art. 2º. 
        O acolhimento de criança ou adolescente na CASA LAR deverá ser medida provisória e excepcional, utilizável como uma forma de transição para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 101 da Lei 8.069/90.
          Art. 3º. 
          A CASA LAR disponibilizará no máximo dez (10) vagas para crianças e adolescentes de zero a 18 (dezoito) anos, de ambos os sexos, exclusivamente oriundos do Município de Cabeceira Grande, assegurando aos abrigados:
            Art. 3º. 
            Art. 3º A Casa Lar disponibilizará, no máximo, 10 (dez) vagas para acolhimento institucional de crianças e adolescentes com idade de 0 (zero) a 18 (dezoito) anos, de ambos os sexos, exclusivamente oriundos do Município de Cabeceira Grande em obediência ao princípio da preservação do vínculo e reintegração familiar, assegurando-se aos acolhidos:
            Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 488, de 05 de abril de 2016.
              I – 
              alternativa de moradia provisória para crianças e adolescentes violados em seus direitos;
                II – 
                proporcionar ambiente sadio de convivência;
                  III – 
                  oportunizar condições de socialização;
                    IV – 
                    oferecer atendimento médico, odontológico, social, moral e/ou orientações;
                      V – 
                      oportunizar a frequência da criança e do adolescente à escola e à profissionalização;
                        VI – 
                        garantir a aplicação dos princípios constantes no Estatuto da Criança e do Adolescente;
                          VII – 
                          prestar assistência integral às crianças e adolescentes preservando sua segurança física e emocional.
                            Parágrafo único  
                            Se a situação de risco for adequadamente verificada no território do Município de Cabeceira Grande, independentemente da origem da criança ou do adolescente ou, ainda, da existência ou não de convênios previstos no artigo 9º desta Lei, o acolhimento institucional será efetivado na Casa Lar na forma da lei.
                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 488, de 05 de abril de 2016.
                              Art. 3º-A. 
                              O acolhimento institucional na Casa Lar somente será aceito e efetivado, única e exclusivamente, por meio de Guia de Acolhimento expedida pela autoridade judiciária, na forma do disposto no parágrafo 3º do artigo 101 da Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, desde que a guia contenha os dados e elementos obrigatórios previstos nos incisos I a IV do precitado dispositivo legal, salvo decisão judicial em contrário, devendo a Equipe Técnica da Casa Lar, imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, elaborar um plano individual de atendimento, executando-se as providências previstas nos parágrafos 4º a 12 do artigo 101 do citado Diploma Legal.
                              Inclusão feita pelo Art. 2º. - LEI ORDINÁRIA nº 488, de 05 de abril de 2016.
                                Parágrafo único  
                                A exigência prevista no caput deste artigo não se aplica no caso do procedimento excepcional e de urgência previsto no artigo 93 da Lei Federal n.º 8.069, de 1990, quando a Casa Lar poderá acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente e sem guia de acolhimento, desde que, para motivar o acolhimento por esse procedimento, haja relatório circunstanciado do Conselho Tutelar, devendo a coordenação e a equipe técnica da Casa Lar promover comunicação do fato em até 24h (vinte e quatro horas) ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade, aplicando-se o rito previsto no parágrafo único do precitado artigo 93 da Lei Federal n.º 8.069, de 1990.
                                Inclusão feita pelo Art. 2º. - LEI ORDINÁRIA nº 488, de 05 de abril de 2016.
                                  Art. 4º. 
                                  O atendimento oferecido pela CASA LAR será coordenado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Promoção Social e pela equipe técnica oriunda do CRAS – Centro de Referência em Assistência Social, podendo celebrar convênios com entidades cadastradas junto ao Conselho Municipal de Assistência Social e no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para a execução das atividades preconizadas.
                                    Art. 5º. 
                                    A CASA LAR terá regimento Interno e regulamentos a serem instituídos aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, contendo normas de encaminhamento, funcionamento e atendimento e dispondo sobre a organização e disciplina dos trabalhos ali desenvolvidos.
                                      Art. 6º. 
                                      Os serviços da CASA LAR serão geridos por um Coordenador que ocupará cargo em comissão de livre nomeação do Prefeito Municipal, e executados por servidores públicos municipais efetivos ou contratados, ou ainda, cedidos pelas entidades parceiras, que desempenharão as funções abaixo elencadas:
                                        I – 
                                        Equipe Técnica (do CRAS):
                                          a) 
                                          1 (um)Assistente Social;
                                            b) 
                                            1 (um) Psicólogo;
                                              c) 
                                              1 (um) Pedagogo;
                                                II – 
                                                1 (um) Pedagogo;
                                                  a) 
                                                  1(um) Coordenador Social;
                                                    b) 
                                                    4 (quatro) Cuidador Social;
                                                      c) 
                                                      2 (dois) Auxiliar de Cuidador.
                                                        Art. 7º. 
                                                        É criado no quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo um (01) cargo de Coordenador Social, com as atribuições e requisitos constantes do Anexo I desta Lei, com vencimento fixado na faixa C-03 da Tabela de Vencimento dos Cargos em Comissão.
                                                          Art. 8º. 
                                                          São criados, no quadro de cargos de provimento efetivo do Poder Executivo 04 cargos de Cuidador Social e 02 cargos de Auxiliar de Cuidador, com as atribuições e requisitos constantes do Anexo II desta Lei.
                                                            § 1º 
                                                            O vencimento do cargo de Cuidador Social é fixado na faixa 07 da Tabela de Vencimento dos Cargos Efetivos.
                                                              § 2º 
                                                              O vencimento do cargo de Auxiliar de Cuidador Social é fixado na faixa 01 da Tabela de Vencimento dos Cargos Efetivos.
                                                                Art. 9º. 
                                                                O vencimento do cargo de Auxiliar de Cuidador Social é fixado na faixa 01 da Tabela de Vencimento dos Cargos Efetivos.
                                                                  Art. 10. 
                                                                  As despesas de implantação e manutenção da CASA LAR serão suportadas pelo Fundo Municipal da Criança e do Adolescente.
                                                                    Art. 11. 
                                                                    Fica autorizada a abertura de crédito adicional especial à lei orçamentária vigente no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), devendo o Chefe do Poder Executivo promover a inclusão e os necessários ajustes nas leis do Plano Plurianual e de Diretrizes Orçamentárias em vigor.
                                                                      Art. 12. 
                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2012.

                                                                         

                                                                         

                                                                        Cabeceira Grande (MG), 12 de março de 2012

                                                                         

                                                                         

                                                                         

                                                                        Antônio Nazaré Santana Melo

                                                                        Prefeito Municipal

                                                                         

                                                                         

                                                                        "Este texto não substitui o original."

                                                                         

                                                                          Anexo I
                                                                          DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

                                                                            DENOMINAÇÃO:COORDENADOR SOCIAL

                                                                             

                                                                            REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO

                                                                             

                                                                            Formação Mínima: Nível Superior e capacitação específica

                                                                             

                                                                            CARGA HORÁRIA: Dedicação exclusiva

                                                                             

                                                                            ATRIBUIÇÕES DO CARGO

                                                                             

                                                                            - Gestão administrativa de serviço de assistência Social.

                                                                            - Elaboração, em conjunto com equipe técnica e demais colaboradores, do projeto político pedagógico do serviço.

                                                                            - Organização de seleção e contratação de pessoal e supervisão dos trabalhos desenvolvidos;

                                                                            -  Articulação com a rede de serviços e autoridades fiscalizadoras;

                                                                            -Articulação com o Sistema de Garantia de Direitos.

                                                                              Anexo II
                                                                              DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

                                                                                DENOMINAÇÃO: CUIDADOR SOCIAL

                                                                                 

                                                                                 

                                                                                REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO

                                                                                 

                                                                                Formação Mínima: Nível médio e capacitação específica

                                                                                 

                                                                                CARGA HORÁRIA: 44 horas semanais

                                                                                 

                                                                                ATRIBUIÇÕES DO CARGO

                                                                                 

                                                                                -        Organização da rotina doméstica e do espaço residencial do abrigo.

                                                                                -        Cuidados básicos com alimentação, higiene e proteção;

                                                                                -        Relação afetiva personalizada e individualizada com cada criança e/ou adolescente;

                                                                                -        Organização do ambiente (espaço físico e atividades adequadas ao grau de desenvolvimento de cada criança ou adolescente abrigada);

                                                                                -        Auxilio à criança e ao adolescente para lidar com sua história de vida, fortalecimento da autoestima e construção da identidade;

                                                                                -        Organização de fotografias e registros individuais sobre o desenvolvimento de cada criança e/ou adolescente, de modo a preservar sua história de vida;

                                                                                -        Acompanhamento nos serviços de saúde, escola e outros serviços requeridos no cotidiano;

                                                                                -        Apoio na preparação da criança ou adolescente para o desligamento, sob a orientação e supervisão de profissional de nível superior.

                                                                                -        Complementar os afazeres domésticos em conjunto com o Auxiliar de Cuidador.

                                                                                 

                                                                                 

                                                                                DENOMINAÇÃO: AUXILIAR DE CUIDADOR

                                                                                 

                                                                                REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO

                                                                                 

                                                                                Formação Mínima: Nível Fundamental completo e capacitação específica

                                                                                 

                                                                                CARGA HORÁRIA: 44 horas semanais

                                                                                 

                                                                                ATRIBUIÇÕES DO CARGO

                                                                                 

                                                                                -     Apoio às funções do Cuidador Social nos cuidados e segurança dos abrigados;

                                                                                -     Cuidados com a moradia (organização e limpeza de ambientes internos e externos)

                                                                                -     Realizar os serviços de preparação de alimentos;

                                                                                -     Realizar os serviços de limpeza de vasilhames, mobiliários, etc.;

                                                                                -     Realizar serviços de lavagem e passagem de roupas de cama, mesa, banho, e vestuários;

                                                                                Realização de serviços externos;