LEI COMPLEMENTAR nº 58, de 20 de outubro de 2023
Art. 1º.
Os contribuintes de tributos municipais, bem como os responsáveis
tributários. Ficam obrigados a adotar o sistema de domicílio tributário eletrônico a ser
disponibilizado pela
I –
cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos,
incluídos os relativos ao indeferimento de opção, à exclusão e a ações fiscais relativas a
optantes pelo Simples Nacional;
II –
encaminhar notificações e intimações, inclusive autuações; e
III –
expedir avisos em geral.
§ 1º
Quando disponível, o sistema de domicílio tributário eletrônico de que
trata o caput observará o seguinte:
I –
as comunicações serão feitas por meio eletrônico através de funcionalidade
própria do sistema da Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande -MG, dispensando-se a sua
publicação no Diário Oficial e o envio por via postal;
II –
a comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será
considerada pessoal para todos os efeitos legais;
III –
a ciência por meio do sistema de que trata o caput deste artigo possuirá
os requisitos de validade;
IV –
considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo
efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação; e
V –
na hipótese do inciso IV, nos casos em que a consulta se dê em dia não
útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 2º
Quando disponível o sistema de domicilio eletrônico, a consulta referida
nos incisos IV e V do §1° deverá ser feita em até 30 (trinta) dias contados da data da
disponibilização da comunicação no portal a que se refere o inciso I do §1°, sob pena de ser
considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.
§ 3º
O sistema de domicilio eletrônico previsto neste artigo não exclui outras
formas de notificação previstas na legislação municipal.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.