LEI COMPLEMENTAR nº 58, de 20 de outubro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI COMPLEMENTAR

58

2023

20 de Outubro de 2023

Cria o Domicilio Tributário Eletrônico do Município de Cabeceira Grande Estado de Minas Gerais

a A
Cria o Domicílio Tributário Eletrônico do Município de Cabeceira Grande Estado de Minas Gerais.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 76, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Os contribuintes de tributos municipais, bem como os responsáveis tributários. Ficam obrigados a adotar o sistema de domicílio tributário eletrônico a ser disponibilizado pela
        I – 
        cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, incluídos os relativos ao indeferimento de opção, à exclusão e a ações fiscais relativas a optantes pelo Simples Nacional;
          II – 
          encaminhar notificações e intimações, inclusive autuações; e
            III – 
            expedir avisos em geral.
              § 1º 
              Quando disponível, o sistema de domicílio tributário eletrônico de que trata o caput observará o seguinte:
                I – 
                as comunicações serão feitas por meio eletrônico através de funcionalidade própria do sistema da Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande -MG, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial e o envio por via postal;
                  II – 
                  a comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais;
                    III – 
                    a ciência por meio do sistema de que trata o caput deste artigo possuirá os requisitos de validade;
                      IV – 
                      considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação; e
                        V – 
                        na hipótese do inciso IV, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
                          § 2º 
                          Quando disponível o sistema de domicilio eletrônico, a consulta referida nos incisos IV e V do §1° deverá ser feita em até 30 (trinta) dias contados da data da disponibilização da comunicação no portal a que se refere o inciso I do §1°, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.
                            § 3º 
                            O sistema de domicilio eletrônico previsto neste artigo não exclui outras formas de notificação previstas na legislação municipal.
                              Art. 2º. 
                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                 

                                Cabeceira Grande-MG, 20 de outubro de 2023; 27° da Instalação do Município. 

                                 

                                ELDSON AMORIM DUARTE
                                Prefeito