LEI ORDINÁRIA nº 797, de 30 de novembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

797

2023

30 de Novembro de 2023

Cria 1 (um) cargo de Tesoureiro no quadro de pessoal da Câmara Municipal de Cabeceira Grande.

a A
Cria 1 (um) cargo de Tesoureiro no quadro de pessoal da Câmara Municipal de Cabeceira.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      Fica criado no quadro de pessoal da Câmara Municipal de Cabeceira Grande 1 (um) cargo de Tesoureiro, de livre nomeação e exoneração, com vencimento fixado em R$ 3.112,00 (três mil e cento e doze reais).
        Art. 2º. 
        Constitui atribuição do Tesoureiro responsabilizar-se pela chefia da tesouraria da Câmara Municipal, assessorando o Presidente e executando trabalhos de ordem técnica no campo financeiro e orçamentário e ainda:
          I – 
          dirigir e executar as atividades relacionadas aos serviços de tesouraria;
            II – 
            realizar o pagamento das despesas em conjunto com o Presidente da Câmara Municipal e com o 1º Secretário;
              III – 
              efetivar movimentação financeira junto a instituições bancárias;
                IV – 
                receber os extratos bancários e controlar os saldos;
                  IV – 
                  observar as recomendações do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais no que diz respeito a Contabilidade Pública;
                    V – 
                    controlar os atos relativos à execução do movimento financeiro da Câmara Municipal;
                      VI – 
                      inscrever todas as movimentações financeiras em Livro-Caixa respectivo;
                        VII – 
                        encaminhar relatório detalhado até o décimo dia do mês subsequente, das receitas e despesas pagas mensalmente, ao Presidente do Poder Legislativo e ao Controlador Interno;
                          VIII – 
                          tratar o público com zelo e urbanidade; e
                            IX – 
                            executar outras tarefas correlatas.
                              Art. 3º. 
                              Constitui requisito para o exercício do cargo de Tesoureiro a conclusão de ensino superior nas áreas de ciências contábeis, administração ou direito.
                                Art. 4º. 
                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                  Art. 5º. 
                                  Revoga-se a Resolução nº 64, de 1º de setembro de 2015.

                                     

                                     

                                    Cabeceira Grande, 30 de novembro de 2023; 27º da Instalação do Município.

                                     

                                     

                                    EDSON AMORIM DUARTE

                                    Prefeito

                                     

                                    "Este texto não substitui o original."